Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 833, DE 17 DE OUTUBRO DE 1997

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007)

Cria a autarquia Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada a Comissão de Serviços Públicos de Energia CSPE, entidade autárquica com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado de Energia.

Artigo 2º - A Comissão terá por finalidade regular, controlar e fiscalizar:
I - a qualidade do fornecimento dos serviços públicos de energia; e
II - os preços, tarifas e demais condições de atendimento aos usuários de tais serviços.

§ 1º - Na realização das finalidades assinaladas neste artigo, a Comissão reger-se-á pelas seguintes diretrizes: 

1 - coibir a ocorrência de discriminação no uso e acesso à energia;
2 - proteger o consumidor no que respeita a preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia;
3 - aplicar metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;
4 - assegurar à sociedade amplo acesso a informações sobre a prestação dos serviços públicos de energia e as atividades da Comissão, assim como a publicidade das informações quanto à situação do serviço e aos critérios de determinação das tarifas.

§ 2º - Para a consecução de suas finalidades, a Comissão poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estados e Municípios, referentes aos serviços públicos de energia no Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Compete ainda à Comissão:
I - cumprir e fazer cumprir, no Estado de São Paulo, a legislação específica relacionada a energia;
II - regular, controlar e fiscalizar a geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, naquilo que lhe couber originariamente ou por delegação;
III - fixar normas, recomendações técnicas e procedimentos relativos aos serviços de energia;
IV - fazer observar, pelos concessionários de geração, o funcionamento do sistema interligado no Estado;
V - homologar contratos pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, celebrados pelos concessionários, permissionários e autorizados, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos por normas técnicas e comerciais;
VI - aprovar níveis e estruturas tarifárias e homologar tarifas relativas aos serviços públicos de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;
VII - promover e organizar licitações para outorga de concessão ou permissão de serviços de energia;
VIII - encaminhar à autoridade competente, propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia;
IX - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia, bem como a extinção dos respectivos contratos, quando necessário;
X - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços de energia;
XI - atuar no sentido de impedir práticas abusivas contra os interesses dos usuários de energia;
XII - moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, podendo se valer do apoio de peritos técnicos especificamente designados;
XIII - praticar outros atos relacionados com sua finalidade.

§ 1º - No exercício de suas atribuições ou das que lhe forem delegadas, a Comissão poderá aplicar as sanções previstas na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e na legislação específica relativa aos serviços públicos de energia.

§ 2º - Exceção feita ao previsto no artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal, o exercício pela Comissão de outras atribuições relativas aos serviços de energia elétrica, condiciona-se à celebração de respectivos convênios, nos termos do disposto no § 2º do artigo 2º desta lei complementar.

§ 3º - A fiscalização das atividades de distribuição de energia poderá ser executada pelos Municípios, mediante convênios que celebrarem com a Comissão, nos termos do disposto no § 2º do artigo 2º desta lei complementar.

§ 4º - Para os fins do disposto no inciso VI deste artigo, com vista ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões, deverão ser consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.

Artigo 4º - O patrimônio da Comissão será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; e
II - pelo saldo dos exercícios financeiros, transferidos para sua conta patrimonial.

Parágrafo único - No caso de se extinguir a Comissão, seus bens passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Artigo 5º - Constituirão recursos da Comissão:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
III - rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - retribuição por serviços prestados conforme fixado em regulamento;
V - produto da arrecadação da taxa de fiscalização; e
VI - outras receitas.
Artigo 6º - A Comissão terá a seguinte estrutura:
I - Conselho Deliberativo; e
II - Comissariado, com:
a) Gabinete;
b) Grupo Técnico e de Concessões;
c) Grupo Comercial e de Tarifas;
d) Grupo Jurídico; e
e) Centro Administrativo.

§ 1º - O Grupo Técnico e de Concessões e o Grupo Comercial e de Tarifas têm nível de departamento técnico.

§ 2º - O Centro Administrativo tem nível de divisão técnica.

Artigo 7º - O Conselho Deliberativo, órgão superior da Comissão, terá a seguinte composição:
I - o Comissário-Geral;
II - um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON;
III - um representante da sociedade civil, indicado pelos Conselhos de Consumidores a que se refere o artigo 13 da Lei federal nº 8631, de 4 de março de 1993;
IV - dois representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de energia no Estado, sendo um das empresas de serviços locais de gás canalizado e outro das empresas de energia elétrica;
V - dois representantes dos trabalhadores nas empresas prestadoras de serviços públicos de energia no Estado, sendo um das empresas de serviços locais de gás canalizado e outro das empresas de energia elétrica;
VI - um representante dos servidores da Comissão;
VII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
VIII - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; e
IX - três membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Justiça serão convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.

§ 2º - Os representantes referidos nos incisos II e III serão escolhidos pelo Governador do Estado, em listas tríplices encaminhadas pelo PROCON e pelos Conselhos de Consumidores, respectivamente.

§ 3º - Os representantes referidos nos incisos IV, V, VII e VIII serão indicados na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º - O representante referido no inciso VI será eleito nos termos do § 2º do artigo 12 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com a redação dada pela Lei Complementar nº 417, de 22 de outubro de 1985.

§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º - O Conselho Deliberativo será renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente, por 6 (seis) e 7 (sete) treze avos.

Artigo 8º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - elaborar e aprovar o regimento interno da Comissão, submetendo-o ao Governador do Estado, bem como sugerir suas alterações, quando necessário;
II - fixar programa de atividades da Comissão para cada exercício, orientando a gestão técnica e administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - criar Comissões Especiais para execução de licitações específicas, visando a concessão ou permissão de serviços de energia;
IV - aprovar estruturas tarifárias relativas aos serviços de energia;
V - fixar procedimentos comerciais quanto aos serviços de energia;
VI - fixar procedimentos administrativos relacionados à aplicação de sanções;
VII - propor à autoridade competente alteração das condições e das áreas de concessão, permissão ou autorização dos serviços de energia, ou sua extinção;
VIII - fixar programa plurianual de investimentos e aprovar o orçamento anual;
IX - eleger, dentre seus membros, o Presidente, que não poderá ser o Comissário-Geral da Comissão;
X - aprovar tabela de retribuição para a prestação de serviços pela Comissão;
XI - fixar o valor da taxa de fiscalização;
XII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
XIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
XIV - deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;
XV - julgar, em grau de recurso, decisões do Comissariado relativas às matérias definidas em regulamento;
XVI - definir normas e critérios, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, para aprovação dos níveis tarifários e para homologação das tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;
XVII - aprovar normas e recomendações técnicas, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, relativas à qualidade dos serviços de energia;
XVIII - vetado;
XIX - aprovar normas e critérios, com base em proposta elaborada pelo Comissariado, para homologação de contratos celebrados entre concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia;
XX - credenciar peritos técnicos, com base em proposta elaborada pelo Comissariado;
XXI - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelo regimento interno.

§ 1º - A Comissão deverá promover audiências públicas de debates previamente à aprovação de estruturas tarifárias e ao início de procedimentos licitatórios relativos à outorga de concessões e permissões de serviços de energia. A cada audiência pública deverá ser elaborado relatório circunstanciado, com base no qual o Conselho Deliberativo decidirá sobre a matéria nela debatida.

§ 2º - Vetado.

Artigo 9º - O Comissariado é órgão de execução, composto pelo Comissário-Geral e por dois Comissários-Chefes, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

§ 1º - Os requisitos necessários para o provimento dos cargos de Comissário-Geral e de Comissários-Chefes, são os seguintes:
I - ser brasileiro;
II - ter habilitação profissional de nível superior;
III - ter reconhecida capacidade técnica e administrativa e, no caso dos Comissários-Chefes, em suas respectivas áreas de atuação;
IV - ter reputação ilibada e idoneidade moral;
V - não ser cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau, de diretor, acionista ou quotista de concessionários, permissionários ou autorizados;

VI - apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - O Comissário-Geral e os Comissários-Chefes terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 4º - O regime dos cargos de Comissário-Geral e de Comissários-Chefes é de dedicação exclusiva.

§ 5º - Após o desligamento do cargo, o Comissário-Geral e os Comissários-Chefes deverão apresentar declaração de bens, nos termos do inciso XXIV do artigo 115 da Constituição do Estado.

Artigo 10 - Compete ao Comissariado:
I - propor ao Conselho Deliberativo normas e recomendações técnicas relativas à qualidade dos serviços de energia;
II - homologar contratos celebrados entre os concessionários, permissionários e autorizados, pertinentes à geração, produção, transmissão, transporte e distribuição de energia, com exceção dos contratos-padrão estabelecidos pelas normas técnicas e comerciais;
III - aprovar níveis tarifários e homologar tarifas relativas aos serviços de energia, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e permissões;
IV - encaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços de energia;
V - celebrar, por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão e permissão de serviços de energia;
VI - moderar e dirimir conflitos de interesses, relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações, valendo-se do apoio de técnicos especificamente designados;
VII - aplicar, na área de sua competência, sanções aos titulares de concessões, permissões e autorizações para serviços de energia, que descumprirem os termos dos contratos ou da legislação específica;
VIII - propor ao Conselho Deliberativo o credenciamento de peritos técnicos;
IX - apresentar proposta orçamentária anual, ao Conselho Deliberativo;
X - cobrar a retribuição relativa aos serviços da Comissão;
XI - cobrar a taxa de fiscalização; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo regimento interno.

Parágrafo único - No exercício das competências previstas nos incisos II e III, o Comissariado observará normas e critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, com base em propostas por aquele elaboradas.

Artigo 11 - Compete ao Comissário-Geral:
I - representar a Comissão em Juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
III - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da Comissão;
IV - delegar atribuições aos Comissários-Chefes; e
V - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais e regulamentares.
Artigo 12 - Os membros do Conselho Deliberativo e do Comissariado perderão o mandato nos seguintes casos:
I - condenação transitada em julgado por crime doloso;
II - condenação transitada em julgado por improbidade administrativa;
III - impugnação de contas pelo Tribunal de Contas;
IV - ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, por ano, a que devessem comparecer.

Parágrafo único - Nos casos de renúncia, morte ou perda do mandato, proceder-se-á a nova designação, para completar o mandato do substituído, na forma a ser estabelecida no regulamento.

Artigo 1º - Revogado.

Artigo 2º - Revogado.

Artigo 3º - Revogado.

Artigo 4º - Revogado.

Artigo 5º - Revogado.

Artigo 6º - Revogado.

Artigo 7º - Revogado.

Artigo 8º - Revogado.

Artigo 9º - Revogado.

Artigo 10 - Revogado.

Artigo 11 - Revogado.

Artigo 12 - Revogado.

- Artigos 1º a 12 revogados pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

- Vide artigo 1º da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007, que transformou a Comissão de Serviços Públicos de Energia - CSPE em Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.

Artigo 13 - Os titulares de concessões, permissões e autorizações de serviços de energia pagarão à Comissão taxa de fiscalização.

§ 1º - O Conselho Deliberativo fixará anualmente o valor da taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir as despesas da Comissão, rateando seu total entre os titulares de concessões, permissões e autorizações, levando em conta as respectivas natureza e porte, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º - A taxa de fiscalização terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta anual do titular de concessão, permissão ou autorização.

§ 3º - A periodicidade e a forma de pagamento da taxa de fiscalização, assim como outras disposições pertinentes, serão estabelecidas em regulamento.

Artigo 13 - Revogado.

- Artigo 13 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 14 - Fica criado o Quadro da Comissão, composto de um Subquadro de cargos e um Subquadro de funções-atividades.
Artigo 15 - Fica instituída , no Quadro da Comissão, a série de classes de Especialista em Energia, escalonada em níveis de I a IV, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades de regulamentação, controle e fiscalização da qualidade do fornecimento dos serviços de energia, bem como de preços, tarifas e demais condições de atendimento aos usuários desses serviços.

- Vide artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.
Artigo 16 - As funções-atividades integrantes da série de classes de Especialista em Energia serão exercidas em Jornada Complete de Trabalho de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 17 - O ingresso na série de classes de Especialista em Energia far-se-á nas classes I, II ou III, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades próprias dessa série de classes, obedecidas as seguintes exigências para preenchimento:

I - diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e
II - experiência profissional mínima comprovada de 3 (três), 5 (cinco) e 7(sete) anos, respectivamente, para as classes I, II e III, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 18 - O preenchimento das funções-atividades da classe de Especialista em Energia IV dar-se-á somente mediante acesso dos integrantes da classe de Especialista em Energia III.
Artigo 19 - A retribuição pecuniária dos servidores da série de classes de Especialista em Energia compreende salários, cujos valores são os fixados no Anexo I desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos salários, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo-terceiro salário;
III - salário-família e salário-esposa;
IV - ajuda de custo;
V - diárias; e
VI - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 20 - Acesso, para os integrantes da série de classes de Especialista em Energia, é a passagem do servidor à classe imediatamente superior, mediante concurso interno de provas ou de provas e títulos, na forma a ser disciplinada em regulamento.

§ 1º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso será de 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

§ 2º - O acesso será realizado apenas quando ocorrer vacância de função-atividade das classes da série de classes.

Artigo 21 - Observado o disposto no artigo anterior, poderá ser realizado, a critério do Comissário-Geral, acesso:
I - dos integrantes da classe de Especialista em Energia I para a classe II;
II - dos integrantes da classe de Especialista em Energia II para a classe III.
Artigo 22 - Ficam criadas, na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia, as seguintes funções-atividades:
I - 4 (quatro) de Especialista em Energia I;
II - 4 (quatro) de Especialista em Energia II;
III - 4 (quatro) de Especialista em Energia III;
IV - 4 (quatro) de Especialista em Energia IV.

- Vide artigo 60 da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.
Artigo 23 - Ficam criadas, no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro da Comissão de Serviços Públicos de Energia, as seguintes funções-atividades, enquadradas nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
I - na Tabela I - SQF-I:
a) 1 (uma) de Comissário-Geral, referência 26;
b) 1 (uma) de Chefe de Gabinete da Comissão, referência 25;
c) 2 (duas) de Comissário-Chefe, referência 22;
d) 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
II - na Tabela II - SQF-II:
a) 2 (duas) de Assistente Técnico para Assuntos de Energia, referência 22;
b) 3 (três) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 19;
c) 4 (quatro) de Secretário, referência 1.

Parágrafo único - As funções-atividades a que se refere este artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

- Vide artigo 60 da Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 24 - Para o preenchimento das funções-atividades de que trata o artigo anterior, exigir-se-ão:
I - para as de Chefe de Gabinete da Comissão, e Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
II - para as de Assistente Técnico para Assuntos de Energia e Assistente de Planejamento e Controle II:
a) diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e
b) experiência profissional mínima comprovada de 5 (cinco) e 3 (três) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para as de Secretário, os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 25 - Os servidores integrantes das classes constantes do Anexo II desta lei complementar, farão jus, na conformidade nele prevista, à Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995.
Artigo 26 - Para o exercício das atribuições a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, a Comissão poderá credenciar, como peritos, técnicos de notória especialização, que atuarão sem vínculo empregatício, mediante remuneração paga pela Comissão em cada caso.

§ 1º - A tabela de remuneração dos serviços prestados pelos peritos técnicos será fixada pela Comissão, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º - Aplicam-se aos peritos técnicos de que trata este artigo, no que couber, o disposto quanto aos peritos judiciais nos artigos 145 a 147 e 420 a 439 do Código de Processo Civil, Lei federal nº 5869, de 11 de janeiro de 1973, com as modificações posteriores.

Artigo 26 - Revogado.

- Artigo 26 revogado pela Lei Complementar nº 1.025, de 07/12/2007.

Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício financeiro de 1997, créditos suplementares até o limite de R$ 1.160.000,00 (um milhão, cento e sessenta mil reais) nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 28 - Aplicam-se à Comissão, no que não colidirem com esta lei complementar, as disposições do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores.
Artigo 29 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 1º - Para atender ao disposto no § 6º do artigo 7º desta lei complementar, na constituição do primeiro Conselho Deliberativo, os membros referidos nos incisos I, II, III, VI e dois dos referidos no inciso IX do mencionado dispositivo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Artigo 2º - Na constituição do primeiro Comissariado, o mandato dos seus membros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
David Zylbersztajn
Secretário de Energia
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1997.

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo I, conforme a Lei Complementar nº 833, de 17/10/1997.

ANEXO I

a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997

ESCALA SALARIAL

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar nº 975, de 06/10/2005, retroagindo seus efeitos a partir de 01/09/2005.