Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 835, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997

(Atualizado até a Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011)

Altera as Leis Complementares que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O § 4º do artigo 4º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - As classes indicadas nos incisos VI a XI do "caput" deste artigo poderão vir a ser instituídas nas unidades de saúde de outras Secretarias de Estado e Autarquias a elas vinculadas, que estiverem ou vierem a ser, mediante decreto, integradas ao Sistema Único de Saúde SUS/SP, desde que compatíveis com sua estrutura organizacional e a natureza de trabalho."
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, alterados pela Lei Complementar n.º 808, de 28 de março de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 40:
"Artigo 40 - O exercício da função de Dirigente da Assessoria Técnica do Governo, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, caracterizada como função especifica da classe de Assessor Técnico da Administração Superior, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 18,50% (dezoito inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da referência da classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva a ela atribuída.";
II - o artigo 41:
"Artigo 41 - O exercício da função de Dirigente de Assessoria Técnica, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico de Gabinete, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação do percentual de 14,50% (quatorze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor da referência da classe, acrescido do valor da Gratificação Executiva a ela atribuída."
Artigo 3º - O § 1º do artigo 9º da Lei Complementar n.º 828, de 7 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos inativos abrangidos pela Lei Complementar n.º 803, de 8 de dezembro de 1995, a exceção dos inativos referidos nos artigos 8º e 10 dessa mesma lei complementar."

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 4º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 25 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela Lei Complementar n.º 829, de 3 de setembro de 1997, o item 4, com a seguinte redação:
"4 - para os servidores ocupantes de cargos de Encarregado de Setor Técnico de Saúde, Chefe de Seção Técnica de Saúde e Supervisor de Equipe Técnica de Saúde não abrangidos pelo item anterior, aplicar-se-á o coeficiente de 0,50 (cinquenta centésimos)."
Artigo 5º - Fica acrescentado ao artigo 5º da Lei Complementar n.º 696, de 18 de novembro de 1992, parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao policial civil que estiver afastado para prestar serviços nas Centrais de Atendimento ao Cidadão do Projeto "POUPATEMPO"."
Artigo 6.º - Fica acrescentado à Lei Complementar n.º 432, de 18 de dezembro de 1985, o artigo 3º A, com a seguinte redação:
"Artigo 3.º - A - O adicional de insalubridade produzirá efeitos pecuniários a partir da data da homologação do laudo de insalubridade."
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente,, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 599.100,00 (quinhentos e noventa e nove mil e cem reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - no que se refere aos artigos 1º e 4º, a 1º de julho de 1997;
II - no que se refere ao artigo 3º, a 8 de julho de 1997;
III - no que se refere ao artigo 5º, a 1º de setembro de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Dall'Acqua
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
José Afonso da Silva
Secretário da Segurança Pública
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1997.