Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 828, DE 07 DE JULHO DE 1997

Institui gratificação pelo desempenho de atividades de saúde - GDS para os servidores integrantes das classes que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, para os servidores pertencentes aos Quadros das Secretarias de Estado e das Autarquias, integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, regidas pela Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992.
Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre o valor da referência 12 da Escala de Vencimentos Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
Artigo 3º - A concessão da gratificação de que trata esta lei complementar far-se-á mediante resolução ou portaria, a ser expedida pelo respectivo Secretário de Estado ou Superintendente de Autarquia.
Artigo 4º - Fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, com quaisquer das gratificações que integram o Sistema de Gratificações de Saúde SGS, previsto no artigo 19 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, bem como com a Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde GADS, de que trata a Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994.

Parágrafo único - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS não poderá ser atribuída a servidores que tenham exercício em unidades identificadas para fins de percepção de quaisquer das gratificações do Sistema de Gratificação de Saúde SGS, ou da Gratificação por Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde GADS.

Artigo 5º - A gratificação instituída por esta lei complementar será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar n.º 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público retribuída na forma do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978;
V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n.° 6.995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.

Parágrafo único - Relativamente aos servidores designados para o exercício de função caracterizada, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, como específica das classes de Cirurgião Dentista, Médico e Médico Sanitarista, os coeficientes a serem utilizados para cálculo da gratificação instituída por esta lei complementar serão estabelecidos com observância dos seguintes critérios: 

1. aos designados para as funções de supervisão, chefia, inspeção e encarregatura, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo ou função-atividade de que sejam ocupantes;
2. aos servidores designados para as demais funções constantes do artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, aplicar-se-á o coeficiente fixado para o cargo em comissão de denominação idêntica às das referidas funções.

Artigo 6º - O servidor não perderá o direito a percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde GDS, quando se afastar em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - gala;
IV - nojo;
V - júri;
VI - faltas abonadas;
VII - licença para adoção;
VIII - licença a gestante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde;
XI - serviços obrigatórios por lei;
XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 7º - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 8º - Aos servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades cuja denominação seja idêntica à das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar, pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto n.º 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei n.º 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo, será atribuída a gratificação instituída por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 4°.
Artigo 9º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será computada no cálculo dos proventos dos inativos que ao passarem a inatividade eram integrantes das classes indicadas nos Anexos I e II desta lei complementar.

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos inativos abrangidos pela Lei Complementar n.º 803, de 8 de dezembro de 1995.

§ 2º - Observado o disposto neste artigo, a gratificação de que trata esta lei complementar será computada no cálculo da retribuição-base para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.

Artigo 10 - Os Anexos VII e VIII a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 25 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, ficam alterados na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, relativamente ás classes neles previstas.
Artigo 11 - Os Anexos IX e X a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 25 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as modificações efetuadas pela Lei Complementar n.º 800, de 22 de novembro de 1995, ficam alterados na conformidade dos Anexos V e VI desta lei complementar, relativamente ás classes neles previstas.
Artigo 12 - Os Anexos LXVIII e LXIX a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar n.º 755, de 9 de maio de 1994, com as modificações posteriores, ficam alterados na conformidade dos Anexos VII e VIII desta lei complementar, relativamente ás classes neles previstas.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 12 do artigo 43, da Lei federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1997.