Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 843, DE 31 DE MARÇO DE 1998

(Revogada pela Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004)

Altera dispositivo da Lei Complementar n. 722, de 1º de julho de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 4º da Lei Complementar n.º 722, de 1º de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - As funções de direção, chefia e encarregatura caracterizadas como atividades específicas de carreira de Agente de Segurança Penitenciária serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão de vencimento do cargo da Classe VI, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 4º da Lei Complementar n.º 722, de 1º de julho de 1993, os §§ 4º a 6º, com a seguinte redação:
"§ 4º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária, níveis II a VI. 
§ 5º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Diretor de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina. 
§ 6º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária." 
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 574.000,00 (quinhentos e setenta e quatro mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1998.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Benedicto de Azevedo Marques

Secretário da Administração Penitenciária
Walter Feldman

Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 1998.

- Revogada pela Lei Complementar nº 959, de 13/09/2004, retroagindo seus efeitos a 01/09/2004.