Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 845, DE 13 DE MAIO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas que especifica, objetivando a redução de pessoal no serviço público estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder indenização aos docentes estáveis da Secretaria da Educação, regidos nos termos do inciso I do artigo 1º da Lei n.º 500, de 13 de novembro de 1974, que dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei complementar, pedirem dispensa.
Artigo 2º - O valor da indenização prevista no artigo anterior corresponderá a 100% (cem por cento) da retribuição global mensal do servidor na função-atividade, por ano de serviço público estadual, até o limite de 12 (doze) anos. 

§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo considera-se retribuição global mensal a somatória dos valores percebidos pelo servidor, tais como o salário base, a carga suplementar de trabalho, o adicional de local de exercício, a gratificação de magistério, a gratificação extra, a gratificação por trabalho em curso noturno, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de representação incorporada. 

§ 2º - A jornada de trabalho a ser considerada é a da atribuição de aula do corrente exercício. 

§ 3º - Os critérios para apuração do tempo de serviço serão aqueles utilizados para concessão de adicional por tempo de serviço. 

Artigo 3º - O valor total da indenização será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido da dispensa vier a ser formalizado entre o 1º e o 15.º dias subseqüentes à data de vigência desta lei complementar, e de 15% (quinze por cento), se o pedido ocorrer entre o 16º e o 30º dias.
Artigo 4º - O pedido de dispensa, dirigido à Secretaria da Educação, deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 5º - Para o deferimento do pedido, serão observadas:
I - as razões de interesse público;
II - a garantia de que a execução das atividades da área não será afetada; e
III - a possibilidade jurídica do pedido.
Artigo 6º - Publicado o ato de dispensa, o expediente será, em 48 horas, encaminhado à Secretaria da Fazenda, para cálculo e pagamento da indenização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 7º - O servidor que pedir dispensa na forma desta lei complementar também fará jus:
I - aos serviços prestados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, extensivo aos seus dependentes, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua dispensa;
II - ao auxílio-alimentação, concedido nos termos da legislação vigente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua dispensa.
Artigo 8º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos servidores que:
I - estejam respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - venham a ser dispensados para assumir outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Estadual;
III - estejam afastados com fundamento no artigo 202 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e ocupando outro cargo, emprego ou função na Administração Estadual.
Artigo 9º - Os servidores que pedirem dispensa de suas funções-atividades, na forma prevista nesta lei complementar, não poderão ser nomeados ou admitidos para qualquer cargo ou função estadual, durante o prazo de 2 (dois) anos, contados da data da dispensa, salvo se a nomeação ou admissão se der em decorrência de concurso público homologado ou realizado após a vigência desta lei complementar.
Artigo 10 - Os servidores afastados com fundamento no artigo 202 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em débito com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e com o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, ficam isentos da regularização das respectivas contribuições, nos casos de dispensa de suas funções-atividades na forma prevista nesta lei complementar.
Artigo 11 - A Secretaria da Educação encaminhará à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da dispensa, a relação dos servidores dispensados na forma desta lei complementar.
Artigo 12 - Sobre o valor da indenização não serão efetuados descontos a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 14 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda
Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação
Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Fernando Leça

Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de maio de 1998.