Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 850, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998

Dispõe sobre reclassificação de vencimentos das séries de classes de Pesquisador Científico e de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n.º 727, de 15 de setembro de 1993, fica fixado, em decorrência de reclassificação, em R$ 2.583,80 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Artigo 2º - Os vencimentos dos servidores integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar n.º 662, de 11 de julho de 1991, em decorrência de reclassificação, são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se a inativos e pensionistas.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.019.000,00 (dois milhões e dezenove mil reais), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Fernando Leça
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita  
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1998.