Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 851, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.337, de 28 de dezembro de 2018)

Dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais e dá outras providências.

- Vide Lei Complementar nº 1.337, de 28/12/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


TITULO I
Parte Geral


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1º - É criado no Estado de São Paulo o Sistema de Juizados Especiais, integrado pelos Juizados Cíveis e Criminais, e respectivas Turmas Recursais, como órgãos do Poder Judiciário, para aconciliação, processo, julgamento e execução das causas de sua competência, nos termos da Lei federal nº 9099, de 26 de setembro de 1995.
Artigo 2º - Os Juizados Informais de Conciliação e os Especiais, integrados pelos Juízes de primeiro grau, serão instalados em todas as Comarcas, Varas e Foros Distritais do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Conselho Supervisor do Sistema, considerando o volume de serviço, ou a distância da sede da Comarca, Vara ou Foro Distrital, poderá autorizar o funcionamento, como Juizado Itinerante, de Juizado Informal de Conciliação, ou Especial.
Artigo 3º - Os Juizados Especiais e de Conciliação funcionarão no horário de expediente forense a ser fixado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único - Por proposta do Conselho Supervisor, os Juizados poderão funcionar diariamente, inclusive no período de férias forenses, realizando-se os atos processuais até ás 21 horas, com ressalva dos já iniciados.
Artigo 4º - Os serviços auxiliares das unidades, ou varas dos Juizados serão exercidos por Ofício de Justiça Especial ou por Seção de Ofício de Justiça Comum.
Artigo 5º - Cada Juizado será dirigido por um Juiz- Diretor, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor, em face do movimento forense, e integrado por um Juiz Adjunto e por Juízes Auxiliares, designados de igual forma, todos com jurisdição na Comarca.
Artigo 6º - Compete:
I - ao Juiz-Diretor:
a) a corregedoria permanente do Ofício de Justiça, ou da Seção de Ofício de Justiça, afeto ao Sistema dos Juizados, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral da Justiça, com obrigatória remessa de cópia de termo de correição ao Conselho Supervisor;
b) propor ao Conselho Supervisor as medidas necessárias e as mudanças convenientes ao bom desenvolvimento dos trabalhos;
c) apresentar ao Conselho Supervisor, mensalmente, estatísticas do movimento, discriminando as reclamações por matéria e, anualmente, relatório circunstanciado dos trabalhos sob sua jurisdição;
d) recrutar Conciliadores preferencialmente entre os bacharéis em Direito;
e) distribuir e despachar todos os processos, organizando a pauta e designando datas para a conciliação, instrução e julgamento, observando rigorosa ordem cronológica e, se for o caso, igualmente de serviço entre os juízes;
f) processar as execuções;
II - processar as execuções;
a) auxiliar e substituir o Juiz-Diretor em seus afastamentos ou impedimentos;
b) auxiliar o Juiz-Diretor, despachando processos, inclusive na fase de execução, quando necessário em função do volume de serviço;
c) presidir audiências;
III - aos Juízes Auxiliares:
a) presidir as audiências de conciliação, instrução e julgamento;
b) substituir, observada a ordem de antigüidade, o Adjunto em seus afastamentos ou impedimentos, ou na vacância, até a designação do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º - Vetado.

§ 1º - O juiz que presidir a audiência de conciliação, instrução e julgamento, decidirá o processo; se por algum motivo legal não puder sentenciar, seu sucessor mandará repetir as provas já produzidas. (NR)

- § 1º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 18/06/1999.
§ 2º - O Conselho Superior da Magistratura, por proposta do Conselho Supervisor, em caráter excepcional, devidamente justificado, poderá designar Juiz para atuar exclusivamente no Sistema e Juizados, ou dispensá-lo dessas funções.
Artigo 7º - Ao Ofício de Justiça ou Seção Especial de Ofício de Justiça, afeto ao Juizado compete:
I - receber a reclamação, formulada por pessoa física (ou microempresa, quando circunscrita a reclamação a serviços realizados pelo seu próprio titular, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - proceder ao registro das reclamações e dos feitos em livro próprio;
III - manter registro atualizado do andamento desses feitos;
IV - registrar a solução dada ás reclamações, por acordo ou sentença;
V - atender ás partes e aos respectivos advogados, prestando as informações necessárias;
VI - remeter, mensalmente, ao Conselho Superior, no prazo fixado, os dados estatísticos;
VII - observar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;


CAPÍTULO II
Do Conselho Supervisor

Artigo 8º - Ao Conselho Supervisor, órgão administrativo encarregado de planejar e orientar o funcionamento dos Juizados, compete:
l - elaborar projeto de seu regimento interno que será aprovado pelo Órgão Especial;
ll - propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação, instalação, horário de funcionamento ou extinção de Juizados Especiais, Cíveis ou Criminais, e de Conciliação;
lll - propor ao Conselho Superior da Magistratura a criação de uma ou mais Turmas Recursais Cíveis, Criminais, ou com competência cumulativa, em todas as Circunscrições Judiciárias do Estado e na Capital, em razão do volume de serviço, ou das dificuldades de comunicação existentes na região;
lV - propor ao Conselho Superior da Magistratura a designação de Juízes vitalícios, ou excepcionalmente, ainda não vitaliciados, para comporem as Turmas Recursais Cíveis, Criminais ou com competência cumulativa;
V - propor ao Conselho Superior da Magistratura a designação de Juiz-Diretor, Juiz Adjunto, e Juiz Auxiliar;
Vl - propor ao Conselho Superior da Magistratura, em caráter excepcional, devidamente justificado, o desligamento, ou a designação de Juiz para atuar com exclusividade no sistema dos Juizados;
Vll - propor modificações e uniformizações no funcionamento do Sistema dos Juizados, visando o seu aprimoramento e melhor atendimento à população;
Vlll - fazer publicar, mensalmente, a estatística dos Juizados Especiais e de Conciliação;
lX - elaborar relatório circunstanciado, anualmente , para que seja publicado até 31 de março, das atividades dos Sistema no ano anterior.
Parágrafo único - Os processos, referentes às matérias de sua competência, serão distribuídos a todos os integrantes do Conselho, excetuado o seu Presidente, para elaborar parece a ser apreciado em suas reuniões.
Artigo 9º - Compõem o Conselho Supervisor:
l - o Presidente do Tribunal de Justiça;
ll - três Desembargadores, membros efetivos, e respectivos suplentes, designados pelo Órgão Especial;
lll - dois Juízes-Diretores de Juizados Cíveis e um Juiz-Diretor de Juizado Criminal, membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único - Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete presidir o Conselho, sendo substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente.

Artigo 9° - Compõem o Conselho Supervisor: (NR)
I - o Presidente do Tribunal de Justiça; (NR)
II - 3 (três) Desembargadores designados pelo Órgão Especial; (NR)
III - 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial Cível, 1(um) Juiz titular de Juizado Especial Criminal, 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial da Fazenda Pública e 1(um) Juiz de Vara da Fazenda Pública com competência cumulativa de Juizado Especial, todos designados pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)
IV - 1 (um) Juiz de Colégio Recursal, também designado pelo Conselho Superior da Magistratura. (NR)
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, cuja participação nas sessões é facultativa, será substituído, em sua ausência, pelo Desembargador mais antigo presente. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.140, de 21/06/2011.


CAPÍTULO lll
Dos Conciliadores

Artigo 10 - Os Conciliadores, com a função específica de tentar o entendimento e a composição entre as partes, são auxiliares da Justiça, recrutados preferencialmente, entre os bacharéis em Direito, de reputação ilibada e que tenha conduta profissional e social compatíveis com a função.
Parágrafo único - As funções de Conciliador, exercidas a título honorífico e sem vínculo com o Estado, são consideradas como serviço público relevante.
Artigo 11 - Os Conciliadores são recrutados pelo Juiz-Diretor após a expedição de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, que será afixado na sede do Juizado, para eventual impugnação.
Parágrafo único - Sendo oferecida impugnação à sua designação, ao Juiz-Diretor compete apreciá-la, fundamentadamente.
Artigo 12 - Ao Conciliador serão aplicadas, no que couber, as normas relativas a impedimento e suspeição, a que submetidos os Juízes em geral.


CAPÍTULO lV
Das Turmas Recursais

Artigo 13 - Os recursos das decisões proferidas nos Juizados serão julgados por uma Turma Recursal Cível ou Criminal, ou com jurisdição cumulativa, composta por três Juízes vitalícios, como membros efetivos, em exercício no primeiro grau de jurisdição.
§ 1º - A Turma Recursal terá dois membros suplentes, que substituirão, mediante revezamento e automaticamente, independentemente de qualquer designação, os membros efetivos, nos seus impedimentos e afastamento.
§ 2º - Não havendo na Circunscrição Judiciária juízes vitalícios, em número suficiente para a composição da Turma Recursal e designação de suplentes, serão designados outros, ainda não vitaliciados, enquanto esta situação perdurar.
Artigo 14 - A Turma Recursal compete, além do julgamento dos recursos referidos no artigo anterior, o dos mandados de segurança e de "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz do Sistema dos Juizados Especiais, e correições parciais, quando relacionadas a decisão também emanada do Sistema.
Artigo 15 - Na Comarca da Capital serão criadas uma ou mais Turmas Recursais Cíveis e Criminais.
§ 1º - Fora da Capital, será instalada uma Turma Recursal em cada uma das Circunscrições Judiciárias.
§ 2º - Em face do volume de serviço, ou das dificuldades de comunicação, poderá o Conselho Supervisor, justificadamente, propor a criação de mais de uma Turma Recursal na Circunscrição.
Artigo 16 - Cada Turma Recursal terá um Presidente, eleito pelos membros efetivos, para o período de um ano, vedada a reeleição para o período imediatamente posterior.
Artigo 17 - O exercício da função de Juiz da Turma Recursal é cumulativa com as demais atribuições do próprio magistrado.


TÍTULO II
Juizados Especiais Cíveis


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 18 - O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, como órgão da Justiça Ordinária Comum do Estado de São Paulo, ora criado, com a competência, atribuições e atos processuais estabelecidos pela Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e suas modificações, constitui-se de Juizados Especiais e de Conciliação, inclusive os itinerantes, que serão servidos por Ofícios ou Seções de Ofício de Justiça, e pessoal designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 19 - Vetado.

Artigo 19 - O Ministério Público poderá exercer o direito de ação perante os Juizados Especiais Cíveis, nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus das partes. (NR)

- Artigo 19 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 18/06/1999.
Artigo 20 - vetado.

Artigo 20 - Compete ao Ministério Público intervir nas causas em que houver interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, na forma de ato próprio. (NR)

- Artigo 20 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 18/06/1999.


CAPÍTULO II
Competência dos Juizados Especiais Cíveis

Artigo 21 - Os Juizados Especiais Cíveis têm competência, sem prejuízo de eventual opção do autor pela justiça Comum, para conciliação, processo, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o valor do salário-mínimo vigente à época da propositura da ação;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil, sem limitação de valor;
III - ações de despejo para uso próprio, sem limitação de valor;
IV - ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo;
V - homologação de acordos previsto nos artigo 57 e 58 da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e as execuções decorrentes desses títulos;
VI - a execução de títulos extrajudiciais até o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos;
VII - a execução de seus próprios julgados;
VIII - outras ações que, por disposição legal, vierem a ser incluídas na competência dos Juizados Especiais Cíveis.


TÍTULO III
Juizados Especiais Criminais


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 22 - Nas Varas com competência criminal, com seus respectivos Ofícios, ou Seções de Ofício de Justiça, serão instalados Juizados Especiais Criminais.
Artigo 23 - Têm atuação permanente nos Juizados Especiais Criminais, além do Juiz de Direito:
I - Ministério Público;
II - Conciliadores;
III - Advogados;
IV - Servidores do Poder Judiciário.
Artigo 24 - A defesa dos réus será feita por advogados constituídos, por Procuradores do Estado, designados pelo Procurador-Geral, ou por defensores dativos, designados pelo Juiz de Direito, independentemente de compromisso ou instrumento de mandato.


CAPÍTULO II
Da Competência, dos Atos Processuais, da Fase Preliminar, do Procedimento Sumaríssimo, da Execução

Artigo 25 - As disposições da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, regem o Sistema de Juizados Especiais Criminais, regulando a atuação dos Juízes togados, das partes e seus Procuradores, Conciliadores, demais Auxiliares da Justiça e Ministério Público, assim como a competência, atos processuais, fase preliminar procedimento sumaríssimo, sentença, recursos, acórdãos, execução e despesas processuais.
Parágrafo único - Subsidiariamente, no que não forem incompatíveis com, esta lei complementar, aplicar-se-ão as normas da legislação penal e processual penal.
Artigo 26 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.

Artigo 26 - Observar-se-á o procedimento previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, nos seguintes casos: (NR)

I - se o Juiz deixar de acolher a proposta do Ministério Público prevista no artigo 76 da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (NR)

II - se o Juiz entender cabível a proposta mencionada no inciso anterior, não oferecida pelo Ministério Público; (NR)

III - se o Juiz deixar de acolher a suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do artigo 89, da Lei federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR)

- Artigo 26 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 18/06/1999.

Artigo 26 - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 26 declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2257, julgada em 06/04/2005.


TÍTULO IV
Disposição Finais


CAPÍTULO ÚNICO

Artigo 27 - Os atuais Juizados de Pequenas Causas e do Consumidor e as respectivas Turmas Recursais são convertidos em Juizados Especiais Cíveis e respectivas Turmas Recursais.
Artigo 28 - O Juizado Especial, quando conveniente, poderá ter competência cível e criminal, cumulativamente.
Artigo 29 - Enquanto não instalados em número suficiente os Juizados Especiais, sua competência poderá ser exercida pelos demais órgãos de primeiro e segundo graus da Justiça Ordinária.
Artigo 30 - O Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral de Justiça e a Secretaria da Segurança Pública disciplinarão, em atos próprios e no âmbito específico da lei federal nº 9099 de 26 de setembro de 1995, as atividades dos seus órgãos, funcionários e demais servidores que lhes são subordinados.
Artigo 31 - A estrutura dos Ofícios de Justiça ou Seções de Ofícios de Justiça dos Juizados Especiais de Conciliação e Especiais Cíveis será definida em Provimento do Conselho Superior da Magistratura, mediante proposta do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Artigo 32 - Os Juizados Especiais serão instalados no prazo de 60 (sessenta) dias, em todas as Comarcas, Varas Distritais, Foros Distritais e Regionais que ainda não disponham dessas unidades.
Artigo 33 - Esta lei complementar entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1998.
MÁRIO COVAS
Fernando Leça
Secretária Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico- Legislativa aos 9 de dezembro de 1998.