Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 842, DE 24 DE MARÇO DE 1998

Institui Gratificação por Comando de Unidade Prisional aos integrantes das classes que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP aos ocupantes dos cargos de Diretor Técnico de Departamento e Diretor Técnico de Divisão, regidos pela Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando de Unidades Prisionais pertencentes à Coordenadoria de Normas Técnicas e às Coordenadorias dos Estabelecimentos Penitenciários da Capital e Litoral, da Região Central e da Região Oeste, da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 2º - A Gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída de acordo com o número de vagas fixado como capacidade física máxima instalada de cada unidade prisional da Secretaria da Administração Penitenciária. 

Parágrafo único - Para fins deste artigo, as unidades prisionais serão classificadas em 5 (cinco) níveis, mediante decreto a ser editado por proposta da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade: 

1. como COMP I, as unidades com capacidade dimensionada para até 200 (duzentas) vagas;
2. como COMP II, as unidades com capacidade dimensionada entre 201 (duzentas e uma) e 400 (quatrocentas) vagas;
3. como COMP III, as unidades com capacidade dimensionada entre 401 (quatrocentas e uma) e 600 (seiscentas) vagas;
4. como COMP IV, as unidades com capacidade dimensionada entre 601 (seiscentas e uma) e 950 (novecentas e cinquenta) vagas;
5. como COMP V, as unidades com capacidade dimensionada para acima de 950 (novecentas e cinquenta) vagas. 

Artigo 3º - A gratificação de que trata esta lei complementar será calculada mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a importância equivalente a duas vezes o valor da referência do cargo do servidor, na seguinte conformidade:
I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:
a) 1,16 (um inteiro e dezesseis centésimos), para o COMP I;
b) 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos), para o COMP II;
II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:
a) 0,73 (setenta e três centésimos), para o COMP III;
b) 1,01 (um inteiro e um centésimo), para o COMP IV;
c) 1,28 (um inteiro e vinte e oito centésimos) para o COMP V.
Artigo 4º - A gratificação por Comando de Unidade Prisional será atribuída aos ocupantes dos cargos de Coordenador, regidos pela Lei Complementar n.° 712, de 12 de abril de 1993, que estejam no comando das Coordenadorias referidas no artigo 1.° desta lei complementar, em valor correspondente à aplicação do coeficiente 0,22 (vinte e dois centésimos) sobre duas vezes o valor da referência do referido cargo.
Artigo 5º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação instituída por esta lei complementar, quando se afastar em virtude de:
I - férias;
II - licença-prêmio;
III - gala;
IV - nojo;
V - júri;
VI - faltas abonadas;
VII - licença para adoção;
VIII - licença à gestante;
IX - licença paternidade;
X - licença para tratamento de saúde;
XI - serviços obrigatórios por lei;
XII - missão de interesse da Administração
Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e
XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 6º - A gratificação de que trata esta lei complementar será computada para fins de:
I - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n.° 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III - cálculo do "pro labore" decorrente do exercício de função de serviço público retribuída na forma do artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - cálculo para pagamento de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978;
V - cálculo da retribuição global mensal, para efeito do disposto no artigo 17 da Lei n.° 6995, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores.
Artigo 7º - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 8º - O servidor que ao passar à inatividade estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional terá esta vantagem computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem. 

§ 1º - Na hipótese de aposentadoria por invalidez, fica assegurado ao servidor que, na data do evento, esteja percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x ( um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior, tenha percebido a mencionada gratificação. 

§ 2º - Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, a quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação de que trata esta lei complementar. 

Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1998, créditos suplementares até o limite de R$ 826.000,00 (oitocentos e vinte e seis mil reais), nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. 

Disposição Transitória 

Artigo único - Na hipótese de aposentadoria por implemento de idade, no prazo de 60 (sessenta) meses contados da data de publicação desta lei complementar, fica assegurado ao atual servidor que, na data do evento, estiver percebendo a Gratificação por Comando de Unidade Prisional, o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, a mencionada vantagem, na base de 1/x (um xis avos) do respectivo valor para cada mês em que, em um dado período imediatamente anterior ao evento, tenha percebido a referida gratificação. 

Parágrafo único - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, a quantidade "xis" corresponderá à soma dos meses durante os quais o servidor tenha percebido a gratificação de que trata esta lei complementar. 

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1998.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do
Serviço Público
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1998.