Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 857, DE 20 DE MAIO DE 1999

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.051, de 24 de junho de 2008)

Dispõe sobre o gozo de licença-prêmio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e de outros Poderes do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: 
Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio.

Artigo 1º - Fica vedada a conversão em pecúnia de períodos de licença -prêmio, nos termos desta lei. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17/01/2006.
Artigo 2º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito, no prazo fixado em lei.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 2º - Revogado.

- Artigo 2º revogado pela Lei Complementar nº 1.048, de 10/06/2008.

Artigo 3º - O artigo 213 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, a contar do término do período aquisitivo.

§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.

§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo."

Artigo 3º - Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.048, de 10/06/2008.

Artigo 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores públicos da Administração direta, aos militares e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

I - aos servidores públicos da administração direta, ressalvado o disposto no artigo 4ºA e, quando submetidos ao regime estatutário, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar nº 989, de 17/01/2006.

- Vide artigo 4º da Lei Complementar nº 1.051, de 24/06/2008.
II - aos membros e aos servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 4ºA - O Poder Executivo poderá converter, anualmente, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias equivalente aos vencimentos mensais do benefício da licença -prêmio aos integrantes das carreiras da Polícia Civil, da Superintendência Técnico Científica e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em efetivo exercício, que a ele tiverem direito. (NR)
§ 1º - Os meses restantes do período considerado, somente poderão ser fruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu em dinheiro, até o prazo previsto no artigo 213, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. (NR)
§ 2º - O policial que optar pela conversão em pecúnia prevista neste artigo, encaminhará ao órgão gerenciador de pessoal, requerimento devidamente instruído com a publicação que lhe concedeu o benefício e com a indicação de que não fruiu a parcela de licença -prêmio no ano considerado. (NR)

- Artigo 4ºA acrescentado pela Lei Complementar nº 989, de 17/01/2006.
Artigo 4ºB - O pagamento de que trata o artigo 4ºA será autorizado pelo Governador do Estado, mediante Decreto, identificando o período de vigência e tomando por base a necessidade do serviço policial e a disponibilidade do Tesouro. (NR)

- Artigo 4ºB acrescentado pela Lei Complementar nº 989, de 17/01/2006.

Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Artigo único - Vetado

Artigo único - O disposto no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos períodos de licença -prêmio cujo término do respectivo período aquisitivo seja anterior a 31 de dezembro de 1999 e cuja situação reger-se-á, em cada Poder, por normas regulamentadoras próprias. (NR)

- Artigo único da Disposição Transitória vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 10/09/1999.

- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.887, julgada em 04/02/2004, declarou a inconstitucionalidade do Artigo único da Disposição Transitória, sem redução de texto, excluindo as situações jurídicas já constituídas até a data da Lei Complementar nº 857, de 20 de maio de 1999, do Estado deSão Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de maio de 1999.

MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de maio de 1999.