Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 898, DE 13 DE JULHO DE 2001

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023)

Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 (seis) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos. 

Artigo 1° - A classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001, fica composta de 7 (sete) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VII, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.

§ 1° - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional. 
§ 2° - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações. 
§ 3° - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria.

§ 4° - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, tem, ainda, como atribuição, conduzir veículos oficiais na forma estabelecida em legislação. (NR)

- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

Artigo 2° - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 (quatro mil) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

- Vide Lei Complementar n° 973, de 09/09/2005, que criou 3.000 (três mil) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

- Vide Lei Complementar n° 1.213, de 23/10/2013, que criou 2.194 (dois mil cento e noventa e quatro) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.

Artigo 3° - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 3° - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979. (NR)

- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

Artigo 4° - O provimento dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária far-se-à sempre no nível de vencimentos I, mediante nomeação em caráter de estação probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (qiatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:

Artigo 4° - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão providos em caráter efetivo, por nomeação, sempre no nível de vencimentos I, mediante prévio concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias, nas quais serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo, a saber: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.

I - provas, ou provas e títulos;

I - provas ou provas e títulos; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.

II - prova de aptidão psicológica;

II - prova de condicionamento físico; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.

III - prova de condicionamento físico;

III - prova de aptidão psicológica; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.

IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. 

IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.

Parágrafo único - Em cada,fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo. 

Parágrafo único - A sequência de realização das 4 (quatro) fases do concurso público, indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, será determinada pelo respectivo edital de concurso público, a critério da Comissão Organizadora do certame. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.220, de 29/11/2013.

Artigo 5° - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato:
I - certificado de ensino médio ou equivalente;
II - idade compreendida entre 18 (dezoito) e 40 (quarenta) anos, até a data do encerramento das inscrições;
III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m;

III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 160 cm (cento e sessenta centímetros); (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
V - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.

Artigo 6° - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - aprovação no curso de formação técnico-profissional;

I - frequência e aprovação no curso de formação técnico-profissional; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;

III - adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;

III - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

IV - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;

IV - aptidão; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

V - aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade. 

V - disciplina; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

VI - assiduidade; (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

VII - dedicação ao serviço; (NR)

- Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

VIII - eficiência; (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

IX - responsabilidade. (NR)

- Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

§ 1°- A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação. 

§ 2° - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a V deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II. 

§ 2° - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a IX deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

§ 3° - Somente será computado como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os dias de frequência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a classe. 

§ 4° - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a V deste artigo. 

§ 4° - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a IX deste artigo. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

§ 5° - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciaria que não obtiver aproveitamento e frequência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. 

§ 5° - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 5° - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a IX deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

§ 6° - No decorrer do estágio probatório, o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária. 

§ 7° - Durante o curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária ‘Dr. Luiz Camargo Wolfmann’, os servidores não farão jus ao pagamento de verbas indenizatórias. (NR)

- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.309, de 04/10/2017.

Artigo 7° - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:

Artigo 7° - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso .XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3° desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

II - sexta-parte;

II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

III - salário-família e salário-esposa;

III - sexta-parte; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

IV - décimo terceiro salário;

IV - salário-família e salário-esposa; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

V - ajuda de custo;

V - décimo terceiro salário; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

VI - diárias;

VI - ajuda de custo; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

VII - outras vantagens-pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.

VII - diárias; (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações. (NR)

- Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

- Vide artigo 15 da Lei Complementar n° 901, de 12/09/2001.

- Vide artigo 1°, XIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, V, da Lei Complementar n° 1.350, de 29/11/2019.

- Vide artigo 1°, XV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide artigo 1°, X, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/072023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 8° - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, enquadrado no nível de vencimento II e subsequentes, para o nível imediatamente superior, dar-se-á por promoção por antiguidade e merecimento, a ser realizada alternadamente e por semestre.

Artigo 8° - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária enquadrado no nível de vencimentos II e subseqüentes para o nível imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção a ser realizada anualmente, adotados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. (NR)

- Artigo 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.

Artigo 9° - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível e a promoção por merecimento, mediante a avaliação do trabalho e de títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento. 
§ 1° - Não poderá concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha sofrido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao evento, penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa. 
§ 2° - O interstício mínimo para concorrer à promoção e de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis. 

§ 2° - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no respectivo nível. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.

§ 3° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção. 

§ 3° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 20% (vinte por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.

§ 3° - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser promovidos, anualmente, até 30% (trinta por cento) do contingente de cada nível, existente na data-base do respectivo processo de promoção. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.

§ 4° - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando: 
1. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos a sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
3. afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.

4 - designado para função de direção ou chefia caracterizada como específica da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, nos termos do artigo 10 desta lei complementar, na redação dada pelo inciso IV do artigo 1° da Lei Complementar n° 976, de 6 de outubro de 2005. (NR)

- Item 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.

5 - nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)

- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.

5 - designado para a função de serviço público retribuído mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando ou nomeado para cargo em comissão, desde que no âmbito dos Estabelecimentos Penitenciários da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)

- item 5 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.213, de 23/10/2013.

Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade:

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

PERCENTUAIS

Diretor de Serviço

62%

Chefe de Seção

20%

Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "prolabore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: (NR)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

PERCENTUAIS

Diretor de Divisão

51,52%

Diretor de Serviço

32,57%

Chefe de Seção

14,57%

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: (NR)

Denominação da Função

Percentuais

Diretor de Divisão

36,97%

Diretor de Serviço

23,37%

Chefe de Seção

10,46%

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.

Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: (NR)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

PERCENTUAIS

Diretor de Divisão

27,7%

Diretor de Serviço

17,5%

Chefe de Seção

7,9%

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12/04/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.

Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VII do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade: (NR)

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

PERCENTUAIS

Diretor de Divisão

27,7%

Diretor de Serviço

17,5%

Chefe de Seção

7,9%

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.

§ 1° - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. 

§ 1° - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VII. (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.

2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 2° - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. 

§ 2° - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 3° - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito á gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 

§ 3° - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 4° - O substituto fará jus á gratificação "pro labore" atribuída á respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. 

§ 4° - Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 5° - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "prolabore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)

- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

§ 6° - O substituto fará jus à gratificação "prolabore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

Artigo 11 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2° do artigo 1° da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989.

Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 22,70% (vinte e dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor do nível VI. 

Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.047, de 02/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.

Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais). (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.153, de 25/10/2011, com efeitos a partir de de 01/07/2011.

§ 1° - O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
§ 2° - O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1° da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias. 
§ 3° - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.

Artigo 12 - Revogado.

- Artigo 12 revogado pela Lei Complementar n° 1.197, de 12/04/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.

Artigo 13 - O servidor que passar á inatividade, terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, computada no cálculo de seus proventos na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores á aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem.

§ 1° - O valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV será mantido no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício das atividades previstas no artigo 1° desta lei complementar. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.047, de 02/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.

§ 2° - O disposto no § 1° deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas atividades. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.047, de 02/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.

Artigo 14 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1° desta lei complementar.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for nomeado para cargo em comissão e/ou designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore", instituído pelo artigo 28 da Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.213, de 23/10/2013.

Artigo 14-A - A mobilidade funcional do integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária de uma unidade prisional para outra, observado o interesse público e o disposto em regulamento, será processada mediante: (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.

I - transferência a pedido; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.

II - transferência por interesse do serviço penitenciário; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.

III - remoção por união de cônjuges. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.060, de 23/09/2008.

Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

 

Artigo único - Durante o período de 5 (cinco) anos contados da data da publicação desta lei complementar poderá ser dispensada a exigência contida no § 1° do artigo 10 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001.

 

ANEXO
a que se refere o artigo 7° da
Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA
Níveis de Vencimentos

I.............................................................................................................154,00
II............................................................................................................184,80
III ...........................................................................................................221,76
IV...........................................................................................................266,11
V............................................................................................................319,33
VI...........................................................................................................583,20

(Expresso em R$)

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA  

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

VALORES

I

164,78

II

197,74

III

237,28

IV

284,74

V

341,68

VI

- Vide artigo 19 da Lei Complementar n° 901, que alterou o valor do Nível de Vencimento VI para R$ 383,20 (trezentos e oitenta e três reais e vinte centavos).

410,02

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 901, de 12/09/2001, com efeitos a partir de 01/08/2001.

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

VALORES (R$)

I

253,13

II

330,00

III

418,11

IV

491,70

V

554,40

VI

619,30

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 976, de 06/10/2005, com efeitos a partir de 01/09/2005.

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

VALORES (R$)

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

I

303,13

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

II

380,00

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

III

468,11

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

IV

541,70

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

V

604,40

Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

VI

669,30

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.047, de 02/06/2008, com efeitos a partir de 01/05/2008.

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar n° 898, de 13 de julho de 2001

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (em R$)

I

II

III

IV

V

VI

344,61

446,55

563,78

691,18

853,81

932,80

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.116, de 27/05/2010, com efeitos a partir de 01/03/2010.

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

VIGÊNCIA: 1°/7/2011

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I

II

III

IV

V

VI

396,30

513,53

648,35

794,86

981,8

1.072,72

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.153, de 25/10/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

VIGÊNCIA: 1°/8/2012
AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I

II

III

IV

V

VI

439,89

570,02

719,67

882,29

1.089,89

1.190,72

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.153, de 25/10/2011, com efeitos a partir de 01/08/2012.

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I

II

III

IV

V

VI

839,89

970,02

1.119,67

1.282,29

1.489,89

1.590,72

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.197, de 12/04/2013, com efeitos a partir de 01/03/2013.

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I

II

III

IV

V

VI

898,68

1.037,92

1.198,05

1.372,05

1.594,18

1.702,07

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.216, de 31/10/2013.

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

NÍVEIS DE VENCIMENTOS

I

II

III

IV

V

VI

VII

1.060,44

1.183,23

1.317,86

1.468,09

1.632,44

1.739,52

1.815,62

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27/06/2014, com efeitos a partir de 01/05/2014.

ANEXO

a que se refere o artigo 7° da Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA  

NÍVEIS DE VENCIMENTOS (R$)

I

II

III

IV

V

VI

VII

1.124,07

1.254,22

1.396,93

1.556,18

1.730,39

1.843,89

1.924,56

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.249, de 03/07/2014.

 - Vide artigo 1°, XIII, da Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Vide artigo 1°, V, da Lei Complementar n° 1.350, de 29/11/2019.

- Vide artigo 1°, XV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Anexo com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.