Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 898, DE 13 DE JULHO DE 2001

Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos. 
§ 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional. 
§ 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações. 
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria. 
Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária far-se-à sempre no nível de vencimentos I, mediante nomeação em caráter de estação probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
I - provas, ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica;
III - prova de condicionamento físico;
IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. 
Parágrafo único - Em cada,fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo. 
Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato:
I - certificado de ensino médio ou equivalente;
II - idade compreendida entre 18 e 40 anos, até a data do encerramento das inscrições;
III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
V - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III - adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo;
IV - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo;
V - aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade. 
§ 1º- A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação. 
§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a V deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II. 
§ 3º - Somente será computado como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os dias de frequência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a classe. 
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a V deste artigo. 
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciaria que não obtiver aproveitamento e frequência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. 
§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária. 
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% por quinquênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso .XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - sexta-parte;
III - salário-família e salário-esposa;
IV - décimo terceiro salário;
V - ajuda de custo;
VI - diárias;
VII - outras vantagens-pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, enquadrado no nível de vencimento II e subsequentes, para o nível imediatamente superior, dar-se-á por promoção por antiguidade e merecimento, a ser realizada alternadamente e por semestre.
Artigo 9º - A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível e a promoção por merecimento, mediante a avaliação do trabalho e de títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento. 
§ 1º - Não poderá concorrer à promoção por antiguidade e por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha sofrido nos 24 meses anteriores ao evento, penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa. 
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção e de 3 anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 anos no quarto e quinto níveis. 
§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção. 
§ 4º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando: 
1. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos a sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 dias;
3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. 
§ 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. 
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito á gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
§ 4º - O substituto fará jus á gratificação "pro labore" atribuída á respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. 
Artigo 11 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 22,70% sobre o valor do nível VI. 
§ 1º - O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
§ 2º - O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias. 
§ 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 13 - O servidor que passar á inatividade, terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, computada no cálculo de seus proventos na base de 1/60 para cada mês em que, no período dos 60 meses imediatamente anteriores á aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem
Artigo 14 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Disposição Transitória

 

Artigo único - Durante o período de 5 anos contados da data da publicação desta lei complementar poderá ser dispensada a exigência contida no § 1º do artigo 10 desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001.

 

ANEXO

a que se refere o artigo 7º da

Lei Complementar 898, de 13 de julho de 2001.

 

AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA

Níveis de Vencimentos

 

I............................................................................................................. 154,00
II............................................................................................................ 184,80
III ........................................................................................................... 221,76
IV........................................................................................................... 266,11
V............................................................................................................ 319,33
VI........................................................................................................... 583,20

(Expresso em R$)

 

LEI COMPLEMENTAR N. 898, DE 13 DE JULHO DE 2001

 

Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas

 

Retificação do D.O. de 14/7/2001, pág. 02


Artigo 1º - na 4ª linha
Onde se lê: - ... por 6 níveis de vencimentos,...
Leia-se: - ... por 6 (seis) níveis de vencimentos,.
Artigo 2º - ..., na 3ª linha
Onde se lê - ... 4.000 cargos...
Leia-se: - ... 4.000 (quatro mil) cargos...
Artigo 4º - ...., na 5ª linha
Onde se lê: - ... em 4 fases...
Leia-se: -... em 4 (quatro) fases...
Artigo 5º - ...
II - ..., na 1ª linha
Onde se lê: - ... entre 18 e 40 anos, ...
Leia-se: - ... entre 18 (dezoito) e 40 (quarenta) anos,...
Artigo 6º - ..., na 2ª linha
Onde se lê: - ... 1.095 dias....
Leia-se - ... 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias ...
Artigo 7º - ...
I - ..., na 3ª linha
Onde se lê: - ... 5% por qünqüenio ....
Leia-se: - ... 5% (cinco por cento) por qünqüenio ....
Artigo 9º - ...
§ 1º - ..., na 3ª linha
Onde se lê: - ... nos 24 meses...
Leia-se: - ... nos 24 (vinte e quatro) meses....
§ 2º - ...,na 2ª linha
Onde se lê - ... 3 anos...
Leia-se:... 3 (três) anos...
..., na 3ª linha
Onde se lê - ... 4 anos...
Leia-se: - ... 4 (quatro) anos...
§ 3º - ..., na quarta linha
Onde se lê: - ... até 10% ...
Leia-se: - ... até 10% (dez por cento)...
§ 4.º - ...
2...., na 4ª linha
Onde se lê: - ... de 90 dias;
Leia-se: - ... de 90 (noventa) dias;
Artigo 12 - ... na 5ª linha
Onde se lê: ... de 22,70% sobre ...
Leia se: - ... de 22,70% (vinte e dois inteiros e setenta
centésimos por cento) sobre ...
§ 1.º - ...,na 5ª linha
Onde lê: ...de 45 dias, ....
Leia-se:... de 45 (quarenta e cinco) dias,...
§ 2.º - ...,na 4ª linha
Onde se lê:... de 1/3 das férias,...
Leia-se:... de 1/3 (um terço) das férias,...
Artigo 13 - ..., na 4ª linha
Onde se lê:... de 1/60 para ...
Leia-se:... de 1/60 (um sessenta avos) para ...
..., na 5ª linha
Onde se lê:... 60 meses...
Leia-se:... 60 (sessenta) meses...
Disposição Transitória
Artigo único - ..., na 1ª linha
Onde se lê:... de 5 anos... Leia-se:... de 5 (cinco) anos...