Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 938, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003

Altera a Lei Complementar 927/2002, que institui Bônus Gestão às classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, e a Lei Complementar 928/2002, que institui Bônus Mérito às classes de docentes do Quadro do Magistério

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino, aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Supervisores de Ensino e Diretores de Escola, aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos profissionais afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município.” (NR)
Artigo 2º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica concedido, nos termos da presente lei complementar, Bônus Mérito aos integrantes das classes de docente, ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor de Educação Básica I, de Professor de Educação Básica II e Professor II, em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, bem como aos docentes afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.” (NR)
Artigo 3º - O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 927, de 12 de setembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6º - .............................................................
Parágrafo único - Aos profissionais de que trata esta lei complementar, afastados junto a entidades de classe do Magistério, será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus, conforme regulamento. (NR)”
Artigo 4º - O parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 928, de 12 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - .............................................................
Parágrafo único - Aos docentes afastados junto a entidades de classe será concedido o valor mínimo fixado na escala estabelecida para a concessão do Bônus. (NR)”
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de vigência das Leis Complementares nºs 927 e 928, de 12 de setembro de 2002.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi Secretária de Economia e Planejamento
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de fevereiro de 2003.