O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O § 2º, bem como seus incisos I, II, III e IV, do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
“§ 2º- Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias, contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR)
I - a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público no sábado que anteceder a data prevista para o término do mandato do Procurador-Geral de Justiça; (NR)
II - o voto é pessoal, direto e secreto, sendo proibido exercê-lo por procurador, portador ou via postal; (NR)
III - encerrada a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração, a ser realizada na sede da Procuradoria- Geral de Justiça tão logo sejam recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando- se, preliminarmente, a reunião da totalidade das cédulas em uma única urna, de modo a impossibilitar a identificação da origem do voto; (NR)
IV - é obrigatória a desincompatibilização, mediante afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os Procuradores de Justiça que, estando na carreira: (NR)
a) ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério Público;
b) ocuparem cargo eletivo nos Órgãos de Administração do Ministério Público;
c) estejam afastados das funções de execução normais de seus cargos;
d) ocuparem cargo ou função de confiança;”
Artigo 2º - O § 2º do artigo 10 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“I - A - coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente anterior que não tenha esses impedimentos;
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III - A - para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo, poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5 (cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada área regional administrativa, considerando-se, especialmente, o número de eleitores e a distância da Capital;
III - B - desde que observados os princípios estabelecidos neste parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, através da utilização de urnas eletrônicas;
III - C - proclamado o resultado, a lista tríplice será remetida ao Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora não o permitir, até o final do expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da apuração;”
Artigo 3º - O inciso III do artigo 11 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“III - a votação será realizada na segunda quinta- feira subseqüente ao encerramento do prazo previsto no inciso I deste artigo, ou, se essa data coincidir com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, na quinta-feira seguinte que não tenha esses impedimentos.” (NR)
Artigo 4º - O artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 27 - A eleição dos 6 (seis) membros do Conselho Superior do Ministério Público pelos integrantes da carreira, a que se refere o artigo 26 desta lei complementar, será realizada no primeiro sábado do mês de dezembro dos anos ímpares.” (NR)
Artigo 5º - O artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º - Na hipótese da data prevista no “caput” deste artigo recair em feriado declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação ocorrerá no sábado anterior àquele que não tenha tal impedimento.
§ 2º - A eleição reger-se-á pelas instruções baixadas pelo Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena do mês de outubro, observadas, no que couber, as normas contidas no § 2º do artigo 10 desta lei complementar, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição.”
Artigo 6º - Ficam revogados os incisos I a IV do artigo 27 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.
Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 2003.