Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 950, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

Institui Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Fica instituído Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Artigo 2° - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1°, vinculada diretamente à aferição da freqüência apresentada durante o ano de 2003, no exercício de suas atribuições.
Artigo 3° - A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1° de dezembro de 2003:
I - se encontrar em exercício em função técnica, administrativa ou docente; e
II - contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício na mesma data.
Artigo 4° - O valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) da somatória do salário base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2003, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II - 50% (cinqüenta por cento) da média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de março a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.
§ 1° - O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso II do artigo 3°, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados nos incisos I e II.
§ 2° - O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao mínimo estabelecido nos incisos I e II e no §1° deste artigo, fixados proporcionalmente à freqüência do servidor, na forma a ser regulamentada.
Artigo 5° - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 6° - Fica fixada em 1° de dezembro de 2003 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito, instituído pelo artigo 1° desta lei complementar.
Artigo 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
Artigo 8° - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do artigo 43 da Lei federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2003.