Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 959, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 8 (oito) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VIII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.
Artigo 2º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Artigo 3º - Aplica-se aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária o Regime Especial de Trabalho Policial de que trata o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.
Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária far-se-á sempre na classe inicial, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica;
III - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada.
Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo.
Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Segurança Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional, no decorrer do qual será feita a verificação dos seguintes requisitos:
I - freqüência e aprovação no curso de formação técnico-profissional;
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço;
VII - eficiência;
VIII - responsabilidade.
§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação.
§ 2º - O Agente de Segurança Penitenciária de Classe I que tiver preenchido os requisitos dos incisos I a VIII deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado na Classe II.
§ 3º - Somente serão computados como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias e os de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Segurança Penitenciária que não atender aos requisitos dos incisos I a VIII deste artigo.
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Segurança Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária.
§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculada à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento;
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
III - sexta-parte;
IV - gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 14 desta lei complementar;
V - salário-família e salário-esposa;
VI - décimo terceiro salário;
VII - ajuda de custo;
VIII - diárias;
IX - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações.
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária da Classe II e subseqüentes para a classe imediatamente superior processar-se-á por meio de promoção, a ser realizada semestralmente, adotados, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada classe, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção.
Artigo 9º - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.
Parágrafo único - Os interstícios mínimos para fins de promoção por antigüidade são de:
1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;
2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;
3. 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.
Artigo 10 - A promoção por merecimento depende:
I - do preenchimento de pré-requisitos;
II - da avaliação do merecimento.
§ 1º - São pré-requisitos:
1. interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe;
2. não ter sido punido disciplinarmente:
a) com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;
3. estar em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;
4. ser portador de certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso.
Artigo 11 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante “pro labore”, a que se refere o artigo 14 desta lei complementar.
Artigo 12 - Ocorrendo empate na classificação, terá preferência a ser promovido, o servidor que, sucessivamente, tiver:
I - maior tempo de efetivo exercício na carreira;
II - maior tempo de efetivo exercício no serviço público estadual;
III - maiores encargos de família;
IV - maior idade.
Artigo 13 - Na vacância, os cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II a VIII retornarão à classe inicial.
Artigo 14 - As funções de direção, chefia e encarregatura, caracterizadas como atividades específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do vencimento do cargo de Classe VIII, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º - O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 15 - O valor da gratificação “pro labore” de que trata o artigo 14 será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 16 - O Agente de Segurança Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Segurança Penitenciária for:
1. nomeado para cargo em comissão;
2. designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 17 - O servidor ocupante de função-atividade da carreira de Agente de Segurança Penitenciária que, em decorrência da aprovação em concurso público, vier a prover cargo da mesma carreira, terá seu cargo enquadrado na classe correspondente à da função-atividade anteriormente ocupada.
§ 1º - O enquadramento referido no “caput” deste artigo ocorrerá na data do exercício do cargo.
§ 2º - Os atos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 18 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 19 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares até o limite de R$ 11.392.000,00 (onze milhões e trezentos e noventa e dois mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2004, ficando revogados:
I - os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986;
II - a Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987;
III - a Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1982;
IV - os artigos, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993;
V - a Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 

Artigo 1º - As funções-atividades da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ficam extintas na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data da publicação desta lei complementar;
II - as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.
Artigo 2º - À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade nos termos do artigo 1º, fica criado um cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Secretário da Administração Penitenciária deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, identificando a função-atividade que lhe deu origem.
Artigo 3º - No primeiro concurso de promoção a se realizar após a publicação desta lei complementar, observado o limite de 10% (dez por cento) por classe, o titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VI poderá concorrer a qualquer classe superior àquela em que se encontrar enquadrado, desde que observadas as seguintes exigências:
I - contar com tempo de efetivo exercício na carreira igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer;
II - estar em efetivo exercício nas Unidades do Sistema Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 1º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I deste artigo será contado até a data da publicação desta lei complementar.
§ 2º - A classificação será geral e única para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir da data de sua homologação.
Artigo 4º - Os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar ficam enquadrados na Classe I.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Nagashi Furukawa
Secretária da Administração Penitenciária
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de setembro de 2004.
 

 

 

Retificação do D.O. de 14-9-2004

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 959, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, e dá providências correlatas


Leia-se como segue e não como constou:
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Retificada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2004.