Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 980, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.336, de 28 de dezembro de 2018)

Dispõe sobre a reclassificação das Comarcas do Estado de São Paulo

- Vide Lei Complementar nº 1.336, de 28/12/2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.

Artigo 2º - São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:

I - Araçatuba;

II - Araraquara;

III - Barueri;

IV - Bauru;

V - Campinas;

VI - Diadema;

VII - Franca;

VIII - Guarulhos;

IX - Jundiaí;

X - Limeira;

XI - Marília;

XII - Mogi das Cruzes;

XIII - Osasco;

XIV -Piracicaba;

XV - Praia Grande;

XVI - Presidente Prudente;

XVII - Ribeirão Preto;

XVIII - Santo André;

XIX - Santos;

XX - São Bernardo do Campo;

XXI - São Carlos;

XXII - São José dos Campos;

XXIII - São José do Rio Preto;

XXIV - São Paulo (Capital);

XXV - São Vicente;

XXVI - Sorocaba;

- Vide Lei Complementar nº 1.088, de 16/04/2009.

XXVII - Taubaté.

Parágrafo único - A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.

Artigo 3º - São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:

I - Americana;

II - Andradina;

III - Araras;

IV - Arujá (Foro Distrital);

V - Assis;

VI - Atibaia;

VII - Avaré;

VIII - Barretos;

IX - Bebedouro;

X - Birigui;

XI - Botucatu;

XII - Bragança Paulista;

XIII - Caraguatatuba;

XIV - Carapicuíba;

XV - Catanduva;

XVI - Cotia;

XVII - Cubatão;

XVIII - Embu;

XIX - Fernandópolis;

XX - Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);

XXI - Francisco Morato;

XXII - Franco da Rocha;

XXIII - Guaratinguetá;

XXIV - Guarujá;

XXV - Hortolândia;

XXVI - Indaiatuba;

XXVII - Itanhaém;

XXVIII - Itapecerica da Serra;

XXIX - Itapetininga;

XXX - Itapeva;

XXXI - Itapevi;

XXXII - Itaquaquecetuba;

XXXIII - Itatiba;

XXXIV - Itu;

XXXV - Jaboticabal;

XXXVI - Jacareí;

XXXVII - Jales;

XXXVIII - Jandira (Foro Distrital);

XXXIX - Jaú;

XL - Leme;

XLI - Lins;

XLII - Matão;

XLIII - Mauá;

XLIV - Mogi Guaçu;

XLV - Moji -Mirim;

XLVI - Olímpia;

XLVII - Ourinhos;

XLVIII - Penápolis;

XLIX - Pindamonhangaba;

L - Poá;

LI - Registro;

LII - Ribeirão Pires;

LIII - Rio Claro;

LIV - Salto;

LV - Santa Bárbara D'Oeste;

LVI - São Caetano do Sul;

LVII - São João da Boa Vista;

LVIII - São Roque;

LIX - Sertãozinho;

LX - Sumaré;

LXI - Suzano;

LXII - Taboão da Serra;

LXIII - Tatuí;

LXIV - Tupã;

LXV - Ubatuba;

LXVI - Valinhos;

LXVII - Vinhedo;

LXVIII - Votuporanga.

Parágrafo único - A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária.

Artigo 4º - São classificados em entrância inicial as seguintes comarcas e foros distritais:

I - Adamantina;

II - Aguaí;

III - Águas de Lindóia;

IV - Agudos;

V - Altinópolis;

VI - Álvares Machado (Foro Distrital);

VII - Américo Brasiliense (Foro Distrital);

VIII - Amparo;

IX - Angatuba;

X - Aparecida;

XI - Apiaí;

XII - Artur Nogueira (Foro Distrital);

XIII - Auriflama;

XIV - Bananal;

XV - Bariri;

XVI - Barra Bonita;

XVII - Barra do Turvo (Foro Distrital);

XVIII - Barrinha (Foro Distrital);

XIX - Bastos (Foro Distrital);

XX - Batatais;

XXI - Bernardino de Campos;

XXII - Bertioga;

XXIII - Bilac;

XXIV - Bofete (Foro Distrital);

XXV - Boituva;

XXVI - Borborema;

XXVII - Brás Cubas (Foro Distrital);

XXVIII - Brodowski (Foro Distrital);

XXIX - Brotas;

XXX - Buri (Foro Distrital);

XXXI - Buritama;

XXXII - Cabreúva (Foro Distrital);

XXXIII - Caçapava;

XXXIV - Cachoeira Paulista;

XXXV - Caconde;

XXXVI - Cafelândia;

XXXVII - Caieiras (Foro Distrital);

XXXVIII - Cajamar (Foro Distrital);

XXXIX - Cajati (Foro Distrital);

XL - Cajobi (Foro Distrital);

XLI - Cajuru;

XLII - Campo Limpo Paulista (Foro Distrital);

XLIII - Campos do Jordão;

XLIV - Cananéia;

XLV - Cândido Mota;

XLVI - Capão Bonito;

XLVII - Capivari;

XLVIII - Cardoso;

XLIX - Casa Branca;

L - Cerqueira César;

LI - Cerquilho;

LII - Cesário Lange (Foro Distrital);

LIII - Chavantes;

LIV - Colina;

LV - Conchal (Foro Distrital);

LVI - Conchas;

LVII - Cordeirópolis;

LVIII - Cosmópolis;

LIX - Cravinhos;

LX - Cruzeiro;

LXI - Cunha;

LXII - Descalvado;

LXIII - Dois Córregos;

LXIV - Dourado (Foro Distrital);

LXV - Dracena;

LXVI - Duartina;

LXVII - Eldorado Paulista;

LXVII - Comarca de Eldorado. (NR)

- Inciso LXVII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.089, de 16/04/2009.

LXVIII - Embu -Guaçu (Foro Distrital);

LXIX - Espírito Santo do Pinhal;

LXX - Estrela D'oeste;

LXXI - Fartura;

LXXII - Flórida Paulista (Foro Distrital);

LXXIII - Florínea (Foro Distrital);

LXXIV - Gália (Foro Distrital);

LXXV - Garça;

LXXVI - General Salgado;

LXXVII - Getulina;

LXXVIII - Guaíra;

LXXIX - Guapiaçu (Foro Distrital);

LXXX - Guará;

LXXXI - Guaraçaí (Foro Distrital);

LXXXII - Guararapes;

LXXXIII - Guararema (Foro Distrital);

LXXXIV - Guareí (Foro Distrital);

LXXXV - Guariba;

LXXXVI - Iacanga (Foro Distrital);

LXXXVII - Ibaté (Foro Distrital);

LXXXVIII - Ibitinga;

LXXXIX - Ibiúna;

XC - Iepê (Foro Distrital);

XCI - Igaraçu do Tietê (Foro Distrital);

XCII - Igarapava;

XCIII - Iguape;

XCIV - Ilha Solteira;

XCV - Ilhabela (Foro Distrital);

XCVI - Ipauçu;

XCVII - Ipuã;

XCVIII - Itaberá (Foro Distrital);

XCIX - Itaí;

C - Itajobi (Foro Distrital);

CI - Itapira;

CII - Itápolis;

CIII - Itaporanga;

CIV - Itararé;

CV - Itariri (Foro Distrital);

CVI - Itatinga (Foro Distrital);

CVII - Itirapina (Foro Distrital);

CVIII - Itupeva (Foro Distrital);

CIX - Ituverava;

CX - Jacupiranga;

CXI - Jaguariúna;

CXII - Jardinópolis;

CXIII - Jarinu (Foro Distrital);

CXIV - Joanópolis (Foro Distrital);

CXV - José Bonifácio;

CXVI - Junqueirópolis;

CXVII - Juquiá;

CXVIII - Juquitiba (Foro Distrital);

CXIX - Laranjal Paulista;

CXX - Lençóis Paulista;

CXXI - Lorena;

CXXII - Louveira (Foro Distrital);

CXXIII - Lucélia;

CXXIV - Macatuba (Foro Distrital);

CXXV - Macaubal (Foro Distrital);

CXXVI - Mairinque;

CXXVII - Mairiporã;

CXXVIII - Maracaí;

CXXIX - Martinópolis;

CXXX - Miguelópolis;

CXXXI - Miracatu;

CXXXII - Mirandópolis;

CXXXIII - Mirante do Paranapanema;

CXXXIV - Mirassol;

CXXXV - Mococa;

CXXXVI - Mongaguá;

CXXXVII - Monte Alto;

CXXXVIII - Monte Aprazível;

CXXXIX - Monte Azul Paulista;

CXL - Monte Mor;

CXLI - Morro Agudo;

CXLII - Nazaré Paulista (Foro Distrital);

CXLIII - Neves Paulista (Foro Distrital);

CXLIV - Nhandeara;

CXLV - Nova Granada;

CXLVI - Nova Odessa;

CXLVII - Novo Horizonte;

CXLVIII - Nuporanga;

CXLIX - Orlândia;

CL - Osvaldo Cruz;

CLI - Ouroeste (Foro Distrital);

CLII - Pacaembu;

CLIII - Palestina;

CLIV - Palmeira D'oeste;

CLV - Palmital;

CLVI - Panorama;

CLVII - Paraguaçu Paulista;

CLVIII - Paraibuna;

CLIX - Paranapanema (Foro Distrital);

CLX - Paranapuã (Foro Distrital);

CLXI - Pariquera -Açu (Foro Distrital);

CLXII - Patrocínio Paulista;

CLXIII - Paulínia (Foro Distrital);

CLXIV - Paulo de Faria;

CLXV - Pederneiras;

CLXVI - Pedregulho;

CLXVII - Pedreira;

CLXVIII - Pereira Barreto;

CLXIX - Peruíbe;

CLXX - Piedade;

CLXXI - Pilar do Sul (Foro Distrital);

CLXXII - Pinhalzinho (Foro Distrital);

CLXXIII - Piquete (Foro Distrital);

CLXXIV - Piracaia;

CLXXV - Piraju;

CLXXVI - Pirajuí;

CLXXVII - Pirapozinho;

CLXXVIII - Pirassununga;

CLXXIX - Piratininga;

CLXXX - Pitangueiras;

CLXXXI - Poloni (Foro Distrital);

CLXXXII - Pompéia;

CLXXXIII - Pontal;

CLXXXIV - Porangaba;

CLXXXV - Porto Feliz;

CLXXXVI - Porto Ferreira;

CLXXXVII - Potirendaba;

CLXXXVIII - Presidente Bernardes;

CLXXXIX - Presidente Epitácio;

CXC - Presidente Venceslau;

CXCI - Promissão;

CXCII - Quatá;

CXCIII - Queluz;

CXCIV - Rancharia;

CXCV - Regente Feijó;

CXCVI - Ribeirão Bonito;

CXCVII - Rio das Pedras (Foro Distrital);

CXCVIII - Rio Grande da Serra (Foro Distrital);

CXCIX - Riolândia (Foro Distrital);

CC - Rosana;

CCI - Roseira (Foro Distrital);

CCII - Salesópolis (Foro Distrital);

CCIII - Santa Adélia;

CCIV - Santa Albertina (Foro Distrital);

CCV - Santa Branca;

CCVI - Santa Cruz das Palmeiras;

CCVII - Santa Cruz do Rio Pardo;

CCVIII - Santa Fé do Sul;

CCIX - Santa Isabel;

CCX - Santa Rita do Passa Quatro;

CCXI - Santa Rosa de Viterbo;

CCXII - Santana do Parnaíba;

CCXIII - Santo Anastácio;

CCXIV - São Bento do Sapucaí;

CCXV - São Joaquim da Barra;

CCXVI - São José do Barreiro (Foro Distrital);

CCXVII - São José do Rio Pardo;

CCXVIII - São Lourenço da Serra (Foro Distrital);

CCXIX - São Luiz do Paraitinga;

CCXX - São Manuel;

CCXXI - São Miguel Arcanjo;

CCXXII - São Pedro;

CCXXIII - São Sebastião da Grama (Foro Distrital);

CCXXIV - São Sebastião;

CCXXV - São Simão;

CCXXVI - Serra Negra;

CCXXVII - Serrana;

CCXXVIII - Severínia (Foro Distrital);

CCXXIX - Silveiras (Foro Distrital);

CCXXX - Socorro;

CCXXXI - Sud Mennucci (Foro Distrital);

CCXXXII - Tabapuã (Foro Distrital);

CCXXXIII - Tabatinga (Foro Distrital);

CCXXXIV - Tambaú;

CCXXXV - Tanabi;

CCXXXVI - Taquaritinga;

CCXXXVII - Taquarituba;

CCXXXVIII - Tarumã (Foro Distrital);

CCXXXIX - Teodoro Sampaio;

CCXL - Tietê;

CCXLI - Tremembé;

CCXLII - Três Fronteiras (Foro Distrital);

CCXLIII - Tupi Paulista;

CCXLIV - Urânia (Foro Distrital);

CCXLV - Urupês;

CCXLVI - Valentim Gentil (Foro Distrital);

CCXLVII - Valparaíso;

CCXLVIII - Vargem Grande do Sul;

CCXLIX - Vargem Grande Paulista (Foro Distrital);

CCL - Várzea Paulista;

CCLI - Vicente de Carvalho (Foro Distrital);

CCLII - Viradouro;

CCLIII - Votorantim.

Artigo 5º - São criados, na Comarca da Capital, 12 (doze) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:

I - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública;

II - 2 (duas) Varas do Juizado Especial Central;

III - Vara do Juizado Especial do Foro Regional I Santana;

IV - Vara do Juizado Especial do Foro Regional II Santo Amaro;

V - Vara do Juizado Especial do Foro Regional III Jabaquara;

VI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional IV Lapa;

VII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional V São Miguel Paulista;

VIII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VI Penha de França;

IX - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VII Itaquera (Guaianazes);

X - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VIII Tatuapé;

XI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional XI Pinheiros.

§ 1º - A Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública tem a mesma competência do atual Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública.

§ 2º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

Artigo 6º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital (referência VI), classificados em entrância final:

I - 47 (quarenta e sete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 47ª Varas Cíveis Centrais;

II - 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 34ª Varas Criminais Centrais;

III - 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 17ª Varas da Fazenda Pública Centrais;

IV - 86 (oitenta e seis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 10ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional I Santana; 1ª a 8ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VI Penha de França; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X Ipiranga; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Famlia e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros.

Artigo 7º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 53 (cinqüenta e três) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:

I - Vara do Juizado Especial de Araçatuba;

II - Vara da Fazenda Pública de Araçatuba;

III - Vara do Juizado Especial de Araraquara;

IV - Vara da Fazenda Pública de Araraquara;

V - Vara do Juizado Especial de Barueri;

VI - Vara da Fazenda Pública de Barueri;

VII - Vara do Juizado Especial de Bauru;

VIII - Vara da Fazenda Pública de Bauru;

IX - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Campinas;

X - Vara do Juizado Especial de Diadema;

XI - Vara da Fazenda Pública de Diadema;

XII - Vara do Juizado Especial de Franca;

XIII - Vara da Fazenda Pública de Franca;

XIV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Guarulhos;

XV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;

XVI - 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;

XVII - Vara do Juizado Especial de Jundiaí;

XVIII - Vara da Fazenda Pública de Jundiaí;

XIX - Vara do Juizado Especial de Limeira;

XX - Vara da Fazenda Pública de Limeira;

XXI - Vara do Juizado Especial de Marília;

XXII - Vara da Fazenda Pública de Marília;

XXIII - Vara do Juizado Especial de Mogi das Cruzes;

XXIV - Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes;

XXV - Vara do Juizado Especial de Osasco;

XXVI - 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;

XXVII - 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;

XXVIII - Vara do Juizado Especial de Piracicaba;

XXIX - Vara da Fazenda Pública de Piracicaba;

XXX - Vara do Juizado Especial de Praia Grande;

XXXI - Vara da Fazenda Pública de Praia Grande;

XXXII - Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente;

XXXIII - Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente;

XXXIV - Vara do Juizado Especial de Santo André;

XXXV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;

XXXVI - 2 ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;

XXXVII - Vara do Juizado Especial de Santos;

XXXVIII - Vara do Juizado Especial de São Bernardo do Campo;

XXXIX - 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;

XL - 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;

XLI - Vara do Juizado Especial de São Carlos;

XLII - Vara da Fazenda Pública de São Carlos;

XLIII - Vara do Juizado Especial de São José dos Campos;

XLIV - Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos;

XLV - Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto;

XLVI - Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto;

XLVII - Vara da Fazenda Pública de São Vicente;

XLVIII - Vara do Juizado Especial de Sorocaba;

XLIX - Vara da Fazenda Pública de Sorocaba;

L - Vara do Juizado Especial de Taubaté;

LI - Vara da Fazenda Pública de Taubaté.

§ 1º - As Varas da Fazenda Pública terão a competência para os feitos da Fazenda Pública, como definida em lei, além daquela relativa às execuções fiscais.

§ 2º - As 1ªs. Varas da Fazenda Pública das Comarcas de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo absorverão os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas I (SAF I) e as 2ªs. Varas os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas II (SAF II), das respectivas Comarcas.

§ 3º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.

Artigo 8º - Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º.

§ 1º - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados.

§ 2º - Ficam extintos, na vacância, 139 (cento e trinta e nove) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, atualmente classificados em terceira entrância.

Artigo 9º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 67 (sessenta e sete) Varas de Juizados Especiais e correspondentes cargos de juiz de direito (referência V), de entrância intermediária:

I - Vara do Juizado Especial de Americana;

II - Vara do Juizado Especial de Andradina;

III - Vara do Juizado Especial de Araras;

IV - Vara do Juizado Especial de Arujá (Foro Distrital);

V - Vara do Juizado Especial de Assis;

VI - Vara do Juizado Especial de Atibaia;

VII - Vara do Juizado Especial de Avaré;

VIII - Vara do Juizado Especial de Barretos;

IX - Vara do Juizado Especial de Bebedouro;

X - Vara do Juizado Especial de Birigui;

XI - Vara do Juizado Especial de Botucatu;

XII - Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista;

XIII - Vara do Juizado Especial de Caraguatatuba;

XIV - Vara do Juizado Especial de Carapicuíba;

XV - Vara do Juizado Especial de Catanduva;

XVI - Vara do Juizado Especial de Cotia;

XVII - Vara do Juizado Especial de Cubatão;

XVIII - Vara do Juizado Especial de Embu;

XIX - Vara do Juizado Especial de Fernandópolis;

XX - Vara do Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);

XXI - Vara do Juizado Especial de Francisco Morato;

XXII - Vara do Juizado Especial de Franco da Rocha;

XXIII - Vara do Juizado Especial de Guarujá;

XXIV - Vara do Juizado Especial de Hortolândia;

XXV - Vara do Juizado Especial de Indaiatuba;

XXVI - Vara do Juizado Especial de Itanhaém;

XXVII - Vara do Juizado Especial de Itapecerica da Serra;

XXVIII - Vara do Juizado Especial de Itapetininga;

XXIX - Vara do Juizado Especial de Itapeva;

XXX - Vara do Juizado Especial de Itapevi;

XXXI - Vara do Juizado Especial de Itaquaquecetuba;

XXXII - Vara do Juizado Especial de Itatiba;

XXXIII - Vara do Juizado Especial de Itu;

XXXIV - Vara do Juizado Especial de Jaboticabal;

XXXV - Vara do Juizado Especial de Jacareí;

XXXVI - Vara do Juizado Especial de Jales;

XXXVII - Vara do Juizado Especial de Jandira (Foro Distrital);

XXXVIII - Vara do Juizado Especial de Jaú;

XXXIX - Vara do Juizado Especial de Leme;

XL - Vara do Juizado Especial de Lins;

XLI - Vara do Juizado Especial de Matão;

XLII - Vara do Juizado Especial de Mauá;

XLIII - Vara do Juizado Especial de Mogi Guaçu;

XLIV - Vara do Juizado Especial de Moji -Mirim;

XLV - Vara do Juizado Especial de Olímpia;

XLVI - Vara do Juizado Especial de Ourinhos;

XLVII - Vara do Juizado Especial de Penápolis;

XLVIII - Vara do Juizado Especial de Pindamonhangaba;

XLIX - Vara do Juizado Especial de Poá;

L - Vara do Juizado Especial de Registro;

LI - Vara do Juizado Especial de Ribeirão Pires;

LII - Vara do Juizado Especial de Rio Claro;

LIII - Vara do Juizado Especial de Salto;

LIV - Vara do Juizado Especial de Santa Bárbara D'Oeste;

LV - Vara do Juizado Especial de São Caetano do Sul;

LVI - Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista;

LVII - Vara do Juizado Especial de São Roque;

LVIII - Vara do Juizado Especial de Sertãozinho;

LIX - Vara do Juizado Especial de Sumaré;

LX - Vara do Juizado Especial de Suzano;

LXI - Vara do Juizado Especial de Taboão da Serra;

LXII - Vara do Juizado Especial de Tatuí;

LXIII - Vara do Juizado Especial de Tupã;

LXIV - Vara do Juizado Especial de Ubatuba;

LXV - Vara do Juizado Especial de Valinhos;

LXVI - Vara do Juizado Especial de Vinhedo;

LXVII - Vara do Juizado Especial de Votuporanga.

Parágrafo único - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.

Artigo 10 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior (referência V), classificados em entrância intermediária:

I - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;

II - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;

III - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;

IV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;

V - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;

VI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;

VII - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;

VIII - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;

IX - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;

X - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;

XI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;

XII - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes;

XIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;

XIV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;

XV - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;

XVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;

XVII - 1º a 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;

XVIII - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;

XIX - 1º a 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;

XX - 1º a 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;

XXI - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos;

XXII - 1º a 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;

XXIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;

XXIV - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;

XXV - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;

XXVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.

Parágrafo único - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares das Comarcas do Interior.

Artigo 11 - Aos cargos de juiz de direito de entrância final corresponde a referência VI (artigo 1º, § 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 614, de 16 de junho de 1989); entrância intermediária - referência V (artigo 1º, § 3º, inciso V); entrância inicial - referência IV (artigo 1º, § 3º, inciso IV); juiz substituto - referência III (artigo 1º, § 3º, inciso III).

Artigo 12 - Os cargos de juiz de direito relativos às comarcas reclassificadas para entrância inicial, intermediária e final, por força desta lei complementar, manterão a nomenclatura vigente na data da promulgação, somente vindo a receber nova classificação na vacância.

Artigo 13 - Os juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção.

Parágrafo único - O juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, quando promovido poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, cabendo a deliberação ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 14 - O Conselho Superior da Magistratura elaborará as listas de antigüidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta lei complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados.

Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2005.

Geraldo Alckmin

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005.