Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 971, DE 10 DE JANEIRO DE 2005

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010)

(Projeto de Lei Complementar nº 19, de 2003, do Deputado Pedro Tobias - PSDB)

Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar n. 846, de 4/6/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - ...........................................................
..............................................................................
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde.” (NR)

- Vide Lei Complementar nº 1.131, de 27/12/2010.
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 10 de janeiro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de janeiro de 2005.