Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 986, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.386, de 03/07/2023)

Dispõe sobre a Gratificação Legislativa e a Gratificação de Representação dos servidores do Quadro da Assembléia Legislativa, institui Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°  - A Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a Gratificação Legislativa criada pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, que compõem a remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, revalorizadas pela Lei n° 11.931, de 31 de maio de 2005, ficam desvinculadas das referências da Escala de Vencimentos de Cargo em Comissão do Estado e terão seus valores fixados e vinculados à referência própria, constante dos Anexos I e II desta lei complementar, respectivamente.
Parágrafo único -
As parcelas remuneratórias incorporadas aos vencimentos de servidores dos demais Poderes do Estado que venham a ocupar cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, quando puderem ser integradas aos vencimentos do cargo deste Poder, serão vinculadas ao valor de referência, constante do Anexo I desta lei complementar.

- Vide Resolução n° 922, de 04/05/2020, que, em seu artigo 5°, nas condições ali especificadas, diminuiu a gratificação legislativa e de representação prevista no artigo 1° desta lei complementar, enquanto perdurar o estado de calamidade pública objeto do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, ou, se não revogado ou exauridos seus efeitos, até 31 de dezembro de 2020, data referida no Decreto Legislativo n° 2.493, de 30 de março de 2020.

Artigo 2°  - Ficam instituídas, com fundamento no inciso V do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, as Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, a serem atribuídas aos servidores efetivos e em atividade do Quadro de Servidores da Assembléia Legislativa - QSAL, na conformidade do que consta do Anexo III desta lei complementar e do quanto segue:
I - aos servidores do QSAL que, a critério da Mesa da Assembléia Legislativa, prestem serviços à Central de Atendimento ao Cidadão, organizada na forma de Ato da Mesa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
II - aos servidores com nível superior, independentemente do cargo, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, que sejam colocados à disposição, sem prejuízo das atribuições de seus cargos efetivos e em comissão, do banco de especialistas da Consultoria Técnica Legislativa, que ora é criada e que será organizada por Ato da Mesa, vinculada ao Secretário Geral Parlamentar, correspondendo seu valor:
a) para os servidores com título de especialização, pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas), em qualquer uma das áreas de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, àquele estabelecido na referência C das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
b) para os servidores com título de mestre em qualquer uma das áreas de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, àquele estabelecido na referência D das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
c) para os servidores com título de doutor ou superior em qualquer uma das áreas de políticas públicas desenvolvidas pelo Estado, àquele estabelecido na referência E das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
d) para os servidores do QSAL designados para o assessoramento técnico temático e jurídico de Comissões Parlamentares de Inquérito, durante sua duração, àquele estabelecido na referência E das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar;
III - aos servidores do QSAL, em prestação de serviço extraordinário, pela execução ou elaboração de trabalho educacional, técnico ou científico de utilidade para o serviço público pertinentes aos objetivos do Instituto do Legislativo Paulista - ILP, ministrando aulas, conferências, organização de cursos, estudos e pesquisas, no âmbito deste Poder ou fora dele mas representando-o, nos termos do artigo 4° desta lei complementar, alcançando a gratificação de que trata este artigo 2°, entretanto, a todos servidores do QSAL, independentemente da natureza do provimento de seu cargo, sem prejuízo da percepção das outras modalidades de GIEP previstas neste artigo;
IV - aos Agentes Técnicos Legislativos e Agentes Técnicos Legislativos Especializados, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, na forma a ser regulamentada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sendo que sua atribuição não poderá ultrapassar o limite de 80% (oitenta por cento) dos servidores integrantes da carreira de que se trata;
V - aos Agentes Legislativos de Serviços Técnicos e Administrativos, Auxiliares Legislativos de Serviços Administrativos e Auxiliares Legislativos de Serviços Operacionais, graduados ou que venham a se graduar no nível superior, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados nos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, na forma a ser regulamentada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência A das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sendo que sua atribuição não poderá ultrapassar o limite de 80% (oitenta por cento) dos servidores integrantes das carreiras de que se trata;
VI - aos servidores do QSAL, independentemente do cargo, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração, Instituto do Legislativo Paulista - ILP e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, encarregados da Gestão de Projetos Estratégicos definidos pela Mesa da Assembléia Legislativa, correspondendo seu valor àquele estabelecido na referência D das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, durante o período definido para a implantação do projeto.
§ 1° - Fica criada, no âmbito da Secretaria Geral de Administração, a Consultoria Técnica Administrativa, composta por servidores com nível superior, independentemente do cargo, a ser organizada por Ato da Mesa em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei complementar, vinculada ao Secretário Geral de Administração, que farão jus as Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, a serem atribuídas nos mesmos moldes do previsto no inciso II do "caput" deste artigo, para os servidores especialistas, mestres e doutores nas diversas áreas da Administração Pública.
§ 2° - As gratificações de que trata este artigo não se constituirão em parcelas incorporáveis aos vencimentos do servidor para nenhum efeito, bem como não serão consideradas para cálculo de qualquer vantagem pecuniária; em razão disso, não serão consideradas para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 3° - As gratificações de que trata este artigo não poderão ser percebidas cumulativamente entre si, exceto as que referem o inciso III do "caput" e o § 6°.
§ 4° - Ficam criadas, no âmbito da Assembléia Legislativa, as funções de Diretor Geral e Diretores Executivos (dois) da Central de Atendimento ao Cidadão, instituída na forma de Ato da Mesa, sendo que quando exercidas por servidores efetivos do QSAL, com prejuízo das atribuições de seus cargos efetivo ou em comissão, sendo que este último, para os fins do benefício de que trata este parágrafo, não poderá ser acumulado com a função de que se trata, farão jus à atribuição das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, previstos, respectivamente, em suas referências E e D.
§ 5° - A Mesa da Assembléia Legislativa regulamentará através de Ato, no âmbito do Poder Legislativo, o disposto no artigo 68 da Lei n° 10.261/68, instituirá um programa de especialização do servidor da Assembléia Legislativa, com o objetivo de implementar ações que promovam o aprimoramento e a qualificação dos servidores efetivos integrantes do QSAL, possibilitando o desenvolvimento do servidor, mediante o incentivo ao seu constante aperfeiçoamento nas diversas áreas técnicas do conhecimento, especialmente através de cursos de especialização, mestrado e doutorado.
§ 6° - Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões, será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuem, de valor correspondente a 10,59% (dez inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) daquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sem prejuízo da percepção das outras modalidades de GIEP previstas neste artigo.
§ 7° - Ao servidor que secretariar a Comissão Permanente de Licitação, será paga gratificação por participação em sessão licitatória, de valor correspondente a 5,30% (cinco inteiros e trinta centésimos por cento) daquele estabelecido na referência B das Gratificações de Incentivo à Especialização e Produtividade - GIEP, constante do Anexo III desta lei complementar, sem prejuízo da percepção das outras modalidades de GIEP previstas neste artigo.
§ 8° - Poderá ser concedida, a critério da Presidência da Assembléia Legislativa, após sugestão do Secretário-Geral Parlamentar, a gratificação prevista no "caput" deste artigo, na forma do seu inciso IV, aos servidores lotados na Secretaria-Geral Parlamentar, que exerçam, independentemente do cargo, atividade de assessoria no Plenário.

Artigo 2° - Revogado.

- Artigo 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.011, de 15/06/2007.

Artigo 3°  - Fica concedido, em parcela única e linear, um abono salarial de 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o total da respectiva remuneração, a todos os servidores ativos e inativos do QSAL.
§ 1° - O abono de que trata o "caput" deste artigo, não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, em razão disso não será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
§ 2° - As despesas decorrentes da aplicação deste artigo, correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício de 2005.
Artigo 4°  -
Os servidores efetivos do QSAL, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, excetuado os ocupantes de cargo em comissão, farão jus à percepção de Gratificação pela prestação de serviço extraordinário, prevista no inciso I do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, na conformidade do valor mínimo que estabelece o artigo 7°, XVI, aplicável por extensão aos servidores públicos por força do § 3° do artigo 39, ambos da Constituição Federal.
§ 1° - Por força do § 3° do artigo 39 da Constituição Federal e com fundamento no inciso IX do artigo 7° da Constituição Federal, a remuneração do trabalho noturno, considerado este o que ocorre entre as 22:00 (vinte e duas) horas e as 05:00 (cinco) horas, será superior em 10% (dez por cento) a remuneração do trabalho diurno.
§ 2° - A prestação de horas suplementares levará em consideração o seguinte:
I - em regra, não poderá exceder a 2 (duas) a cada dia trabalhado;
II - poderá, a critério do servidor, ser creditada em horas de compensação, na razão de 1:30 h (uma hora e trinta minutos) para cada hora suplementar, que comporão um Banco de Horas administrado pela respectiva unidade administrativa, acumuláveis pelo período de 1 (um) ano, com fruição autorizada pelo superior hierárquico imediato, sem prejuízo do normal andamento do serviço, que serão gozadas preferencialmente no período de recesso parlamentar.
§ 3° - Excepcionalmente, por necessidade imperiosa e em se tratando de sessões extraordinárias, a critério do Presidente da Assembléia Legislativa, o limite referido no inciso I deste parágrafo poderá ser ultrapassado, aplicando -se, neste caso, o disposto neste artigo.
§ 4° - As demais situações, como atividades externas e jornadas diferenciadas, serão reguladas por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 5° - Com fundamento no parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, para os fins do disposto no presente artigo, fica excepcionada a aplicação da vedação contida no artigo 143 do Estatuto acima mencionado.
§ 6° - Para os fins do disposto neste artigo, a aferição da jornada de trabalho, ordinária e suplementar, deverá se verificar através de controle eletrônico, na forma a ser regulada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.
Artigo 5°  -
Ficam revalorizados, na conformidade do Anexo IV que faz parte integrante desta lei complementar, os valores constantes do Anexo VIII da Escala da Classe Agentes Técnicos Legislativos e Agentes Técnicos Legislativos Especializados, a que se refere o artigo 68 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.
Artigo 6°  -
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no respectivo orçamento vigente.
Artigo 7°  -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do contido em seu artigo 1° a 1° de setembro de 2005, e a 1° de dezembro de 2005 para os demais.
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de dezembro de 2005.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2005

REFERÊNCIA

GRATIFICAÇÃO

VALOR (R$)

A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

Agente de Segurança Parlamentar

Assistente Legislativo I

Assistente Legislativo II

Assessor Especial I

Educador Infantil

614,56

B

Auxiliar Militar I - Serviço de Seg. (Cabo e Soldado)

615,52

C

Auxiliar Militar II - Serviço de Seg. (Subten. e Sargen.)

Investigador de Polícia

Auxiliar I da Assist. Policial Civil

668,27

D

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados

Assistente Legislativo Administrativo

Auxiliar Parlamentar

684,23

E

Secretário Parlamentar I

801,44

F

Chefe dos Investigadores da Assist. Policial Civil

868,70

G

Assistente de Gabinete

Secretário Parlamentar II

Assistente Militar I da Assist. Policial Militar (Ten.)

Auxiliar II da Assist. Policial Civil (nível universit.)

896,49

H

Agente Técnico Legislativo

Agente Técnico Legislativo Especializado

Assistente Técnico Legislativo I

924,07

I

Assistente Militar II da Assist. Policial Militar (Cap.)

Delegado de Polícia da Assist. Policial Civil

1.011,20

J

Assistente Técnico Legislativo II

Assistente Técnico Parlamentar

Diretor Legislativo de Serviço

Consultor Técnico

- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.

1.035,71

L

SOS - Racismo

1.091,78

M

Chefe de Segurança e Planejamento (Major PM)

1.143,06

N

Assessor Técnico

Assessor Técnico de Gabinete

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

Assessor Especial Parlamentar

Assessor Técnico Parlamentar

Procurador da Alesp

A.T.L. - Procurador

Assistente Técnico Legislativo III

Subchefe da Assist. Policial Militar

Subchefe da Assist. Policial Civil

Consultor Técnico

- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.

1.252,70

O

Coordenador SOS - Racismo

1.305,49

P

Núcleo de Fiscalização e Controle

1.362,86

Q

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

Assessor Técnico de Comunicação

Chefe da Assist. Policial Militar

Chefe da Assist. Policial Civil

Gerente do Sistema de Qualidade

1.394,77

R

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle

1.629,64

S

Assessor Chefe Gabinete - Liderança

Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa

Assessor Chefe Gabinete - SGA

Assessor Chefe Gabinete - SGP

Assessor Legislativo Planejamento Organizacional

Procurador-Chefe

1.725,16

T

Assessor Chefe Gabinete

Secretário Geral Parlamentar

Secretário Geral de Administração

2.415,22

- Vide Lei Complementar n° 992, de 31/03/2006, que determinou reajuste de 6,51% (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2006.

- Vide Lei Complementar n° 1.011, de 15/06/2007, que determinou reajuste de 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2007.

- Vide Lei Complementar n° 1.057, de 23/07/2008, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2008.

- Vide Lei Complementar n° 1.091, de 22/06/2009, que determinou reajuste de 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2009.

- Vide Lei Complementar n° 1.119, de 10/06/2010, que determinou reajuste de 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.126, de 23/07/2010, que determinou reajuste de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.138, de 25/05/2011, que determinou reajuste de 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2011.

- Vide Lei Complementar n° 1.174, de 27/04/2012, que determinou reajuste de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2012.

- Vide Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.

- Vide Lei Complementar n° 1.205, de 01/07/2013, que determinou reajuste de 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2013.

Referência

GRATIFICAÇÃO

Valor (R$)

A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

Agente de Segurança Parlamentar

Assistente Legislativo I

Assistente Legislativo II

Assessor Especial I

Educador Infantil

1.046,29

B

Auxiliar Militar I - Cabo e Soldado

1.047,91

C

Auxiliar Militar II - Subtenente e Sargento

Investigador - Polícia Civil

Auxiliar I - Polícia Civil

1.137,72

D

Técnico Legislativo

Assistente Legislativo Administrativo

Auxiliar Parlamentar

1.164,90

E

Secretário Parlamentar I

1.364,44

F

Chefe dos Investigadores - Polícia Civil

1.478,97

G

Assistente de Gabinete

Secretário Parlamentar II

Assistente Militar I - Tenente

Auxiliar II - Polícia Civil - Nível Univ.

1.526,27

H

Analista Legislativo

Assistente Técnico Legislativo I

1.573,25

H1

Jornalista

1.694,68

I

Assistente Militar II - Capitão

Delegado - Polícia Civil

1.721,59

J

Assistente Técnico Legislativo II

Assistente Técnico Parlamentar

1.763,34

L

SOS - Racismo

1.858,79

M

Chefe de Segurança e Planejamento - Major

1.946,10

N

Assessor Técnico

Assessor Técnico de Gabinete

Coordenador de Serviço

Assessor Especial Parlamentar

Assessor Técnico Parlamentar

Procurador da Alesp

Assessor Técnico Legislativo - Procurador

Assistente Técnico Legislativo III

Subchefe da Assist. Pol. Militar

Subchefe da Assist. Pol. Civil

Consultor Técnico

2.132,76

O

Coordenador SOS - Racismo

2.222,64

P

Núcleo de Fiscalização e Controle

2.320,31

Q

Gestor de Divisão

Assessor de Relações Institucionais

Chefe da Assist. Pol. Militar

Chefe da Assist. Pol. Civil

Gerente do Sistema de Qualidade

2.374,66

R

Diretor de Departamento

Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle

2.774,53

S

Assessor Chefe Gabinete - Liderança

Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa

Assessor Chefe Gabinete - SGA

Assessor Chefe Gabinete - SGP

Assessor Legislativo Planejamento e Organização

Procurador-Chefe

2.937,16

T

Assessor Chefe Gabinete

Secretário Geral Parlamentar

Secretário Geral de Administração

4.112,03

U

Assistente Parlamentar I

523,14

V

Assistente Parlamentar II

582,45

W

Assistente Parlamentar III

847,34

X

Assistente Parlamentar IV

763,13

Y

Assistente Parlamentar V

881,67

Z

Assistente Parlamentar VI

Assistente Parlamentar VII

1.066,38

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.238, de 04/04/2014.

Referência

GRATIFICAÇÃO

Valor (R$)

A

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

Auxiliar Legislativo Financeiro

Agente de Segurança Parlamentar  Auxiliar Legislativo

- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" foi alterada para ‘'Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.

Assistente Legislativo I

Assistente Legislativo II

Assessor Especial I

Educador Infantil

1.138,04

B

Auxiliar Militar I - Cabo e Soldado

1.139,81

C

Auxiliar Militar II - Subtenente e Sargento

Investigador - Polícia Civil

Auxiliar I - Polícia Civil

1.237,49

D

Técnico Legislativo

Assistente Legislativo Administrativo

Auxiliar Parlamentar

1.267,06

E

Secretário Parlamentar I

1.484,10

F

Assistente de Gabinete

Secretário Parlamentar II

Assistente Militar I - Tenente

Auxiliar II - Polícia Civil - Nível Univ.

1.660,12

G

Analista Legislativo

Assistente Técnico Legislativo I

1.711,22

H

Chefe dos Investigadores - Polícia Civil

Jornalista

1.843,30

I

Assistente Militar II - Capitão

Delegado - Polícia Civil

1.872,57

J

Assistente Técnico Legislativo II

Assistente Técnico Parlamentar

- Vide Resolução n° 928, de 11/11/2021.

1.917,98

L

SOS - Racismo

2.021,80

M

Chefe de Segurança e Planejamento - Major

2.116,77

N

Assessor Técnico

Assessor Técnico de Gabinete

Coordenador de Serviço

Assessor Especial Parlamentar

Assessor Técnico Parlamentar

Procurador da Alesp

Assessor Técnico Legislativo - Procurador

Assistente Técnico Legislativo III

Subchefe da Assist. Pol. Militar

Subchefe da Assist. Pol. Civil

Consultor Técnico

- Vide Resolução n° 925, de 02/02/2021, que extinguiu a gratificação de representação de "Consultor Técnico".

2.319,80

O

Coordenador SOS - Racismo

2.417,56

P

Núcleo de Fiscalização e Controle

2.523,80

Q

Gestor de Divisão

Assessor de Relações Institucionais

Chefe da Assist. Pol. Militar

Chefe da Assist. Pol. Civil

Gerente do Sistema da Qualidade

Integrantes das Assistências Policiais Militar ou Civil (NR)

- Gratificação de Representação dos integrantes da Polícia Militar ou da Polícia Civil do Estado de São Paulo criada e fixada pela Lei Complementar n° 1.345, de 14/11/2019.

2.582,91

R

Diretor de Departamento

Coordenador do Núcleo de Fiscalização e Controle

3.017,85

S

Assessor Chefe Gabinete - Liderança

Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa

Assessor Chefe Gabinete - SGA

Assessor Chefe Gabinete - SGP

Assessor Legislativo Planejamento e Organização

Procurador-Chefe

3.194,74

T

Assessor Chefe Gabinete

Secretário Geral Parlamentar

Secretário Geral de Administração

4.472,65

U

Assistente Parlamentar I

569,02

V

Assistente Parlamentar II

633,53

W

Assistente Parlamentar III

921,65

X

Assistente Parlamentar IV

830,06

Y

Assistente Parlamentar V

- Vide Resolução n° 928, de 11/11/2021.

958,99

Z

Assistente Parlamentar VI

Assistente Parlamentar VII

1.159,90

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.264, de 01/06/2015.

- Vide Lei Complementar n° 1.288, de 02/05/2016, que determinou reajuste de 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2016.

- Vide Lei Complementar n° 1.304, de 20/09/2017, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2017.

- Vide Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, que determinou reajuste de 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.325, de 12/06/2018, que revogou a Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, e determinou reajuste de 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.342, de 24/07/2019, que determinou reajuste de 4,93% (quatro inteiros e noventa e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2019.

- Vide Lei Complementar n° 1.345, de 14/11/2019, que revogou aos alcançados pelo artigo primeiro daquela norma as referências diversas de valores de Gratificação de Representação constantes neste Anexo I e legislação posterior, aplicáveis aos integrantes das Assistências Policiais Militar ou Civil da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, conservando-se a previsão na tabela apenas para reconhecimento do direito adquirido e respectiva revalorização.

- Vide Lei Complementar n° 1.375, de 30/03/2022, que determinou reajuste de 10% (dez por cento), com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide Lei Complementar n° 1.386, de 03/07/2023, que determinou reajuste de 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2023.

 

Classes de Cargo

 

Referência

Descrição

Valor (R$)

A

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

Agente de Segurança Parlamentar

Auxiliar Parlamentar

838,45

B

Assessor Especial I

1.048,58

C

Assistente Legislativo I

Assistente Legislativo II

Educador Infantil

Agente Legislativo de Serviços Operacionais Especializados

Assistente Legislativo Administrativo

Agente Legislativo de Serviços Técnicos e Administrativos

1.049,95

D

Agente Técnico Legislativo Especializado

Agente Técnico Legislativo

Assistente de Gabinete

Assistente Técnico Legislativo I

Diretor Legislativo de Serviço

Secretário Parlamentar I

1.439,79

E

Assistente Técnico Legislativo II

Secretário Parlamentar II

Assistente Técnico Legislativo III

Assistente Técnico Parlamentar

1.630,55

F

Assessor Técnico Parlamentar

Assessor Legislativo Planejamento Organizacional

Assessor Técnico

Assessor Técnico de Comunicação

Assessor Técnico de Gabinete

Assessor Especial Parlamentar

2.285,79

G

Diretor Técnico Legislativo de Serviço

2.563,64

H

Diretor Técnico Legislativo de Divisão

2.750,26

I

Procurador da Alesp

3.123,49

J

Diretor Técnico Legislativo de Departamento

3.293,52

L

Assessor Chefe Gabinete - Liderança

Assessor Chefe Gabinete - SGA

Assessor Chefe Gabinete - SGP

Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa

3.492,44

M

A.T.L. - Procurador

3.894,86

N

Procurador-Chefe

4.197,58

O

Assessor Chefe Gabinete

Secretário Geral de Administração

Secretário Geral Parlamentar

4.371,77

P

A.T.L.- Procurador Chefe

5.853,77

- Vide Lei Complementar n° 992, de 31/03/2006, que determinou reajuste de 6,51% (seis inteiros e cinquenta e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2006.

- Vide Lei Complementar n° 1.011, de 15/06/2007, que determinou reajuste de 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2007.

- Vide Lei Complementar n° 1.057, de 23/07/2008, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2008.

- Vide Lei Complementar n° 1.091, de 22/06/2009, que determinou reajuste de 6,40% (seis inteiros e quarenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2009.

- Vide Lei Complementar n° 1.119, de 10/06/2010, que determinou reajuste de 1,53% (um inteiro e cinquenta e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.126, de 23/07/2010, que determinou reajuste de 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2010.

- Vide Lei Complementar n° 1.138, de 25/05/2011, que determinou reajuste de 7,91% (sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2011.

- Vide Lei Complementar n° 1.174, de 27/04/2012, que determinou reajuste de 6,91% (seis inteiros e noventa e um centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2012.

- Vide artigo 2° da Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.

- Vide Lei Complementar n° 1.205, de 01/07/2013, que determinou reajuste de 7,37% (sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2013.

 

Classes de Cargo

 

Referência

Descrição

Valor (R$)

A

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

Agente de Segurança Parlamentar

Auxiliar Parlamentar

1.427,49

B

Assessor Especial I

1.785,23

C

Assistente Legislativo I

Assistente Legislativo II

Educador Infantil

Assistente Legislativo Administrativo

Técnico Legislativo

1.787,56

D

Analista Legislativo

Assistente de Gabinete

Assistente Técnico Legislativo I

Secretário Parlamentar I

2.451,32

D1

Jornalista

2.668,02

E

Assistente Técnico Legislativo II

Secretário Parlamentar II

Assistente Técnico Legislativo III

Assistente Técnico Parlamentar

2.776,09

F

Assessor Técnico Parlamentar

Assessor Legislativo Planejamento e Organização

Assessor Técnico

Assessor de Relações Institucionais

Assessor Técnico de Gabinete

Assessor Especial Parlamentar

3.891,66

G

Coordenador de Serviço

4.364,74

H

Gestor de Divisão

4.682,47

I

Procurador da Alesp

5.317,91

J

Diretor de Departamento

5.607,42

L

Assessor Chefe Gabinete - Liderança

Assessor Chefe Gabinete - SGA

Assessor Chefe Gabinete - SGP

Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa

5.946,09

M

Assessor Técnico Legislativo - Procurador

6.631,24

N

Procurador-Chefe

7.146,60

O

Assessor Chefe Gabinete

Secretário Geral de Administração

Secretário Geral Parlamentar

7.443,18

P

Assessor Procurador - Chefe

9.966,40

Q

Assistente Parlamentar I

Assistente Parlamentar II

713,74

R

Assistente Parlamentar III

1.334,01

S

Assistente Parlamentar IV

Assistente Parlamentar V

1.388,04

T

Assistente Parlamentar VI

Assistente Parlamentar VII

1.945,83

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.238, de 04/04/2014.

 

Classes de Cargo

 

Referência

Descrição

Valor (R$)

A

Auxiliar Legislativo de Serviços Administrativos

Auxiliar Legislativo de Serviços Operacionais

Auxiliar Legislativo Financeiro

Agente de Segurança Parlamentar Auxiliar Legislativo

- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" foi alterada para ‘'Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.

Auxiliar Parlamentar

1.552,68

B

Assessor Especial I

1.941,79

C

Assistente Legislativo I

Assistente Legislativo II

Educador Infantil

Assistente Legislativo Administrativo

- Assistente Legislativo Administrativo fixado na Referência F pela Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.

Técnico Legislativo

1.944,32

D

Analista Legislativo

Assistente de Gabinete

Assistente Técnico Legislativo I

- Assistente Técnico Legislativo I fixado na Referência F pela Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.

Secretário Parlamentar I

2.666,30

D1

Jornalista

2.902,00

E

Assistente Técnico Legislativo II

- Assistente Técnico Legislativo II fixado na Referência F pela Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.

Secretário Parlamentar II

Assistente Técnico Legislativo III

- Assistente Técnico Legislativo III fixado na Referência F pela Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.

Assistente Técnico Parlamentar

3.019,55

F

Assistente Legislativo Administrativo (NR)

Assistente Técnico Legislativo I (NR)

Assistente Técnico Legislativo II (NR)

Assistente Técnico Legislativo III (NR)

- Vide Lei Complementar n° 1.292, de 28/07/2016.

Assessor Técnico Parlamentar

Assessor Legislativo Planejamento e Organização

Assessor Técnico

Assessor de Relações Institucionais

Assessor Técnico de Gabinete

Assessor Especial Parlamentar

4.232,95

G

Coordenador de Serviço

4.747,52

H

Gestor de Divisão

5.093,12

I

Procurador da Alesp

5.784,29

J

Diretor de Departamento

6.099,19

L

Assessor Chefe Gabinete - Liderança

Assessor Chefe Gabinete - SGA

Assessor Chefe Gabinete - SGP

Assessor Chefe Gabinete - Subst. Membro Mesa

6.467,56

M

Assessor Técnico Legislativo - Procurador

7.212,79

N

Procurador-Chefe

7.773,35

O

Assessor Chefe Gabinete

Secretário Geral de Administração

Secretário Geral Parlamentar

8.095,94

P

Assessor Procurador - Chefe

10.840,45

Q

Assistente Parlamentar I

Assistente Parlamentar II

776,34

R

Assistente Parlamentar III

1.451,00

S

Assistente Parlamentar IV

Assistente Parlamentar V

1.509,77

T

Assistente Parlamentar VI

Assistente Parlamentar VII

2.116,47

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.264, de 01/06/2015.

- Vide Lei Complementar n° 1.288, de 02/05/2016, que determinou reajuste de 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2016.

- Vide Lei Complementar n° 1.304, de 20/09/2017, que determinou reajuste de 5% (cinco por cento), com efeitos a partir de 01/03/2017.

- Vide Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, que determinou reajuste de 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.325, de 12/06/2018, que revogou a Lei Complementar n° 1.321, de 09/04/2018, e determinou reajuste de 2,84% (dois inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2018.

- Vide Lei Complementar n° 1.342, de 24/07/2019, que determinou reajuste de 4,93% (quatro inteiros e noventa e três centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2019.

- Vide Lei Complementar n° 1.375, de 30/03/2022, que determinou reajuste de 10% (dez por cento), com efeitos a partir de 01/03/2022.

- Vide Lei Complementar n° 1.386, de 03/07/2023, que determinou reajuste de 7,6% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/03/2023.

Referência

GRATIFICAÇÃO

VALOR (R$)

A

ALSO, ALSA e ALSTA (SGP, SGA, ILP, órgãos técnicos da Mesa)

300,00

B

Central de Atendimento ao Cidadão

ATL e ATL-E (SGP, SGA, ILP, órgãos técnicos da Mesa)

450,00

C

Consultoria Técnica Legislativa - Especialista

600,00

D

Consultoria Técnica Legislativa - Mestre

Gestor de Projetos Estratégicos

Diretor Executivo da Central de Atendimento ao Cidadão

750,00

E

Consultoria Técnica Legislativa - Doutor

CPI - (Consultoria Técnica Legislativa, Departamento de Comissões e Procuradoria)

Diretor Geral da Central de Atendimento ao Cidadão

900,00

ANEXO VIII

 

ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO

JORNADA COMPLETA

 

a que se refere o artigo 68 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996.

 

Denominação da Classe

Nível

Grau

A

B

C

D

E

Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo Especializado

I

2.400,00

2.465,84

2.533,49

2.602,99

2.674,40

Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo Especializado

II

2.602,99

2.674,40

2.747,77

2.823,15

2.900,60

Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo Especializado

III

2.823,15

2.900,60

2.980,17

3.061,93

3.145,93

Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo Especializado

IV

3.061,93

3.145,93

3.232,24

3.320,91

3.412,01

Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo Especializado

V

3.320,91

3.412,01

3.505,62

3.601,79

3.700,60

Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo Especializado

VI

3.601,79

3.700,60

3.802,12

3.906,43

4.013,59

Agente Técnico Legislativo e Agente Técnico Legislativo Especializado

VII

3.906,43

4.013,59

4.123,70

4.236,83

4.353,06