Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 987, DE 06 DE JANEIRO DE 2006

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011)

Dispõe sobre a execução de atividades de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, sob a forma de plantão, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º  - As atividades de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem, prestadas no âmbito das unidades de saúde da Secretaria da Saúde, das Autarquias a ela vinculadas e das demais Secretarias e Autarquias integradas ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP, poderão ser realizadas sob a forma de Plantão, nos termos estabelecidos por esta lei complementar.
Parágrafo único - O Plantão de que trata esta lei complementar caracteriza -se pela prestação de 12 (doze) horas contínuas e ininterruptas de trabalho pelos integrantes das classes a que refere o "caput" deste artigo, nas unidades referidas neste artigo, cujos serviços sejam prestados durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.
Artigo 2º  - O servidor integrante das classes a que se refere o artigo 1º deverá manifestar por escrito, junto à autoridade competente, seu interesse em cumprir Plantão.
§ 1º - O Plantão será cumprido independentemente da jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 2º - O servidor poderá cumprir, no máximo, 10 (dez) Plantões por mês.
Artigo 3º  - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I - 1,05 (um inteiro e cinco centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimento II da Escala de Vencimentos Nível Universitário da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997; e
II - 1,42 (um inteiro e quarenta e dois centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos Nível Intermediário da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.

Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade: (NR)
I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997; (NR)
II - 0,60 (sessenta centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.055, de 07/07/2008, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do mês subsequente ao de sua vigência.
Artigo 4º  - Em caráter excepcional, os integrantes das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança, designados para o exercício de funções especificas, retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou responsáveis por cargo vago de comando de direção, chefia, supervisão e encarregatura, regidos pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, poderão cumprir Plantão.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica -se também aos servidores que tiveram a efetividade assegurada por lei especifica.
Artigo 5º  - Os critérios para fixação do número de Plantões, bem como os demais que se fizerem necessários, serão definidos em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde.
Artigo 6º  - Os servidores das classes de Enfermeiro, Fisioterapeuta, Farmacêutico e Auxiliar de Enfermagem admitidos nos termos da Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, poderão cumprir Plantão, na forma prevista nesta lei complementar.
Artigo 7º  - A importância paga a título de Plantão não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incindindo sobre vantagens de qualquer natureza.
Parágrafo único - As importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 8º  - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 9º  - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de janeiro de 2006.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.