Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 996, DE 23 DE MAIO DE 2006

Cria a carreira de Especialista Ambiental no Quadro da Secretaria do Meio Ambiente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criada, no Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, a carreira de Especialista Ambiental, de natureza multidisciplinar, na forma desta lei complementar.
Artigo 2º - Incumbe aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental o desempenho das seguintes atividades:
I - regulação, controle, fiscalização, licenciamento e execução de auditoria ambiental;
II - monitoramento ambiental;
III - proteção e controle da qualidade ambiental;
IV - exame de documentos e acompanhamento de projetos;
V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo manejo e proteção;
VI - estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
VII - elaboração de pareceres técnicos e informações;
VIII - execução de outras atividades afins.
Artigo 3º - A carreira de Especialista Ambiental é constituída de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades de que trata o artigo 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos de Especialista Ambiental I.
Parágrafo único - Para provimento dos cargos a que se refere este artigo, será exigida graduação em curso de educação superior ou habilitação profissional correspondente.
Artigo 5º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, constituído de provas ou de provas e títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital.
Artigo 6º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício no cargo de Especialista Ambiental I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado, por intermédio dos seguintes critérios:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º - O período de estágio probatório será acompanhado por Comissão Técnica, a ser constituída em regulamento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente e as chefias imediata e mediata, que deverão:
1. propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2. orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3. verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
§ 2º - No decorrer do estágio probatório, o Especialista Ambiental I será submetido a avaliações semestrais destinadas a aferir seu desempenho, promovidas pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente, com base em critérios estabelecidos pela Comissão Técnica.
Artigo 7º - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria do Meio Ambiente encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão Técnica, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação do Especialista Ambiental I no cargo ou a sua exoneração.
§ 1º - A Comissão Técnica poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Técnica abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - A Comissão Técnica encaminhará ao Secretário do Meio Ambiente, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de exoneração.
§ 4º - Os atos de confirmação ou de exoneração do Especialista Ambiental I deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.
Artigo 8º - Durante o período de estágio probatório, o Especialista Ambiental I não poderá ser afastado de seu cargo.
Artigo 9º - O Especialista Ambiental I confirmado no cargo fará jus à promoção automática para a segunda classe da carreira.
Artigo 10 - Os integrantes da carreira ficam sujeitos ao regime estatutário e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista Ambiental compreende vencimentos, cujos valores estão fixados em conformidade com o disposto no Anexo que integra esta lei complementar, e as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço;
II - sexta-parte;
III - décimo terceiro salário;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificação “pró-labore”, a que se refere o §1º do artigo 12 desta lei complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Artigo 12 - O servidor integrante da carreira de Especialista Ambiental que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de coordenação, direção ou supervisão técnica, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, poderá optar pelo vencimento do cargo de que é titular.
§ 1º - Na hipótese de o servidor exercer o direito de opção de que trata o “caput” deste artigo, o mesmo fará jus a gratificação “pró-labore” calculada mediante aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da classe de Especialista Ambiental I, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade:

 

 

§ 2º - O servidor que exercer o direito de opção a que se refere o “caput” deste artigo não perderá o direito a gratificação “pró-labore” quando se afastar, em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 3º - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação, direção ou supervisão técnica ser integrante da carreira de Especialista Ambiental, poderá exercer o direito de opção previsto no “caput” deste artigo durante o tempo em que desempenhar a substituição.
§ 4º - A gratificação “pró-labore” a que se refere o §1º deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 13 - Promoção, para os fins desta lei complementar, consiste na elevação do cargo de Especialista Ambiental de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais exigências a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor na classe em que estiver enquadrado seu cargo, será de 3 (três) anos na segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção, até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe da carreira de Especialista Ambiental existente na data de abertura de cada processo.
§ 3º - Nas classes em que o contingente for igual ou inferior a 4 (quatro) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
§ 4º - Em caso de empate, a classificação resolver-se-á de acordo com os seguintes critérios:
1. melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista Ambiental II para a classe de Especialista Ambiental III;
2. melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.
Artigo 14 - Para fins de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para exercer cargo ou função de natureza diversa do cargo do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargo de provimento em comissão, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar;
II - afastamento nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
III - afastamento, sem prejuízo de vencimentos, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
IV - afastamento nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal.
Artigo 15 - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Especialista Ambiental retornarão à classe inicial da carreira.
Artigo 16 - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria do Meio Ambiente, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso V do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os seguintes cargos:
I - 6 (seis) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
II - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete III, referência 21;
III - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
IV - 3 (três) de Coordenador, referência 25;
V - 7 (sete) de Assistente Técnico de Coordenador, referência 22;
VI - 10 (dez) de Diretor Técnico de Departamento, referência 22;
VII - 15 (quinze) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;
VIII - 20 (vinte) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
IX - 20 (vinte) de Assistente Técnico de Direção II, referência 19;
X - 3 (três) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19.
Artigo 17 - Para o provimento dos cargos de que trata o artigo 16 exigir-se-á:
I - para os de Assessor Técnico de Gabinete, o atendimento às exigências constantes do artigo 12 da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968;
II - para os de Assistente Técnico de Gabinete III e Assistente Técnico de Gabinete II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente, de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
III - para os de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IV - para os de Assistente Técnico de Coordenador, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 4 (quatro) anos de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
V - para os de Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
VI - para os de Assistente Técnico de Direção III e Assistente Técnico de Direção II, o atendimento às exigências constantes do artigo 50 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
VII - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente e 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 15.183.681,00 (quinze milhões, cento e oitenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil