Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.008, DE 23 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a criação e a extinção de cargos no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado os seguintes cargos:
I - integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar 718, de 14 de junho de 1993:
a) 10 (dez) cargos de Assistente Técnico de Promotoria I, referência 17;
b) vetado;
II - 14 (quatorze) cargos de Assistente Social, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, instituída pela Lei Complementar 864, de 5 de janeiro de 2000;
III - integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo inciso III do artigo 8º da Lei Complementar 718, de 14 de junho de 1993:
a) 1 (um) cargo de Administrador, referência 2;
b) 1 (um) cargo de Economista, referência 2;
c) 2 (dois) cargos de Contador, referência 4;
IV - 226 (duzentos e vinte e seis) cargos de Oficial de Promotoria, referência 12, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar 718, de 14 de junho de 1993;
V - 10 (dez) cargos de Motorista, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 8º da Lei Complementar 718, de 14 de junho de 1993;
VI - 2 (dois) cargos de Auxiliar de Enfermagem, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pela Lei Complementar 674, de 8 de abril de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar 840, de 31 de dezembro de 1997;
VII - 73 (setenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, instituída pelo inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 718, de 14 de junho de 1993.
§ 1º - Os cargos a que se referem os incisos I, III, IV,V e VII deste artigo ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, de que trata o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar 180, de 12 de maio de 1978.
§ 2º - Os cargos a que se refere o inciso II deste artigo serão exercidos em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Jornada Básica de Trabalho, prevista na Lei Complementar 864, de 5 de janeiro de 2000.
§ 3º - Os cargos a que se refere o inciso VI deste artigo serão exercidos em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho - Jornada Básica de Trabalho, prevista na Lei Complementar 840, de 31 de dezembro de 1997, combinada com a Lei Complementar 864, de 5 de janeiro de 2000.
Artigo 2º - O ingresso nos cargos mencionados nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do artigo 1º desta lei complementar far-se-á sempre na referência inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho de suas atividades.
Artigo 3º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo 1º desta lei complementar será exigido:
I - para os mencionados na alínea “a” do inciso I:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
b) experiência profissional comprovada de 2 (dois) anos na área em que irão atuar;
II - vetado;
III - para os mencionados nos incisos II e III, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
IV - para os mencionados no inciso IV, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
V - para os mencionados no inciso VI:
a) certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente;
b) curso de formação de auxiliar de enfermagem;
c) registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
VI - para os mencionados nos incisos V e VII, prova de conclusão do ensino fundamental ou equivalente.
Artigo 4º - Os cargos criados pelo artigo 1º desta lei complementar serão regidos pelas disposições contidas na Lei Complementar 718, de 14 de junho de 1993, quanto aos cargos mencionados nos incisos I, III, IV, V e VII, e na Lei Complementar 714, de 19 de maio de 1993, quanto aos mencionados nos incisos II e VI.
Artigo 5º - vetado.
Parágrafo único - vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado;
5 - vetado;
6 - vetado;
7 - vetado.
Artigo 6º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 7º - Ficam extintos, na vacância, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado:
I - 1 (um) cargo de Secretário, referência 1, integrado na Tabela I (SQC-I) e enquadrado na Escala de Vencimentos - Comissão;
II - 10 (dez) cargos de Auxiliar de Serviços, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar.
Artigo 8º - Ficam extintos, na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Ministério Público do Estado:
I - 18 (dezoito) cargos de Chefe de Seção, referência 7, integrados na Tabela I (SQC-I) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão;
II - 1 (um) cargo de Encarregado de Setor, referência 4, integrado na Tabela I (SQC-I) e enquadrado na Escala de Vencimentos - Comissão;
III - 7 (sete) cargos de Executivo Público I, referência 1, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Classes Executivas;
IV - 9 (nove) cargos de Agente Administrativo, referência 3, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
V - 2 (dois) cargos de Oficial de Serviços Gráficos, referência 2, integrados na Tabela III (SQC-III) e enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Elementar.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de março de 2007.