Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.011, DE 15 DE JUNHO DE 2007

(Última atualização: Ato da Mesa n° 28, de 02/06/2023)

Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Ficam reajustadas em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente.
Parágrafo único -
O reajuste de que trata este artigo também incide sobre a gratificação legislativa e a de representação constantes do artigo 1° da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005.
Artigo 2° - Fica instituído aos servidores da Assembléia Legislativa o auxílio-alimentação, cujo valor inicial é fixado em R$ 30,00 (trinta reais).

§ 1° - Os servidores afastados junto à Assembléia Legislativa, inclusive policiais civis e militares, também terão direito ao benefício de que trata este artigo, observadas as disposições legais.
§ 2° - O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto por Ato de Mesa.

- Vide Ato da Mesa n° 28, de 02/06/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

Artigo 3° - Por indicação do Procurador-Chefe, do Secretário Geral de Administração, do Secretário Geral Parlamentar, ou de Chefe de Gabinete, a Mesa da Assembléia poderá, a seu critério, atribuir a servidores lotados e em exercício na Procuradoria, nas respectivas Secretarias Gerais e nos demais órgãos da Secretaria da Assembléia, Gratificação Especial de Desempenho no valor correspondente a até o Nível I, Grau A, do cargo de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimento, Jornada Completa, Anexo VIII, a que se refere o artigo 68 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único - Ato de Mesa regulamentará o disposto no "caput" deste artigo.

- Vide artigo 4° da Lei Complementar n° 1.184, de 10/09/2012.

Artigo 4° - No âmbito da Assembléia Legislativa, a fruição do benefício de que tratam os artigos 209 e seguintes da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, observará, de acordo com a lotação do servidor, a escala elaborada pelos Gabinetes dos Deputados e das Lideranças, pela Mesa, pelos Departamentos das Secretarias Gerais, Núcleos de Qualidade e de Fiscalização, Procuradoria e Instituto do Legislativo Paulista.
§ 1° - Em hipótese de absoluta necessidade de manutenção da continuidade da prestação do serviço público, mediante pedido devidamente fundamentado pelo titular de uma das unidades previstas no artigo anterior, fica a autoridade administrativa, responsável pela concessão do gozo da licença-prêmio autorizada a prorrogar a sua fruição, fixando, no mesmo ato, outro período de fruição compatível com as necessidades de serviço da Assembléia Legislativa.
§ 2° - vetado.
§ 3° - A determinação da prorrogação deverá, ouvido o superior imediato do servidor, levar em conta a necessidade de manutenção da prestação dos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como as peculiaridades de cada caso concreto.
§ 4° - A prorrogação dar-se-á por decisão fundamentada publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5° - Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e aos que a secretariarem será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuarem, de valores iguais àqueles estabelecidos nos §§ 6° e 7° do artigo 2°, ora revogado, da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005.
Artigo 6° - As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7° - Fica revogado o artigo 2° da Lei Complementar n° 986, de 29 de dezembro de 2005.
Artigo 8° - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2007 quanto ao disposto no artigo 1°, e terá eficácia a partir de 1° de julho de 2007 em relação ao disposto no artigo 2°.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2007.
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 2007.