Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.028, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Prorroga o prazo para concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, e altera a Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e a Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O prazo para a concessão do Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, instituído pela Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, fica prorrogado até 21 de dezembro de 2011.

Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 7º da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, na seguinte conformidade:

"Artigo 7º - ...............................................................

.........................................................................................................

“Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça".

Artigo 3º - O artigo 8º da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses:

“I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

“II - licença por adoção, nos termos da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984;

“III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição do Estado;

“IV - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

“V - exercício de atribuições no "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998.

“§ 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação.

“§ 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º, do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação".(NR)

Artigo 4º - O "caput" do artigo 11 da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar".(NR)

Artigo 5º - Ficam acrescentados ao artigo 11 da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com a redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"Artigo 11 - ..............................................................

.......................................................................................................

“§ 3º - Os servidores dos órgãos da Administração direta e autárquica afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do "caput" deste artigo, desde que tenham recebido essa vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por cinco anos.

“§ 4º - Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no "caput" deste artigo".

Artigo 6º - Os Anexos a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.

Artigo 7º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta dos recursos previstos no § 2º, item 1, do artigo 55 da Lei complementar nº 93, de 28 de maio de 1974, com a redação dada pela Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001.

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de dezembro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2007.

José Serra

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007.

ANEXO I

PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DE APOIO À ATIVIDADE-MEIO

GRUPO I - 1 - Nível Elementar

SUBGRUPO I - 1.1 - 24%

Auxiliar de Serviços

Trabalhador Braçal

SUBGRUPO I - 1.2 - 26%

Ascensorista

Oficial de Serviços Gráficos

Oficial de Serviços e Manutenção

Telefonista

Vigia

SUBGRUPO I - 1.3 - 28%

Atendente

Auxiliar de enfermagem

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Recepcionista

GRUPO I - 2 - Nível Intermediário

SUBGRUPO I - 2.1 - 29%

Motorista

SUBGRUPO I - 2.2 - 31%

Almoxarife

Oficial Administrativo

SUBGRUPO I - 2.3 - 33%

Agente Administrativo

Recreacionista

Técnico-Agropecuário

GRUPO I - 3 - Comissão

SUBGRUPO I - 3.1 - 34%

Secretário

SUBGRUPO I - 3.2 - 48%

Encarregado de Setor

SUBGRUPO I - 3.3 - 50%

Chefe de Seção

SUBGRUPO I - 3.4 - 55%

Encarregado de Setor Técnico

SUBGRUPO I - 3.5 - 56%

Analista de Recursos Humanos

SUBGRUPO I - 3.6 - 57%

Chefe de Seção Técnica

SUBGRUPO I - 3.7 - 59%

Diretor de Serviço

SUBGRUPO I - 3.8 - 61%

Diretor de Divisão

Diretor Técnico de Serviço

SUBGRUPO I - 3.9 - 63%

Assistente de Planejamento e Controle I

Assistente Técnico de Direção I

SUBGRUPO I - 3.10 - 65%

Assistente Técnico de Direção II

Supervisor de Equipe de Assistência Técnica I

SUBGRUPO I - 3.11 - 73%

Diretor Técnico de Divisão

Diretor de Departamento

GRUPO I - 4 - Nível Universitário

SUBGRUPO I - 4.1 - 56%

Administrador

Assistente Social

Assistente Técnico

Bibliotecário

Psicólogo

Redator

Revisor

GRUPO I - 5 - Classes Executivas

SUBGRUPO I - 5.1 - 63%

Executivo Público I

SUBGRUPO I - 5.2 - 65%

Executivo Público II

SUBGRUPO I - 5.3 - 67%

Assistente técnico de Administração Pública

ANEXO II

PESSOAL TÉCNICO DE APOIO À ATIVIDADE-FIM

GRUPO II - 1 - Cargos e Funções Operacionais

SUBGRUPO II - 1.1 - 39%

Auxiliar de Engenheiro

Desenhista

Técnico em Agrimensura

GRUPO II - 2 - Série de Classes de Engenheiro

SUBGRUPO II - 2.1 - 55%

Engenheiro I

SUBGRUPO II - 2.2 - 57%

Engenheiro II

SUBGRUPO II - 2.3 - 59%

Engenheiro III

SUBGRUPO II - 2.4 - 61%

Engenheiro IV

SUBGRUPO II - 2.5 - 63%

Engenheiro V

SUBGRUPO II - 2.6 - 65%

Engenheiro VI

GRUPO II - 3 - Funções de Comando Privativas de Engenheiro

SUBGRUPO II - 3.1 - 67%

Encarregado de Setor Técnico

SUBGRUPO II - 3.2 - 69%

Chefe de Seção Técnica

SUBGRUPO II - 3.3 - 71%

Diretor Técnico de Serviço

SUBGRUPO II - 3.4 - 73%

Diretor Técnico de Divisão