Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.055, DE 07 DE JULHO DE 2008

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011)

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar n. 674, de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I, II, III e IV, desta lei complementar, correspondentes, respectivamente, às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da referida lei complementar, alteradas pelo inciso IV do artigo 1º  da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro 2005.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
a) o inciso I do artigo 25, alterado pelo inciso I do artigo 14 da Lei complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:
"Artigo 25 - ..............................................................
“I - a Gratificação Especial de Atividade - GEA, mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos adiante mencionados, sobre 75% (setenta e cinco por cento) do valor da referência 16, da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º desta lei complementar." (NR);
b) o § 2º do artigo 35, alterado pela alínea "e" do inciso VII do artigo 14 da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:
"Artigo 35 - ..............................................................
“§ 2º - Para fins de cálculo da Gratificação Especial de Atividade - GEA, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilitações profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se, sobre 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, os coeficientes 0,29 (vinte e nove centésimos), 0,39 (trinta e nove centésimos) ou 0,58 (cinqüenta e oito centésimos), conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário." (NR);
II - os artigos 4º e 5º da Lei complementar nº 839, de 31 de dezembro de 1997, alterados pelo inciso XVI do artigo 14 da Lei complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:
"Artigo 4º - Os servidores que cumprirem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na seguinte conformidade:
“I - 1,594 (um inteiro e quinhentos e noventa e quatro milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;
“II - 1,386 (um inteiro e trezentos e oitenta e seis milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
“Artigo 5º - Os servidores que cumprirem Plantões a Distância na forma prevista no artigo 2º desta lei complementar farão jus, por Plantão a Distância efetivamente cumprido, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre o valor do padrão inicial da respectiva classe, na
seguinte conformidade:
“I - 0,785 (setecentos e oitenta e cinco milésimos) sobre a Tabela II, para os integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista;
“II - 0,683 (seiscentos e oitenta e três milésimos) sobre a Tabela I, para os integrantes da classe de Médico Sanitarista.
“Parágrafo único - As quantias previstas neste artigo serão pagas ainda que o servidor não tenha sido acionado durante o plantão." (NR);
III - o artigo 2º da Lei complementar nº 828, de 7 de julho de 1997, alterado pelo artigo 4º da Lei complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998:
"Artigo 2º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde - GDS será calculada mediante aplicação dos coeficientes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar, sobre 58% (cinqüenta e oito por cento) do valor da referência 16 da Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.
“Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico - Odontológica, a que se refere a Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, o cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Saúde será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para esta jornada e a Jornada Básica de Trabalho Médico - Odontológica." (NR);
IV - o artigo 3º da Lei complementar nº 987, de 6 de janeiro de 2006

"Artigo 3º - Os servidores que cumprem Plantões na forma prevista no artigo 1º desta lei complementar farão jus, por Plantão efetivamente realizado, à quantia resultante da aplicação dos coeficientes adiante mencionados, na seguinte conformidade:
“I - 0,57 (cinqüenta e sete centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Enfermeiro, Fisioterapeuta e Farmacêutico, a que se refere a Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997;
“II - 0,60 (sessenta centésimos) sobre o valor do padrão inicial da classe de Auxiliar de Enfermagem, a que se refere a Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na redação dada pela Lei complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997."(NR)

Artigo 2º - Revogado.

- Artigo 2º revogado pela Lei Complementar nº 1.157, de 02/12/2011, produzindo efeitos a partir de 01/07/2011.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, não mais se aplicam às classes regidas pela Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
I - a Gratificação Extra, instituída pela Lei complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
II - a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei complementar nº 871, de 19 de junho de 2000;
III - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei complementar nº 876, de 4 de julho de 2000

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo abrange as gratificações de que tratam seus incisos II e III, concedidas por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 4º - Fica instituída, nos Quadros da Secretaria da Saúde e das
Autarquias a ela vinculadas, a classe de Biomédico, enquadrada na referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.
§ 1º - A classe de Biomédico é privativa dos portadores de diploma devidamente registrado, de bacharel em curso oficialmente reconhecido de
Ciências Biológicas, modalidade médica, ou equivalente, inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição.
§ 2º - Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde, no nível tecnológico, especialmente nas atividades complementares de diagnóstico. 
§ 3º - Para efeito do Sistema de Gratificações da Saúde - SGS, instituído pelo artigo 19 da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, a classe de Biomédico passa a integrar os Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei complementar nº 860, de 5 de novembro 1999, com o coeficiente 0,67 (sessenta e sete centésimos).
§ 4º - A classe de Biomédico fará jus à Gratificação Executiva, instituída pela Lei complementar nº 797, de 7 de novembro 1995, na conformidade do Anexo IV a que se refere o artigo 10 da Lei complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998.
Artigo 5º - A classe instituída pelo artigo 4º desta lei complementar, também poderá integrar o Quadro de outras Secretarias de Estado e Autarquias a ela vinculadas, cujas unidades de saúde estejam ou venham a ser integradas no Sistema Único de Saúde - SUS/SP, mediante decreto, desde que compatíveis com as atividades desenvolvidas.
Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - II), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº
674, de 8 de abril de 1992.

Artigo 6º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC - III), do Quadro da Secretaria da Saúde, 300 (trezentos) cargos de Biomédico, referência 1, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos II, instituída pelo artigo 6º da Lei complementar nº 674, de 8 de abril de 1992. (NR)

- Artigo 6º, "caput", com redação dada pela Lei nº 13.683, de 10/09/2009, retroagindo seus efeitos a 08/07/2008.
Parágrafo único - O Secretário da Saúde adotará as providências necessárias para fixação do padrão de lotação relativo aos cargos criados pelo "caput" deste artigo, para as unidades da Pasta.
Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de julho de 2008.
José Serra
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 2008.