Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR N° 1.034, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

(Última atualização: Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023)

Institui as carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - Ficam instituídas, nos termos desta lei complementar, as seguintes carreiras:

I - no Quadro da Secretaria de Gestão Pública, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;

I - no Quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

I - no Quadro da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

II - no Quadro da Secretaria da Fazenda e no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria Orçamento e Gestão, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021.

II - nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria de Gestão e Governo Digital, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

Artigo 2° - Aos integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas incumbe:
I - planejar, implementar e avaliar as políticas públicas;
II - formular e promover a articulação de programas e parcerias estratégicas;
III - desenvolver, negociar e avaliar os contratos de gestão;
IV - desenvolver, coordenar e avaliar a área de gestão do Estado.
Artigo 3° - Aos integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incumbe:
I - formular o planejamento estratégico estadual, os planos setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - gerenciar o processo de planejamento e orçamento estadual;
III - desenvolver, acompanhar e avaliar a programação financeira do Estado, os direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do tesouro estadual e prestar orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira;
IV - supervisionar, coordenar, dirigir e executar trabalhos especializados sobre planejamento estratégico, gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, despesas de pessoal, política econômica, relações empresariais públicas e política creditícia e financeira;
V - supervisionar, coordenar e executar os trabalhos referentes à programação financeira anual e plurianual do Estado, e acompanhar e avaliar os recursos alcançados pelos gestores públicos;
VI - analisar, pesquisar e realizar perícias dos atos e fatos de administração orçamentária, financeira e patrimonial, visando promover informações gerenciais necessárias à tomada de decisões estratégicas;
VII - prestar assistência aos responsáveis pelos sistemas de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de controle interno, de administração de despesa de pessoal do Estado e de modernização.
Artigo 4° - As carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas são constituídas, respectivamente, de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, com 2 (dois) níveis de retribuição cada uma, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades de que tratam os artigos 2° e 3° desta lei complementar.

Artigo 5° - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), das Secretarias adiante mencionadas, os seguintes cargos:

I - 500 (quinhentos) cargos de Especialista em Políticas Públicas, no Quadro da Secretaria de Gestão Pública;
II - 500 (quinhentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria da Fazenda;
III - 300 (trezentos) cargos de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, no Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Para provimento dos cargos a que se refere este artigo será exigido diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente.

Artigo 6° - Por ato do Secretário de Gestão Pública, os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar exercerão suas atribuições em órgãos da Administração direta do Estado.

Artigo 6° - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar poderão ser designados para exercer suas atribuições em órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado, por resolução do Secretário de Gestão Pública. (NR)

- Artigo 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

Artigo 7° - O servidor ocupante dos cargos de que tratam os incisos II e III do artigo 5° desta lei complementar, de acordo com a necessidade de integração das respectivas áreas e sistemas, poderá ser afastado, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, para ter exercício nas unidades administrativas das Secretarias, inclusive nos respectivos órgãos vinculados ou subordinados, desde que para exercer as atividades previstas no artigo 3° desta lei complementar.
Parágrafo único - As unidades administrativas de que trata o "caput" deste artigo são aquelas que detenham a competência das atividades de planejamento, orçamento, finanças ou auditoria.

Artigo 8° - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas e eliminatórias, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso.

Artigo 8° - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

Artigo 8° - O ingresso nas carreiras instituídas pelo artigo 1° desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público, a ser realizado em 3 (três) ou 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

I - de provas, títulos, e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória; ou (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

II - de provas e títulos, sendo a 1ª etapa em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 1° - O curso específico de formação a que alude o "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.

§ 1° - Se o concurso for de provas, títulos e curso específico de formação, nos termos do inciso I deste artigo, o curso terá a duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que rege cada concurso. (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 2° - Durante o período do curso específico de formação a que se refere § 1° deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1, do respectivo cargo.

§ 2° - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1° deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudos mensal, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos vencimentos atribuídos à Classe I, Nível 1. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 3° - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.

§ 3° - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 4° - Para os servidores afastados nos termos do § 3° deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciária e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

§ 4° - Para os servidores afastados nos termos do § 3° deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica, incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 5° - Serão considerados habilitados, para fins de provimento dos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, em estágio probatório, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.

§ 5° - Poderão ser nomeados candidatos habilitados para o provimento, até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.

§ 5° - Se o concurso for de provas e títulos, nos termos do inciso II deste artigo, os Especialistas em Políticas Públicas e os Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, quando entrarem em exercício, poderão ser convocados para participação em curso especial que terá carga horária mínima de 60 (sessenta) horas e máxima de 260 (duzentas e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução dos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 6° - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.

§ 6° - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de provimento dos cargos na forma estabelecida no respectivo edital. (NR)

- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.

§ 6° - O concurso público encerrar-se-á quando o número de servidores que entrarem em exercício nos cargos corresponder ao de vagas oferecidas em edital. (NR)

- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.169, de 09/01/2012, produzindo efeitos a partir de 01/11/2011.

§ 6° - Revogado.

- § 6° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 7° - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.

§ 7° - Revogado.

- § 7° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 8° - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não tomaram posse ou não entraram em exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.

§ 8° - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação. (NR)

- § 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010.

§ 8° - Revogado.

- § 8° revogado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

Artigo 9° - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, período que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se o preenchimento dos seguintes requisitos mínimos necessários à sua confirmação:
I - adaptação à carreira;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
§ 1° - O período de estágio probatório será acompanhado:

1. pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata;

1 - pela Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública e, se for o caso, com o do órgão ou entidade em que o Especialista em Políticas Públicas I esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

2. pela Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, a que se refere o artigo 20 desta lei complementar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, respectivamente, e, se for o caso, com o da Secretaria em que o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I  esteja exercendo suas atribuições, bem como com as chefias imediata e mediata.
§ 2° - Compete às chefias imediata e mediata do servidor em estágio probatório:
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
§ 3° - No decorrer do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I serão submetidos a avaliações periódicas, com base em critérios estabelecidos, respectivamente, pela CEPP e pela COTAN, destinadas a aferir seu desempenho, promovidas:
1. pelo órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, em conjunto, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições;
2. pelos órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria de Economia e Planejamento e, quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que esteja exercendo suas atribuições.
Artigo 10 - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, os órgãos setoriais de recursos humanos de que tratam os itens 1 e 2 do § 3° do artigo 9° desta lei complementar encaminharão, no prazo de 30 (trinta) dias, respectivamente, à CEPP e COTAN, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, propondo, fundamentadamente, a confirmação ou não no cargo de Especialista em Políticas Públicas I e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I no cargo.
§ 1° - A CEPP e a COTAN poderão solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2° - No caso de ter sido proposta a exoneração, a CEPP e a COTAN abrirão prazo de 10 (dez) dias para o exercício, pelo interessado, do direito de defesa, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 3° - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, ao Secretário de Gestão Pública, ao Secretário da Fazenda e ao Secretário de Economia e Planejamento, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração.

§ 3° - A CEPP e a COTAN encaminharão, respectivamente, aos Secretários de Gestão Pública, da Fazenda ou de Planejamento e Desenvolvimento Regional, para decisão final, proposta de confirmação do servidor no cargo ou de sua exoneração. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

§ 4° - Os atos de confirmação ou de exoneração do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I deverão ser publicados pela autoridade competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

§ 4° - Os atos decorrentes do cumprimento do período de estágio probatório deverão ser publicados pela autoridade competente, na seguinte conformidade: (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

1 - os de exoneração do cargo, até o primeiro dia útil subsequente ao encerramento do estágio probatório; (NR)

- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

2 - os de confirmação no cargo, até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o término do estágio. (NR)

- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, é vedado o afastamento do Especialista em Políticas Públicas I e do Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I, exceto na situação prevista nos artigos 6° e 7° desta lei complementar.

Artigo 11 - Durante o período de estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

Artigo 11 - Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

I - nas hipóteses previstas nos artigos 6° e 7° desta lei complementar; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

I - nos artigos 6° e 7° desta lei complementar; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

II - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

II - na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968: (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

a) artigos 65 e 66 somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança; (NR)

- Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

b) artigo 68 somente para missão, pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias, contínuos ou não, durante o exercício, e artigos 69 e 75; (NR)

- Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

c) artigos 72 e 181, incisos I a V, VII e VIII; (NR)

- Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

III - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; (NR)

- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

IV - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; (NR)

- Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

V - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso de sua lotação de origem. (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

VI - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança. (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

VI - Revogado.

- Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

§ 1° - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos I e IV e na alínea "b" do inciso II. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008, revogado o parágrafo único.

§ 2° - Compete ao superior imediato controlar o período de afastamento previsto na alínea "b" do inciso II deste artigo. (NR)

-  § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

§ 3° - O afastamento a que se refere a alínea "b" do inciso II deste artigo, poderá ocorrer por período superior a 60 (sessenta) dias, considerado o interesse da administração. (NR)

-  § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

§ 4° - Na hipótese prevista no § 3° deste artigo, a contagem de tempo do período que exceder a 60 (sessenta) dias fica suspensa para fins de estágio probatório. (NR)

-  § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

Artigo 12 - O Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I confirmado no cargo fará jus à progressão automática para o Nível 2 da Classe inicial da respectiva carreira.
Artigo 13 - Os integrantes das carreiras instituídas por esta lei complementar ficam sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar.

Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei. (NR)

- Artigo 14 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.122, de 30/06/2010, com efeitos a partir de 01/06/2010.

Artigo 14 - A retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compreende vencimento, cujos valores são fixados nos Anexos I e II, e as vantagens pecuniárias previstas em lei, excetuadas as gratificações e os prêmios que sejam específicos das áreas em que vierem a atuar. (NR)

- Artigo 14 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

Artigo 14-A - Aos servidores abrangidos por esta lei complementar aplicam-se as disposições legais e regulamentares referentes ao Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores, na forma do Anexo da referida lei complementar. (NR)

- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

Parágrafo único - Aos servidores integrantes das carreiras instituídas pela Lei Complementar n° 1.034, de 4 de janeiro de 2008, que se encontrem em exercício na Secretaria de Gestão e Governo Digital, também se aplicam os direitos e deveres previstos no ‘caput’ deste artigo. (NR) 

- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão de assessoramento, coordenação ou direção técnica, regido pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, pela Lei Complementar n° 700, de 15 de dezembro de 1992, e pela Lei Complementar n° 712, de 12 de abril de 1993, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular.

Artigo 15 - O servidor integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas que vier a ser nomeado ou designado para exercer os cargos de provimento em comissão referidos no § 1° deste artigo, regidos pela Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar n° 1.122, de 30 de junho de 2010, poderá optar pelos vencimentos do cargo de que é titular. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 1° - Na hipótese da opção de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fará jus a gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente aos vencimentos da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, na seguinte conformidade:

§ 1° - Na hipótese da opção de que trata o "caput" deste artigo, o servidor fará jus a gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação de percentuais incidentes sobre o valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, acrescido, quando for o caso, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos, na seguinte conformidade: (NR)

- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.


Natureza do cargo em comissão      Percentual
 

Assessoramento                                   15%

Coordenação                                         12%

Direção Técnica                                    10%

 

- Tabela com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

 

 

- Tabela em vigor a partir de 01/01/2022, salvo em relação aos 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II previstos no artigo 26 da Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021, que entram em vigor na data de publicação da Lei Complementar n° 1.361, de 21 de outubro de 2021.

 

§ 2° - A opção a que se refere o "caput" deste artigo somente será possível quando a nomeação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2° e 3° desta lei complementar.

§ 2° - A opção a que se refere o "caput" deste artigo somente será possível quando a nomeação ou designação se der para o exercício de atribuições relacionadas às atividades referidas nos artigos 2° e 3° desta lei complementar. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 3° - O servidor que fizer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

§ 3° - O servidor que fizer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)

- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 4° - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição.

§ 4° - Na hipótese de o substituto de unidade de coordenação ou direção técnica ser integrante da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, poderá fazer uso da opção de que trata o "caput" deste artigo, durante o tempo em que desempenhar a substituição, observado o disposto no § 2° deste artigo. (NR)

- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 5° - A gratificação "pro labore" a que se refere o § 1° deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

§ 5° - A gratificação "pro labore" a que se refere o § 1° deste artigo será computada para fins de décimo terceiro salário, de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. (NR)

- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

§ 6° - Na hipótese da opção de que tratam o "caput" e o § 4° deste artigo, fica vedada a percepção de prêmio e gratificações específicos pelo exercício ou local de trabalho do cargo em comissão para o qual o servidor tenha sido nomeado ou designado, excetuada a gratificação a título de representação a que se refere o inciso III do artigo 135 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968. (NR)

- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.199, de 22/05/2013.

Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, mediante aprovação em curso específico, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

Artigo 16 - Progressão, para os integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a passagem do Nível 1 para o Nível 2 da classe em que se encontrar enquadrado o cargo, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

Parágrafo único - O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 1 da classe em que estiver enquadrado o cargo, será de 3 (três) anos.

Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos aos interstícios, à periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto.

Artigo 17 - Promoção, para os integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, é a elevação do cargo à classe imediatamente superior, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas em decreto. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.395, de 22/12/2023.

§ 1° - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício do servidor no Nível 2 da classe em que estiver enquadrado seu cargo, será de 2 (dois) anos.

§ 2° - Poderão ser beneficiados com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo.

§ 2° - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante do Nível 2 de cada classe da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, do respectivo Quadro, existente na data de abertura de cada processo. (NR)

- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

§ 3° - Nas classes em que o contingente integrante do Nível 2 for igual ou inferior a 6 (seis) servidores, poderá ser beneficiado com a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências legais.
§ 4° - Para fins de promoção, o desempate na classificação resolver-se-á com observância dos seguintes fatores:
1 - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Especialista em Políticas Públicas I para a de Especialista em Políticas Públicas II, e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I para a de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas II;
2 - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.
Artigo 18 - Para fins de promoção e de progressão, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo, função-atividade ou função de natureza diversa do qual é ocupante, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargos de provimento em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;
II - designação como substituto no cargo de provimento  em comissão a que se refere o artigo 15 desta lei complementar;
III - afastamento nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - afastamento sem prejuízo dos vencimentos nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
V - afastamento nos termos dos artigos 78 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;

V - afastamento nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010.

VI - afastamento nos termos do artigo 38 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998;
VII - afastamento nos termos do inciso XIX do artigo 7° da Constituição Federal;
VIII - afastamento nos termos da Lei Complementar n° 367, de 14 de dezembro de 1984;
IX - outros afastamentos que venham a ser definidos em decreto a ser proposto pela CEPP e COTAN.

X - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e (NR)

- Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

XI - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar n° 1.041, de 14 de abril de 2008. (NR)

- Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 05/01/2008.

Artigo 19 - Na vacância, os cargos das classes II a VI de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas retornarão à classe inicial da respectiva carreira.

Artigo 20 - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN.

Artigo 20 - Ficam criadas, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e junto aos Gabinetes dos Secretários da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Parágrafo único - A composição e as competências das Comissões a que se refere o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.

Parágrafo único - A composição e as competências das Comissões a que se refere este artigo serão estabelecidas em decreto. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Artigo 21 - Ficam extintos, na data do primeiro provimento nos cargos a que se referem os incisos II e III do artigo 5° desta lei complementar, respectivamente, do Quadro da Secretaria da Fazenda e do Quadro da Secretaria de Economia e Planejamento:

I - os cargos vagos existentes na data da publicação desta lei complementar, cuja denominação são as constantes dos Subanexos 1 e 2 do Anexo III;

II - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo a que se refere o inciso I deste artigo, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar.

II - os cargos e funções-atividades de idêntica denominação à dos constantes do Anexo III, a que se refere o inciso I deste artigo, excetuados os de Contador, que vierem a vagar a partir da data da publicação desta lei complementar. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.251, de 03/07/2014, com efeitos a partir de 01/08/2014.

Artigo 22 - Os órgãos setoriais de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento publicarão relação dos cargos e funções-atividades a que se refere o artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único - As publicações referidas neste artigo deverão conter a denominação do cargo ou da função-atividade, nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 23 - Sobre o valor da retribuição pecuniária dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas incidirão descontos previdenciários e de assistência médica, nos termos da legislação vigente.
Artigo 24 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos da Secretaria de Gestão Pública, da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento, suplementadas, se necessário.
Artigo 25 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de janeiro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Humberto Rodrigues da Silva
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2008.
 

ANEXO I

a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar n° 1034 , de 4 de janeiro de 2008

CLASSESNÍVEIS (R$)
 12
Especialista em Políticas Públicas I3.800,004.009,00
Especialista em Políticas Públicas II4.370,004.610,35
Especialista em Políticas Públicas III5.025,505.301,90
Especialista em Políticas Públicas IV5.779,336.097,19
Especialista em Políticas Públicas V6.642,227.011,77
Especialista em Políticas Públicas VI7.643,168.063,53

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.169, de 09/01/2012.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

 

- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.

 

ANEXO II

a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar n° 1034 , de 4 de janeiro de 2008

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.169, de 09/01/2012.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.

 

 

- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.