Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.037, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008

Dispõe sobre a criação e provimento de cargos no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam criados, com competência e atribuições idênticas às dos existentes, 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal de Justiça Militar, sendo um nomeado dentre Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e o outro destinado ao quinto constitucional da classe dos advogados.

Artigo 2º - Os Juízes militares do Tribunal de Justiça Militar são nomeados dentre os Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

§1º - No prazo de 5 (cinco) dias após o surgimento de vaga de Juiz Militar, o Presidente do Tribunal de Justiça Militar publicará edital divulgando o período e as condições estabelecidas para inscrição dos Coronéis que tenham interesse em concorrer ao provimento do cargo.

§2º - Recebidas as inscrições, o pleno do Tribunal de Justiça Militar elaborará lista sêxtupla, enviando-a ao Tribunal de Justiça, o qual, por meio do seu Órgão Especial, formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado, que, nos 20 (vinte) dias subseqüentes, nomeará um de seus integrantes para o cargo.

Artigo 3º - Os juízes civis serão nomeados:

I - 1 (um), pelo Tribunal de Justiça, após indicação do Tribunal de Justiça Militar, dentre juízes auditores promovidos pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente;

II - 2 (dois), pelo Governador do Estado, escolhidos dentre membros do Ministério Público e advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, obedecendo ao disposto nos artigos 94 da Constituição Federal e 63 da Constituição Estadual.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de fevereiro de 2008.

José Serra

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de fevereiro de 2008.