LEI COMPLEMENTAR Nº 1.071, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
 
Cria funções-atividades no Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de funções-atividades do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, as funções-atividades constantes do Anexo Único desta lei complementar, enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata o "caput" deste artigo serão exercidas em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.
Artigo 2º - Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de funções-atividades do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo:
I - 4 (quatro) funções-atividades de Técnico de Segurança do Trabalho, referência 3, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
II - 1 (uma) função-atividade de Engenheiro I, enquadrada na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata o "caput" deste artigo serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de dezembro de 2008.
José Serra
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.

Anexo Único
a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.071 de 11 de dezembro de 2008