Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.074, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.202, de 24 de junho de 2013)

Cria empregos públicos na Universidade de São Paulo - USP e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Empregos Públicos da Universidade de São Paulo, 8.893 (oito mil, oitocentos e noventa e três) empregos públicos técnicos e administrativos, distribuídos na seguinte conformidade:
I - 2.593 (dois mil, quinhentos e noventa e três) empregos públicos pertencentes ao Grupo Superior, Faixa Inicial I, Nível “A”, da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;
II - 3.729 (três mil, setecentos e vinte e nove) empregos públicos pertencentes ao Grupo Técnico, Faixa Inicial I, Nível “A”, da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;
III - 2.571 (dois mil, quinhentos e setenta e um) empregos públicos pertencentes ao Grupo Básico, Faixa Inicial I, Nível “G”, da Escala de Vencimentos aplicável aos servidores técnicos e administrativos da USP;
Parágrafo único - Os empregos públicos de que trata o “caput” deste artigo serão preenchidos, gradativamente, dentre as categorias profissionais previstas nos Anexos I, II e III desta lei complementar.
Artigo 2º - Para fins de aplicação desta lei complementar, consideram-se:
I - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;
II - grupo: conjunto de empregos públicos com a mesma exigência de grau de escolaridade;
III - faixa: símbolo indicativo do grau de complexidade da função, identificado por algarismo romano;
IV - nível: símbolo indicativo da hierarquia de salário do emprego público, identificado pelas letras “A” a “K”.
Artigo 3º - Os empregos públicos de que trata esta lei complementar serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - A identificação da categoria profissional e os requisitos específicos exigidos para o preenchimento do emprego público constarão do edital de abertura do respectivo concurso público.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

- Anexo IV acrescentado pela Lei Complementar nº 1.202, de 24/06/2013.