LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.082, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera a Lei
Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 - Lei
Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Artigo 1º -
Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 478, de
18 de julho de 1986:
I - o "caput" do
artigo 2º:
"Artigo 2º - A
Procuradoria Geral do Estado, instituição de
natureza permanente vinculada diretamente ao Governador, tem,
além daquelas previstas nos artigos 98 a 102 da
Constituição do Estado, as seguintes
atribuições:" (NR);
II - o "caput" do
artigo 3º:
"Artigo 3º - A
Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuições
se exercem em três áreas de
atuação, Consultoria Geral, Contencioso Geral e
Contencioso Tributário-Fiscal, é integrada,
dentre outros, pelos seguintes órgãos:" (NR);
III - a
alínea "a" do inciso II do artigo 3º:
"Artigo 3º -
...............................................................
II -
.............................................................................
a) na área do
Contencioso Geral:
1 - Procuradoria
Judicial;
2 - Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário;
3 - Procuradoria do
Estado de São Paulo em Brasília." (NR);
IV - a
alínea "c" do inciso II do artigo 3º:
"Artigo 3º -
................................................................
II -
.............................................................................
c) na área do
Contencioso Tributário-Fiscal, a Procuradoria Fiscal."(NR);
V - os incisos II,
III, VII, IX e X do artigo 6º:
"Artigo 6º -
................................................................
II - propor ao
Governador a declaração de nulidade de atos
administrativos da Administração centralizada e
descentralizada;
III - propor ao
Governador a argüição de
inconstitucionalidade de leis, para os fins previstos na
Constituição da República;
..................................................................................
VII - ressalvada a de
demissão, aplicar penas disciplinares aos integrantes da
carreira de Procurador do Estado;
...................................................................................
IX - homologar o
concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado;
X - examinar as
súmulas de jurisprudência administrativa e
submetê-las à aprovação do
Governador." (NR);
VI - o artigo
9º:
"Artigo 9º -
Compete aos Subprocuradores Gerais coordenar e supervisionar as
áreas do Contencioso Geral, do Contencioso
Tributário-Fiscal e da Consultoria Geral, respectivamente.
Parágrafo
único - Compete, ainda, ao Subprocurador Geral da
área da Consultoria coordenar a atividade referida no inciso
IX do artigo 99 da Constituição Estadual."(NR);
VII - o inciso V do
artigo 11:
"Artigo 11 -
...............................................................
V - um representante de
cada um dos níveis da carreira previstos nos incisos I a V
do artigo 42 desta lei complementar;"(NR);
VIII - o inciso VIII do
artigo 13:
"Artigo 13 -
...............................................................
VIII - ordenar, sem
prejuízo da competência do Governador e do
Procurador Geral do Estado, instauração de
sindicância e processos administrativos disciplinares contra
integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando nos
respectivos processos recursos;" (NR);
IX - o "caput" do
artigo 16:
"Artigo 16 -
Além de outras atribuições definidas
em regulamento, compete aos Procuradores do Estado Chefes superintender
os serviços jurídicos e administrativos de suas
unidades." (NR);
X - o "caput" do
artigo 27, na redação dada pelo inciso V do
artigo 1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de
novembro de 1989:
"Artigo 27 - Cabe
às Consultorias Jurídicas exercer a advocacia
consultiva e o assessoramento jurídico dos
órgãos do Poder Executivo e das entidades
autárquicas referidas no inciso I do artigo 99 da
Constituição Estadual." (NR);
XI - o artigo 33:
"Artigo 33 - O Centro de
Engenharia e Cadastro Imobiliário e os Serviços
de Engenharia e Cadastro Imobiliário são
órgãos de execução dos
trabalhos técnicos de engenharia necessários aos
serviços da Procuradoria Geral do Estado." (NR);
XII - o artigo 37:
"Artigo 37 - Os
estagiários da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares dos
Procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral do
Estado dentre alunos dos dois últimos anos do curso
jurídico, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, na
forma a ser estabelecida em regulamento." (NR);
XIII - o artigo 42,
na redação dada pelo inciso II do artigo 14 da
Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:
"Artigo 42 - Os cargos
de Procurador do Estado são organizados em carreira, com a
seguinte estrutura:
I - Procurador do Estado
Nível I;
II - Procurador do
Estado Nível II;
III - Procurador do
Estado Nível III;
IV - Procurador do
Estado Nível IV;
V - Procurador do Estado
Nível V." (NR);
XIV - o artigo 46,
na redação dada pelo artigo 1º da Lei
Complementar nº 534, de 4 de janeiro de 1988:
"Artigo 46 - As
designações dos Procuradores do Estado para as
funções de chefias das Subprocuradorias, das
Seccionais, das Consultorias Jurídicas e da Procuradoria da
Junta Comercial, bem como para exercerem as
atribuições previstas no artigo 271 da Lei
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso IX do artigo
99 da Constituição Estadual, de
competência do Procurador Geral do Estado, deverão
recair em Procurador do Estado confirmado na Carreira.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado poderá
delegar ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete, ao Subprocurador
Geral do Estado da Área da Consultoria, a Procurador do
Estado Chefe ou a Procurador do Estado Assessor, a
atribuição prevista no "caput" deste artigo."(NR);
XV - o artigo 47, na
redação dada pelo inciso V do artigo 1º
da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de 1989:
"Artigo 47 - O
Procurador Geral, ouvido o Conselho, estabelecerá por
Resolução o número de Procuradores
destinados a cada um dos órgãos de
execução do Contencioso Geral, do Contencioso
Tributário-Fiscal, da Consultoria Geral e das Procuradorias
Regionais." (NR);
XVI - o artigo 48,
na redação dada pelo inciso IV do artigo 14 da
Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993:
"Artigo 48 - O ingresso
na carreira dar-se-á no cargo de Procurador do Estado
Nível I, mediante concurso público de provas e
títulos." (NR);
XVII - o artigo 49:
"Artigo 49 - O concurso
de ingresso será realizado quando houver no
mínimo 20 (vinte) vagas a serem preenchidas, mediante
expressa autorização do Governador do Estado."
(NR);
XVIII - o artigo 50:
"Artigo 50 - O edital
conterá as matérias sobre as quais
versarão as provas, respectivos programas,
critérios de avaliação dos
títulos, bem como o número de vagas existentes em
cada uma das áreas de atuação e nas
Procuradorias Regionais." (NR);
XIX - o artigo 58,
na redação dada pelo inciso VIII do artigo
1º da Lei Complementar nº 636, de 16 de novembro de
1989:
"Artigo 58 - A lista de
classificação será elaborada pelo
Conselho da Procuradoria Geral do Estado e encaminhada ao Procurador
Geral do Estado, para homologação e
publicação." (NR);
XX - o "caput" do
artigo 70:
"Artigo 70 - Os 3
(três) primeiros anos de efetivo exercício no
cargo de Procurador do Estado, período que se caracteriza
como estágio probatório, servirão para
a verificação do preenchimento dos requisitos
mínimos necessários a sua
confirmação na carreira." (NR);
XXI - o "caput" do
artigo 72:
"Artigo 72 - O
Procurador Geral do Estado expedirá o ato de
exoneração do Procurador de Estado em
estágio probatório, quando:" (NR);
XXII - o artigo 75:
"Artigo 75 - A
promoção consiste na
elevação do cargo do Procurador do Estado de um
nível para outro imediatamente superior da carreira." (NR);
XXIII - o artigo 76:
"Artigo 76 - A
promoção será processada anualmente
pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os
critérios alternativos de antiguidade e merecimento, em
proporções iguais.
§ 1º -
Poderá concorrer à promoção
o Procurador do Estado que no dia 31 de dezembro do ano a que
corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo
exercício;
2 - tenha cumprido o
interstício a que se refere o artigo 78 desta lei
complementar.
§ 2º -
A abertura do concurso de promoção
dar-se-á no mês de janeiro de cada ano.
§ 3º -
Obedecido o interstício e as demais exigências
estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados com a
promoção 15% (quinze por cento) do contingente
integrante de cada um dos níveis dos cargos de Procurador do
Estado, em atividade, existente na data da abertura do processo de
promoção.
§ 4º -
Quando o contingente integrante do nível for igual ou
inferior a 6 (seis) Procuradores do Estado, poderá ser
beneficiado com a promoção 1 (um) Procurador,
desde que atendidas as exigências legais.
§ 5º -
A promoção produzirá efeitos a partir
do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que corresponder a
promoção.
§ 6º -
Na vacância, os cargos dos níveis II a V
retornarão ao nível inicial da carreira." (NR);
XXIV - o artigo 78:
"Artigo 78 - Somente
poderá concorrer à promoção
o integrante da carreira de Procurador do Estado que tiver no
mínimo 3 (três) anos de efetivo
exercício no respectivo nível.
§ 1º -
Serão computados para os fins do disposto no "caput" deste
artigo os afastamentos previstos no artigo 78 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, e o período de
licença para tratamento de saúde não
excedente a 90 (noventa) dias por interstício.
§ 2º -
Para efeito de promoção por antigüidade,
também serão computados os afastamentos previstos
nos artigos 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de
1968, e 125, § 1º, da
Constituição Estadual.
§ 3º -
Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo se
não houver quem preencha tal requisito." (NR);
XXV - o
parágrafo único do artigo 79:
"Artigo 79 -
...............................................................
Parágrafo
único - Não se aplica a
proibição contida no inciso I deste artigo, aos
Procuradores do Estado em exercício nos cargos de provimento
em comissão referidos no artigo 43 desta lei complementar,
bem como aos afastados para terem exercício no Gabinete do
Governador do Estado." (NR);
XXVI - o §
1º do artigo 80:
"Artigo 80 -
...............................................................
§ 1° -
O Procurador Geral do Estado fará publicar no
Diário Oficial do Estado, em janeiro de cada ano, a lista de
antiguidade dos Procuradores do Estado de cada nível,
contando em dias o tempo de serviço no nível, na
carreira e no serviço público estadual." (NR);
XXVII - o artigo 83:
"Artigo 83 - O Conselho
elaborará e encaminhará ao Procurador Geral do
Estado, para as providências cabíveis, a lista
consolidada de classificação dos candidatos,
indicando em separado os que alcançaram o direito
à promoção, em ordem decrescente."
(NR);
XXVIII - o "caput"
do artigo 86:
"Artigo 86 -
Reversão é o reingresso "ex officio" do
Procurador do Estado aposentado." (NR);
XXIX - o
parágrafo único do artigo 102:
"Artigo 102 -
.............................................................
Parágrafo
único - Os afastamentos de qualquer natureza somente
serão concedidos após o período de
estágio probatório e mediante prévia
aprovação do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado, sob pena de nulidade do ato."(NR).
Artigo 2º -
A Seção II do Capítulo V do
Título I da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho
de 1986, passa a denominar-se "Dos Órgãos de
Execução do Contencioso Geral e do Contencioso
Tributário-Fiscal".
Artigo 3º -
Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos
(SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos de
Procurador do Estado Assessor, enquadrados na referência 8,
da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei
Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo
inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de
julho de 1994.
Artigo 4º -
Para atender às despesas decorrentes da
aplicação desta lei complementar fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao
orçamento da Procuradoria Geral do Estado, se
necessário.
Parágrafo
único - Os créditos de que trata
este artigo serão cobertos na forma prevista no §
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 5º -
Esta lei complementar e suas disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação, ficando expressamente revogados os
seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 478, de 18 de
julho de 1986:
I - o inciso XV do
artigo 2º;
II - as
alíneas "c" e "d" do inciso III e o § 2º
do artigo 3º;
III - o inciso III
do artigo 21;
IV - os artigos 28 e
29;
V - os
§§ 1º, 2º e 3º do artigo
30;
VI - o
parágrafo único do artigo 32;
VII - o inciso III
do artigo 34;
VIII - o artigo 35;
IX - o artigo 36;
X - o inciso VII do
artigo 56;
XI - o artigo 67;
XII - o artigo 73;
XIII - o artigo 82;
XIV - o §
1º do artigo 86;
XV - o
parágrafo único do artigo 103.
Disposições
Transitórias
Artigo 1º -
Os cargos de Procurador do Estado, Níveis II a V, e de
Procurador do Estado Substituto que se encontrarem vagos na data de
publicação desta lei complementar
ficarão enquadrados no Nível I da carreira de
Procurador do Estado.
Artigo 2º -
Os Procuradores do Estado que reuniam os requisitos para concorrer
à promoção, na data da
publicação desta lei complementar, não
estão sujeitos ao interstício mínimo
de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo
nível.
Artigo 3º -
Os membros efetivos do Conselho que tenham cumprido integralmente o
mandato em 31 de dezembro de 2008 poderão ser promovidos
independentemente de concurso, a cargo de nível
imediatamente superior.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se também aos Subprocuradores Gerais e ao Procurador
do Estado Corregedor Geral, desde que tenham integrado o Conselho
durante, pelo menos, 2 (dois) anos.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 17 de dezembro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado
Costa
Secretário da
Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de
Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 2008.
..................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
Retificação do D.O. de 18-12-2008
leia-se como segue e não como constou:
Artigo 3º - Ficam criados, na Tabela I, do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, 2 (dois) cargos de Procurador do Estado Assessor, enquadrados na referência 7, da Escala de Vencimentos de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, alterada pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 8.826, de 11 de julho de 1994.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 2008.