Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI COMPLEMENTAR N° 1.058, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Institui o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1° -
Fica instituído, na forma desta lei complementar, o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV).
Artigo 2° -
Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - grau: o valor fixado para uma classe;
II - referência: símbolo indicativo do nível salarial do emprego público em confiança;
III - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;
VIII - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à SPPREV.
Artigo 3° -
Fica criado o Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
Parágrafo único -
Os integrantes dos subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 4° -
O regime jurídico dos empregados da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 5° -
Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam instituídas, no QP-SPPREV, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Analista em Gestão Previdenciária;
b) Técnico em Gestão Previdenciária;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Administração e Finanças;
c) Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) Diretor de Benefícios - Militares;
e) Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f) Secretário Executivo;
g) Assessor Técnico Previdenciário;
h) Assistente Técnico Previdenciário I;
i) Assistente Técnico Previdenciário II;
j) Assistente Previdenciário.
§ 1° - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, e pelos graus "A", "B" e "C", de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, na conformidade das Tabelas A e B, do Anexo I, desta lei complementar.
§ 2° - As classes de que trata o inciso II deste artigo são constituídas de 7 (sete) referências alfanuméricas, constantes da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na conformidade da Tabela C do Anexo I, desta lei complementar.
Artigo 6° -
Aos integrantes da carreira de Analista em Gestão Previdenciária incumbe:
I - analisar, acompanhar e instruir processos de concessão, pagamento, cadastro e informações de aposentadorias e pensões do conjunto de servidores públicos e militares do Estado de São Paulo;
II - planejar, implantar e avaliar as ações voltadas às atividades relativas ao Regime Próprio de Previdência no âmbito do Estado de São Paulo, propondo as adequações necessárias;
III - planejar, implantar, coordenar e avaliar ações voltadas ao atendimento e orientação aos segurados ativos, inativos, pensionistas e dependentes, zelando pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário;
IV - coordenar as atividades de suporte ao gerenciamento das atividades corporativas da SPPREV, no que se refere aos serviços administrativos, logísticos, de infra-estrutura e de suprimentos;
V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão de recursos humanos, gestão orçamentária, financeira, patrimonial, análise contábil, auditoria contábil, despesas de pessoal, cálculos judiciais, política de investimentos da entidade e gestão da tecnologia e sistemas de informação.
Artigo 7° -
Aos integrantes da carreira de Técnico em Gestão Previdenciária incumbe:
I - prestar atendimento aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado de São Paulo;
II - executar as atividades administrativas no processo de concessão e pagamento de aposentarias e pensões;
III - executar as atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da SPPREV;
IV - executar quaisquer outras atividades de apoio às atribuições do Analista em Gestão Previdenciária.
Artigo 8° -
Ficam criados no Quadro de Pessoal da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV (QP-SPPREV), os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 75 (setenta e cinco) de Analista em Gestão Previdenciária;
b) 250 (duzentos e cinqüenta) de Técnico em Gestão Previdenciária;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Diretor Presidente;
b) 1 (um) de Diretor de Administração e Finanças;
c) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
d) 1 (um) de Diretor de Benefícios - Militares;
e) 1 (um) de Diretor de Relacionamento com o Segurado;
f) 1 (um) de Secretário Executivo;
g) 10 (dez) de Assessor Técnico Previdenciário;
h) 30 (trinta) de Assistente Técnico Previdenciário I;
i) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico Previdenciário II;
j) 60 (sessenta) de Assistente Previdenciário.
Parágrafo único -
Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade das Tabelas A e B do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 9° -
O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á mediante concurso público, na classe inicial, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar, e os critérios estabelecidos na instrução especial que rege o concurso, na seguinte conformidade:
I - para a carreira de Analista em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas, títulos e curso específico de formação, sendo as 1ª e 3ª etapas em caráter eliminatório e a 2ª etapa classificatória;
II - para a carreira de Técnico em Gestão Previdenciária, o concurso público será realizado em até 2 (duas) etapas sucessivas, constituídas, respectivamente, de provas ou de provas e títulos.
§ 1° - O curso específico de formação a que alude o inciso I do "caput" deste artigo terá duração máxima de 6 (seis) meses e será realizado na forma a ser disciplinada na instrução especial que regerá cada concurso público.
§ 2° - Durante o período do curso específico de formação a que se refere o § 1° deste artigo, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário atribuído à Classe I, Grau "A", do respectivo emprego público permanente.
§ 3° - O candidato servidor público estadual poderá ser afastado do exercício das atribuições de seu cargo ou da função-atividade que exerce, durante o período do curso específico de formação, sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, sendo-lhe facultado optar pela respectiva retribuição.
§ 4° - Para os servidores afastados nos termos do § 3° deste artigo, ficam mantidas as contribuições previdenciárias e de assistência médica incidentes sobre a retribuição do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.
§ 5° - Serão considerados habilitados, para fins de preenchimento dos respectivos empregos públicos, os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital.
§ 6° - O concurso público encerrar-se-á com a publicação dos atos de preenchimento dos empregos públicos pelos candidatos que obtiveram classificação correspondente ao número de vagas oferecidas em edital.
§ 7° - O encerramento do concurso ocorrerá ainda que o número de candidatos aprovados seja inferior ao número de vagas oferecidas, hipótese em que as vagas remanescentes deverão ser apresentadas no próximo concurso.
§ 8° - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, as de candidatos habilitados que não entraram em exercício, bem como as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
Artigo 10 -
A admissão e a dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança, a que se refere esta lei complementar, competem ao Diretor Presidente da SPPREV.
§ 1° - Ficam excetuados do disposto no "caput" deste artigo os empregos públicos em confiança a que se referem as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso II do artigo 8° desta lei complementar, de competência exclusiva do Governador.
§ 2° - Das decisões sobre dispensa dos empregados nos empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere o "caput" deste artigo caberá recurso ao Conselho de Administração.
Artigo 11 -
A retribuição pecuniária dos empregados públicos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende salários, cujos valores são os fixados nas Escalas de Salários, Tabelas A, B e C, constantes do Anexo I desta lei complementar, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por qüinqüênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificação "pro labore" a que se refere os artigos 13 e 14 desta lei complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 12 -
Os empregos públicos em confiança de comando, previstos nesta lei complementar, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1° - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus à diferença entre o valor do salário do emprego público, de que é ocupante, acrescido dos adicionais inerentes ao emprego público, se for o caso, e o valor do salário do emprego público em confiança, acrescido da mesma vantagem, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2° - O valor da diferença a que se refere o § 1° deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3° - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 13 -
O exercício das funções de gerência e supervisão de equipe, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar, será retribuído por meio de atribuição de gratificação "pro labore", calculada pela aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1° - Para o fim de que trata o "caput" deste artigo, a identificação das funções de gerência e supervisão de equipe e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor Presidente.
§ 2° - O valor da gratificação "pro labore" de que trata  este artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3° - O empregado público não perderá o direito à percepção do "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4° - Sobre o valor do "pro labore" de que trata o "caput" deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 5° - As funções de gerência e supervisão, de que trata o "caput" deste artigo, comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6° - Durante o tempo em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do "pro labore", calculado nos termos do "caput" deste artigo, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 14 -
O empregado público do Quadro permanente SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro poderá optar pela retribuição correspondente ao emprego público permanente de que é ocupante.
§ 1° - O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o "caput" deste artigo fará jus à percepção de gratificação "pro labore" calculada mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
§ 2° - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o § 1° deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3° - O empregado público não perderá o direito à percepção da gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4° - Sobre o valor do "pro labore" de que trata o § 1° deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
§ 5° - Durante o período em que exercer substituição de função em confiança exclusivamente de direção, o ocupante de emprego público do Quadro permanente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV poderá fazer uso da opção nos termos do "caput" deste artigo, fazendo jus às vantagens decorrentes, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar.
Artigo 15 -
A mobilidade funcional nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 5° desta lei complementar dar-se-á mediante progressão, que se realizará anualmente, e promoção.
§ 1° - Poderão ser beneficiados com a progressão ou promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada grau da respectiva classe da carreira, existente na data de abertura de cada processo.
§ 2° - Quando o contingente integrante de cada grau ou classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão ou com a promoção 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.
Artigo 16 -
Progressão é a passagem do emprego público de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva classe, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por ato específico da SPPREV, aprovado pelo Conselho de Administração da entidade.
Parágrafo único -
O interstício mínimo para concorrer à progressão, computado sempre o tempo de efetivo exercício do empregado público no grau da classe em que estiver enquadrado o emprego público, será de 3 (três) anos.
Artigo 17 -
Promoção é a elevação do emprego público à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por ato específico da SPPREV.
Parágrafo único -
Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
Artigo 18 -
Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Artigo 19 -
O regimento interno da SPPREV disporá sobre as atribuições dos empregos públicos em confiança a que se refere esta lei complementar.
Artigo 20 -
Fica instituído Quadro Especial, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, a ser integrado pelos servidores do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, a partir do início da instalação da SPPREV, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, combinado com o artigo 22 do Decreto n° 52.046, de 9 de agosto de 2007.
§ 1° - Os cargos e as funções-atividades do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP ficam extintos na seguinte conformidade:
1 - na data da publicação desta lei complementar:
a) os vagos;
b) os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes não tenham a efetividade assegurada por lei;
c) as funções-atividades permanentes cujos ocupantes não tenham adquirido estabilidade, ficando os mesmos dispensados, garantidos os direitos decorrentes;
2 - na data da vacância, os cargos efetivos, as funções-atividades de natureza permanente com estabilidade adquirida e os cargos em comissão e as funções em confiança cujos ocupantes tenham a efetividade assegurada por lei.
§ 2° - Os servidores do Quadro Especial a que se refere o "caput" deste artigo poderão ser afastados junto à SPPREV, mediante requisição do seu dirigente, pelo Secretário da Pasta.
§ 3° - Em caráter excepcional os servidores do Quadro Especial poderão ser transferidos para as Secretarias de Estado, observado o padrão de lotação e o interesse dos órgãos, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 21 -
Ficam extintos os empregos públicos a que se refere o inciso II do artigo 8° desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - alínea "h":
a) 15 (quinze), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), de que trata o inciso I do artigo 5° desta lei complementar;
b) 10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;
II - alínea "i":
a) 8 (oito), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar;
b) 8 (oito), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso;
III - alínea "j":
a) 40 (quarenta), no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do primeiro preenchimento nos empregos públicos permanentes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere a alínea "b" do inciso I do artigo 5° desta lei complementar;
b) 10 (dez), decorridos 3 (três) anos da data de ingresso dos empregados públicos de que trata a alínea "a" deste inciso.
Artigo 22 -
A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na SPPREV, considerados os recebidos por transferência e afastamento, bem como o pessoal admitido pela SPPREV, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 8° desta lei complementar, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 21 desta lei complementar.
Artigo 23 -
O artigo 10 da Lei Complementar n° 1.010, de 1° de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) diretores executivos, cujas atribuições serão definidas em decreto regulamentar, sendo:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração e Finanças;
III - Diretor de Relacionamento com o Segurado;
IV - Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
V - Diretor de Benefícios - Militares." (NR)
Artigo 24 -
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 9.125.480,00 (nove milhões, cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e oitenta reais), nos termos do § 1° do artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 25 -
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Excepcionalmente, as funções de Gerente e de Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 desta lei complementar, poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos a partir da data da publicação desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de setembro de 2008.
José Serra
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 2008