Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.095, DE 18 DE SETEMBRO DE 2009

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.243, de 30 de maio de 2014)

Dispõe sobre a qualificação como organizações sociais das fundações e das entidades que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - As fundações de apoio aos hospitais de ensino existentes há mais de 10 (dez) anos na data da publicação desta lei complementar, bem como as entidades sem fins lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, poderão qualificar-se como organizações sociais, atendidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, e alterações posteriores.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
“Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte e ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte e ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.” (NR)

- Vide artigo 1º, I, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.
II - o “caput” do artigo 6º:
“Artigo 6º - Para os efeitos desta lei complementar, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas à área da saúde, da cultura, do esporte ou do atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência.” (NR)

- Vide artigo 1º, II, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.
III - o “caput” do artigo 7º:
“Artigo 7º - O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, Secretaria da Cultura, Secretaria do Esporte, Lazer e Turismo ou Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial.” (NR)

- Vide artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.
IV - vetado.
V - o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria da Saúde, pela Secretaria da Cultura, pela Secretaria do Esporte, Lazer e Turismo ou pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nas áreas correspondentes.” (NR)

- Vide artigo 1º, V, da Lei Complementar nº 1.243, de 30/05/2014.
Artigo 3º - Ficam revogados o § 5º do artigo 6º, o § 4º do artigo 14 e o § 2º do artigo 16 da Lei complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Claury Santos Alves da Silva
Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 2009.