Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.102, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

Cria funções-atividades no Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de funções-atividades do Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, as seguintes funções-atividades:
I - enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, referência 1, a que se refere a alínea “b” do inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997:
a) 150 (cento e cinquenta) de Enfermeiro;
b) 3 (três) de Físico;
c) 80 (oitenta) de Fisioterapeuta;
d) 10 (dez) de Fonoaudiólogo;
e) 2 (dois) de Histoquímico;
f) 4(quatro) de Psicólogo;
II - enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, referência 3, a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
a) 250 (duzentas e cinquenta) de Técnico de Enfermagem;
b) 8 (oito) de Técnico de Laboratório.
§ 1º - As funções-atividades de que tratam os incisos I e II, alínea “a”, deste artigo, serão exercidas em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.
§ 2º - As funções-atividades de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo serão exercidas, em decorrência de determinação constante na legislação federal aplicável, mediante prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela alínea “a” do inciso VII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 2009.