Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.112, DE 25 DE MAIO DE 2010

Altera a Lei Complementar n° 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado e institui regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006:
I - o inciso I do artigo 239:
“Artigo 239 ............................................................
I - no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública - Tabela I - SQCD-I, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, em consonância com o § 2º do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar.” (NR)
II - o artigo 240:
“Artigo 240 - Os cargos da Tabela III (SQCD-III), a que se refere o artigo 238, § 1º, item 2, desta lei complementar, serão enquadrados na Escala de Vencimentos - Efetivo, em consonância com o § 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias desta lei complementar.” (NR)
III - das Disposições Transitórias:
a) o artigo 9º:
“Artigo 9º - O valor dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, Referência 8, fica fixado em R$ 14.850,00 (catorze mil, oitocentos e cinquenta reais).” (NR)
b) o artigo 10:
“Artigo 10 - O valor da referência dos vencimentos dos cargos da carreira de Defensor Público, em relação ao valor da referência dos vencimentos do Defensor Público-Geral do Estado, fica fixado em:
§ 1º - para os cargos de provimento efetivo:
1 - Defensor Público do Estado Nível V - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento);
2 - Defensor Público do Estado Nível IV - Referência 4 - 79% (setenta e nove por cento);
3 - Defensor Público do Estado Nível III - Referência 3 - 72% (setenta e dois por cento);
4 - Defensor Público do Estado Nível II - Referência 2 - 65% (sessenta e cinco por cento);
5 - Defensor Público do Estado Nível I - Referência 1 - 60% (sessenta por cento).
§ 2º - para os cargos de provimento em comissão:
1 - Defensor Público Corregedor-Geral, Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado, Segundo Subdefensor Público-Geral do Estado, Terceiro Subdefensor Público-Geral do Estado e Defensor Público do Estado Chefe de Gabinete - Referência 7 - 95% (noventa e cinco por cento);
2 - Defensor Público do Estado Diretor de Escola, Defensor Público do Estado Assessor - Referência 6 - 90% (noventa por cento);
3 - Defensor Público do Estado Corregedor-Assistente - Referência 5 - 87% (oitenta e sete por cento).” (NR)
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010, ficando revogado o Anexo da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2010.