Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.125, DE 01 DE JULHO DE 2010

(Última atualização: Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015)

Cria o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - QP-ARTESP e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - QP-ARTESP, composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
Parágrafo único - Os integrantes do Quadro de Pessoal instituído por este artigo ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 2º - Ficam instituídas, no QP-ARTESP, as carreiras e classes a seguir mencionadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
a) Especialista em Regulação de Transporte;
b) Analista de Suporte à Regulação de Transporte;
c) Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor-Geral;
b) Diretor;
c) Ouvidor de Regulação de Transporte;
d) Assessor de Regulação de Transporte;
e) Superintendente de Área;
f) Gestor Técnico-Administrativo;
g) Assistente de Regulação de Transporte;
h) Assistente de Gestão.
Parágrafo único - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são multidisciplinares e constituídas por 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe estão afetas.
Artigo 3º - Aos integrantes da carreira de Especialista em Regulação de Transporte incumbe o desempenho das atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos delegados de transporte.
Artigo 4º - Aos integrantes da carreira de Analista de Suporte à Regulação de Transporte incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas de apoio às competências legais a cargo da ARTESP.
Artigo 5º - Aos integrantes da carreira de Técnico de Suporte à Regulação de Transporte incumbe o desempenho das atividades de fiscalização direta e logística às competências legais a cargo da ARTESP.

Artigo 5º - Aos integrantes da carreira de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte incumbe o desempenho das atividades de fiscalização direta e logística às competências legais a cargo da ARTESP. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.134, de 30/03/2011, retroagindo seus efeitos a 02/07/2010.
Artigo 6º - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, obedecidos os requisitos mínimos de preenchimento previstos no Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar.
Parágrafo único - Os editais de concurso público fixarão os requisitos específicos para ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.
Artigo 7º - A mobilidade funcional nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar dar-se-á mediante promoção, que se realizará anualmente.
Artigo 8º - Promoção, para os integrantes das carreiras instituídas pelo inciso I do artigo 2º desta lei complementar, consiste na elevação do emprego público de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais exigências a serem estabelecidas em decreto.
§ 1º - O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício na classe em que o emprego público estiver enquadrado, será de 3 (três) anos na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.
§ 2º - Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe das carreiras de que trata este artigo existente na data de abertura de cada processo.
Artigo 9º - Na vacância, os empregos públicos relativos às classes II a VI de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar retornarão à classe inicial das respectivas carreiras.
Artigo 10 - A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos de que trata esta lei complementar compreende salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II, bem como as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diária;
VI - “pro labore” pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.
Artigo 11 - Ficam criadas as funções gratificadas adiante mencionadas, a serem retribuídas mediante “pro labore”, calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, privativas dos ocupantes dos empregos públicos a seguir discriminados:


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§ 1º - Para o fim de que trata este artigo, a identificação das funções de supervisão e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Diretor-Geral.
§ 2º - O valor do “pro labore” de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito a percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 12 - Ficam criados, no QP-ARTESP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), com os salários fixados no Anexo I desta lei complementar:
a) 138 (cento e trinta e oito) de Especialista em Regulação de Transporte I;
b) 41 (quarenta e um) de Analista de Suporte à Regulação de Transporte I;
c) 270 (duzentos e setenta) de Agente de Fiscalização à Regulação de Transporte I.
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), com os salários fixados no Anexo II desta lei complementar:
a) 1 (um) de Diretor-Geral;
b) 5 (cinco) de Diretor;
c) 1 (um) de Ouvidor de Regulação de Transporte;
d) 10 (dez) de Assessor de Regulação de Transporte;
e) 16 (dezesseis) de Superintendente de Área;
f) 4 (quatro) de Gestor Técnico-Administrativo;
g) 16 (dezesseis) de Assistente de Regulação de Transporte;
h) 6 (seis) de Assistente de Gestão.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de que tratam o inciso I e as alíneas “d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso II deste artigo são os estabelecidos, respectivamente, nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar.
Artigo 13 - O artigo 8º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - Em caso de vacância no Conselho Diretor, no curso do mandato, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002.” (NR)
Artigo 14 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transportes do Estado de São Paulo - ARTESP, suplementados se necessário.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo serão cobertos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 15 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2010.
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2010.


- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo I, conforme a Lei Complementar nº 1.125, de 07/07/2010.

- Anexo I retificado pela Lei Complementar nº 1.134, de 30/03/2011, retroagindo seus efeitos a 02/07/2010.


- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo II, conforme a Lei Complementar nº 1.125, de 07/07/2010.


- Anexo II retificado pela Lei Complementar nº 1.134, de 30/03/2011, retroagindo seus efeitos a 02/07/2010.


- Revogada pela Lei Complementar nº 1.267, de 14/07/2015.