Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.118, DE 01 DE JUNHO DE 2010

Dispõe sobre o Plano de Cargos e das Carreiras dos Servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

TÍTULO I

DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - O Plano de Cargos e Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de São Paulo é instituído por esta lei complementar e se destina a organizar os cargos em carreiras, com fundamento nos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e consoante as diretrizes de:
I - qualidade e produtividade dos serviços públicos
prestados pelo Ministério Público;
II - economicidade;
III - valorização do servidor;
IV - qualificação profissional;
V - progressão na carreira, fundada na avaliação de desempenho e de produtividade;
VI - vencimentos compatíveis com a natureza e complexidade das atribuições e qualificação do servidor.
Artigo 2º - O regime jurídico aplicável, no que couber, aos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo é o estatutário, definido pela Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3º - Para os efeitos desta lei complementar, são adotadas as seguintes definições:
I - carreira: agrupamento de todas as classes dentre os cargos de provimento efetivo, escalonada de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidades;
II - cargo efetivo: lugar a ser ocupado por agente público de natureza permanente, acessível mediante nomeação em virtude de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos e com sujeição a estágio probatório e avaliações periódicas de desempenho, para o exercício de atribuições, deveres e responsabilidades substancialmente idênticas quanto à natureza e complexidade;
III - atribuição: conjunto de tarefas a serem desempenhas pelo servidor público no exercício de um determinado cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;
IV - servidor público: cidadão investido em cargo ou função pública, mediante nomeação ou designação, seja para cargos de provimento efetivo, funções de confiança ou cargos em comissão;
V - nível: escalonamento dos cargos efetivos de uma determinada carreira, de acordo com as respectivas atribuições, representado pelos algarismos romanos “I”, “II” ou “III”;
VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras “A”, “B” ou “C”;
VII - referência: símbolo numerado de “1” a “15” que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento básico mensal, pago ao servidor público ocupante de cargo ou função do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo;
VIII - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor em virtude do exercício de seu cargo efetivo, função de confiança ou cargo em comissão;
IX - padrão: conjunto de classe e referência;
X - função de confiança: atribuição de funções específicas e destinadas ao exercício de atividades de chefia, direção e assessoramento, acessível, mediante designação do Procurador-Geral de Justiça, somente aos servidores investidos em cargos efetivos das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo;
XI - cargo em comissão: lugar a ser ocupado por agente público nomeado para o desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento, acessível por meio de nomeação de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no § 4º do Artigo 6º desta lei complementar;
XII - avaliação de desempenho: conjunto de procedimentos administrativos destinados à apuração do aproveitamento do estágio probatório pelo servidor e da avaliação periódica de seu desempenho;
XIII - enquadramento: processo por meio do qual o servidor ativo e já integrante da carreira será incluído no Plano de Carreira e Cargos de que trata a presente lei complementar;
XIV - promoção: movimentação do servidor da última referência de uma classe para a primeira da classe seguinte, observadas as disposições desta lei complementar;
XV - progressão: movimentação do servidor de uma referência para outra, dentro de uma mesma classe, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar;
XVI - remoção ou movimentação horizontal: alteração da lotação de um servidor, mantido o mesmo padrão.

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS E CARGOS

Artigo 4º - O Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo será composto pelas seguintes carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista de Promotoria, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino superior;
II - Oficial de Promotoria, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino médio;
III - Auxiliar de Promotoria, com grau de escolaridade correspondente ao do ensino fundamental.
Parágrafo único - As atribuições sumárias dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo são as constantes do Anexo III, sendo que o rol completo de atribuições, de acordo com as diversas áreas de atividades, será objeto de ato específico do Procurador-Geral de Justiça, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - Os cargos efetivos das carreiras referidas no artigo 4º serão estruturados em níveis, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei complementar, de acordo com as suas especialidades, nas diversas áreas de atuação.
Artigo 6º - Integram o Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as funções de confiança designadas FC-1, FC-2, FC-3 e FC-4, e os cargos em comissão CC-1 a CC-11, todos destinados ao desempenho das atividades de chefia, assessoramento e direção, de acordo com o Anexo II desta lei complementar.
§ 1º - As funções de confiança previstas neste artigo serão exercidas, exclusivamente, por servidores ativos, ocupantes de cargo efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, cuja nomenclatura seja diretamente relacionada à denominação da função de confiança respectiva.
§ 2º - São requisitos para a designação em função de confiança:
1 - grau de escolaridade igual ou maior do que o exigido para o provimento do cargo de origem e habilitação profissional comprovada, inclusive por meio de cursos de aperfeiçoamento funcional;
2 - conceito positivo nos 2 (dois) últimos processos de avaliação formal de desempenho, exceto na ocasião do reenquadramento previsto nesta lei complementar.
§ 3º - Ficam reservados aos integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, observados os requisitos de grau de escolaridade de nível superior e experiência comprovada na área de atuação, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão a que refere o “caput” deste artigo.
§ 4º - Comportam substituição remunerada, em virtude dos impedimentos legais de seus titulares por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e chefia, inclusive nos casos de retribuição mediante “pro labore”, previstos no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 5º - Serão publicados anualmente, no Diário Oficial do Estado, quadros demonstrativos contendo informações resumidas sobre a ocupação dos cargos efetivos, das funções de confiança e dos cargos em comissão pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 7º - Por ato do Procurador-Geral de Justiça poderão ser instituídas funções de confiança de Oficial Assistente, classificadas como FC-5, aos servidores titulares de cargos efetivos com formação jurídica ou outra de nível superior, comprovada por meio de documento hábil de conclusão de curso de graduação, para o exercício de funções próprias atinentes à sua formação.
Artigo 8º - No âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo é vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ativos da Instituição, bem como da autoridade nomeante ou de servidores da mesma pessoa jurídica investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo se o nomeado for ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, caso em que a vedação fica restrita à lotação para o exercício de suas atividades perante o membro ou servidor determinante da incompatibilidade.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Artigo 9º - O ingresso nas carreiras de servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo far-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, sempre no padrão inicial do respectivo cargo.
Parágrafo único - Como etapa do concurso público, o Ministério Público do Estado de São Paulo poderá incluir programa de formação de caráter classificatório, eliminatório, ou classificatório e eliminatório.
Artigo 10 - Na realização dos concursos públicos, destinados ao provimento de cargos das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, serão reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de deficiência, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por perícia médica oficial, na conformidade de ato a ser editado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Artigo 11 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato de nomeação, admitida a prorrogação, mediante requerimento do interessado, por igual período, a critério da Administração.
Artigo 12 - Serão requisitos de escolaridade para ingresso:
I - para os cargos de Analista de Promotoria I e II:
diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, com habilitação legal específica, quando necessária;
II - para os cargos de Oficial de Promotoria I: certificado de conclusão de ensino médio ou, se for o caso, habilitação legal específica;
III - para os cargos de Auxiliar de Promotoria I, II e III: certificado de conclusão do ensino fundamental.
Parágrafo único - Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ainda ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei.
Artigo 13 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo ficará sujeito, durante o período de 36 (trinta e seis) meses, a estágio probatório ao longo do qual a assiduidade, pontualidade, aptidão, disciplina, capacidade e eficiência demonstradas serão objeto de avaliação visando sua confirmação na carreira ou a exoneração do respectivo cargo.
§ 1º - Os critérios de avaliação e o processo de confirmação do servidor em estágio probatório serão diferenciados, de acordo com o cargo ocupado, e definidos em regulamento próprio da Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida a Comissão Permanente de Evolução Funcional, de que trata o artigo 18 desta lei complementar.
§ 2º - O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado nas carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, fará jus, automaticamente, à progressão funcional para a referência 2 da classe A do nível da respectiva carreira.

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Artigo 14 - A movimentação vertical do servidor na carreira, após o aproveitamento no estágio probatório, ocorrerá mediante progressão e promoção funcional.
§ 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de 2 (dois) anos, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio.
§ 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de 2 (dois) anos em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação a serem oferecidos, preferencialmente, pela Diretoria-Geral do Ministério Público, por meio da Comissão Permanente de Evolução Funcional.
§ 3º - Em nenhuma hipótese a progressão e a promoção funcional acarretarão mudança de cargo.
Artigo 15 - A remoção ou movimentação horizontal na carreira far-se-á por determinação do Procurador-Geral de Justiça quando presente a necessidade do serviço público.
Parágrafo único - A decisão quanto à remoção ou movimentação horizontal do servidor poderá ser objeto de decisão do Diretor-Geral do Ministério Público, por delegação do Procurador-Geral de Justiça.
Artigo 16 - A remoção voluntária poderá ser requerida pelo servidor quando atendidos os seguintes requisitos:
I - aproveitamento no estágio probatório;
II - exercício de, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo ocupado;
III - existência de servidor apto à substituição;
IV - demonstração da conveniência para o serviço público.
Artigo 17 - A movimentação horizontal por permuta poderá ser requerida quando os servidores abrangidos atendam ao disposto no artigo 13 e dar-se-á por decisão do Procurador-Geral de Justiça ou, por delegação deste, do Diretor-Geral do Ministério Público.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO PERMANENTE DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Artigo 18 - Fica instituída, no âmbito da Diretoria-Geral do Ministério Público, a Comissão Permanente de Evolução Funcional, a qual caberá, dentre outras atribuições:
I - propor, efetuar e acompanhar o processamento do estágio probatório e da avaliação formal de desempenho dos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo;
II - sugerir a elaboração de procedimentos anuais referentes à progressão e promoção funcional e, quando assim decidido pelo Procurador-Geral de Justiça, realizá-los;
III - auxiliar no estudo, implantação e oferecimento dos cursos de aperfeiçoamento funcional do Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, podendo, mediante autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, organizá-los;
IV - estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria dos métodos de trabalho, a implementação de alterações e reestruturações administrativas.
Parágrafo único - A Comissão Permanente de Evolução Funcional de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei complementar.

TÍTULO II

DO SISTEMA RETRIBUITÓRIO

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Artigo 19 - A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo será composta pelo vencimento básico do cargo e pela Gratificação de Promotoria - GP, acrescidos das vantagens pecuniárias de caráter geral, abaixo identificadas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 combinado com o inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;
II - sexta-parte dos vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo;
III - décimo terceiro salário, de acordo com o inciso VIII do artigo 7º, c.c. o § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal;
IV - gratificação “pro labore”, atribuída nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
V - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive auxílios e gratificações.
Artigo 20 - Os vencimentos básicos das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo, relativos ao cumprimento de Jornada Completa de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, são os constantes do Anexo IV desta lei complementar.
Parágrafo único - Os valores dos vencimentos referentes à Jornada Básica de Trabalho, de 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, exclusiva para os servidores das carreiras do Ministério Público ligadas à Área de Saúde e de Assistência Social, são os discriminados no Anexo V desta lei complementar.
Artigo 21 - Os valores de vencimentos básicos mensais, pelo exercício de funções de confiança e de cargos em comissão, também em Jornada Completa de Trabalho, são os constantes do Anexo VI desta lei complementar.
Parágrafo único - Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão, seja ele integrante das carreiras ou cedido ao Ministério Público do Estado de São Paulo, é facultada a opção pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego de natureza permanente, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22 - A Gratificação de Promotoria, instituída pela Lei nº 8.799, de 27 de abril de 1994, será devida a todos os servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos percentuais e valores constantes do Anexo VII desta lei complementar.
Parágrafo único - A base de cálculo a ser adotada para aplicação dos percentuais da Gratificação de Promotoria - GP será a de 1 (uma) vez o valor correspondente ao Padrão “C-15” do Nível II da carreira de Analista de Promotoria.
Artigo 23 - Será devida Gratificação de Diligência - GD aos servidores integrantes das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, calculada em 5% (cinco por cento) do seu vencimento básico mensal, designados para realizar diligências necessárias ao regular andamento dos processos judiciais a cargo do Ministério Público, mediante determinação expressa dos Procuradores e Promotores de Justiça a que estejam subordinados.
§ 1º - A gratificação prevista neste artigo será de natureza transitória, enquanto perdurar a motivação para seu percebimento, e sua fixação condicionar-se-á à obediência das seguintes condições:
1 - não serão fixadas a ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão;
2 - não será atribuída a servidores que percebam gratificação mensal, a título de representação de gabinete, correspondente ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, esteja ela incorporada ou não à respectiva remuneração;
3 - não se incorporarão à retribuição mensal dos servidores que as perceberem.
§ 2º - Por ato do Procurador-Geral de Justiça serão definidas as atividades que corresponderão às diligências previstas no “caput” deste artigo, fixando o limite mensal, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

TÍTULO III

DOS DISPOSITIVOS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24 - Ficam extintos, a contar da publicação desta lei complementar, 5 (cinco) cargos vagos de Revisor, referência 2 da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, e 1 (um) cargo vago de Chefe de Seção Técnico, referência 13 da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, ambas instituídas pela Lei Complementar nº 718, de 14 de junho de 1993.
Parágrafo único - À época da vacância, 1 (uma) função de confiança de Chefe de Seção Técnico do Ministério Público, referência FC-3, transformar-se-á em função de confiança de Oficial de Promotoria Chefe, referência FC-4, ambas da Tabela de Funções de Confiança do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 25 - Ficam criados, no âmbito do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo:
I - 50 (cinquenta) cargos, em comissão, de Assistente Técnico de Promotoria I;
II - 50 (cinquenta) cargos efetivos de Analista de Promotoria II;
III - 30 (trinta) cargos efetivos de Analista de Promotoria I;
IV - 55 (cinquenta e cinco) cargos efetivos de Analista de Promotoria I (Área de Saúde e Assistência Social);
V - 80 (oitenta) cargos de Oficial de Promotoria I;
VI - 40 (quarenta) cargos de Auxiliar de Promotoria I.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o inciso I deste artigo ficam enquadrados de acordo com o Anexo II, enquanto todos os demais ficam enquadrados de acordo com o Anexo I, ambos da presente lei complementar.
Artigo 26 - O rol de atividades e as demais disposições necessárias a regular o exercício da função de confiança de Oficial Assistente serão fixados por intermédio de ato a ser editado pela Procuradoria-Geral de Justiça no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei complementar.
Artigo 27 - Aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo não mais serão devidas, em virtude da absorção de seus valores no do vencimento básico, as seguintes vantagens mensais:
I - Gratificação Fixa, instituída pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 741, de 21 de dezembro de 1993;
II - Gratificação Extra, de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994;
III - Abono, concedido nos termos da Lei Complementar nº 882, de 17 de outubro de 2000;
IV - Gratificação Especial, instituída pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001;
V - Gratificação de Informática, prevista no Ato (N) nº 34/94-PGJ, de 30 de setembro de 1994;
VI - décimos de vencimentos incorporados, nos termos da Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, em virtude do percebimento de “pro labore” de Oficial de Diligência.
Artigo 28 - Ficam extintas as seguintes vantagens atualmente instituídas aos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo:
I - “pro-labore” de Oficial de Diligência;
II - “pro-labore” de Agente de Diligência.
Artigo 29 - Aos servidores efetivos e aos nomeados em cargo em comissão, com ou sem vínculo com o Estado, que se encontrem em atividade no Ministério Público do Estado de São Paulo, é vedado o exercício da advocacia e de consultoria técnica.
Artigo 30 - O Procurador-Geral de Justiça fixará, em ato normativo próprio, a distribuição dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão dentre as diversas Áreas que compõem a estrutura do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Artigo 31 - Serão aplicadas aos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo as revisões gerais de salários, nos termos da Lei nº 12.190, de 6 de janeiro de 2006.
Artigo 32 - Ao servidor do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo investido em função de confiança ou cargo em comissão, é vedada a redução de jornada de trabalho.
Artigo 33 - Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, em conjunto com o Diretor-Geral do Ministério Público e por intermédio da Comissão Permanente de Evolução Funcional, a instituição do Programa Permanente de Capacitação, a ser desenvolvido e aplicado na formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional, bem como no desenvolvimento gerencial dos servidores das carreiras do Ministério Público do Estado de São Paulo, visando sua preparação para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Artigo 34 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que for cabível, aos servidores exercentes de funções-atividades de natureza permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 35 - O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal.
Artigo 36 - Ficam resguardadas as situações funcionais constituídas até a data da publicação desta lei complementar.
Artigo 37 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 38 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 39 - Ficam reestruturados, na forma do Anexo VIII desta lei complementar, os atuais cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 1º - Para fins de aferição da legalidade de acumulação remunerada, fica estabelecido que o cargo efetivo de Médico tem sua denominação alterada, a partir da vigência desta lei complementar, para Analista de Promotoria I, que exerça as atribuições exclusivas da sua formação superior.
§ 2º - Os servidores inativos, atualmente enquadrados em cargos efetivos e funções-atividades já extintos serão reclassificados, mediante apostilamento de seus atos de aposentadoria, nas referências, classes e níveis das carreiras dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo que lhes proporcionem o percebimento de proventos mensais nunca inferiores aos que faziam jus na data anterior à da vigência desta lei complementar.
§ 3º - Para fins do reenquadramento e da reclassificação dos cargos atualmente integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, observada a reestruturação prevista neste artigo, será aplicada a seguinte correlação:

 

 

Artigo 40 - Ficam extintos os cargos em comissão de Auxiliar de Promotoria Encarregado, Auxiliar de Promotoria Chefe, Chefe de Seção Técnico e Oficial de Promotoria Chefe e seus atuais ocupantes designados em Função de Confiança, assegurados todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente, na forma do Anexo VIII desta lei complementar.
Artigo 41 - Os demais cargos em comissão, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, ficam reestruturados, de acordo com o Anexo VIII desta lei complementar.
Artigo 42 - Os concursos públicos realizados ou em andamento, na data da publicação desta lei complementar, destinados ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, são válidos para ingresso nas carreiras de servidores da Instituição, observada a correlação entre as atribuições, especialidades e grau de escolaridade, de acordo com os critérios de reestruturação constantes desta lei complementar.
Artigo 43 - O Procurador-Geral de Justiça baixará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os atos regulamentares necessários à devida aplicação dos dispositivos desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, em 1º de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de junho de 2010.

 

 

(*) - extinção na vacância


ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)
 

ATRIBUIÇÕES SUMÁRIAS POR CARGO
 

ANALISTA DE PROMOTORIA I:

a) auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos referentes à sua formação acadêmica;
b) desempenhar atividades de avaliações técnicas dentro de sua área de atuação;
c) prestar assistência especializada aos dirigentes e autoridades superiores do Ministério Público.

ANALISTA DE PROMOTORIA II:
a) efetuar diligências e pesquisas para a obtenção de dados de interesse do Ministério Público;
b) proteger informações sigilosas e oferecer proteção, quando necessária, aos membros da Instituição;
c) analisar informações provenientes de várias áreas de atuação do Ministério Público.

ASSESSOR TÉCNICO DO MP:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
b) prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
c) orientar Diretores e Assistentes Técnicos no desempenho de suas atividades

ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA I:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assistência técnica a Diretores, Coordenadores, Promotores e Procuradores de Justiça;
c) orientar e acompanhar os Oficiais do Ministério Público Chefes no desempenho de suas atividades.

ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA II:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assistência técnica especializada aos seus superiores;
c) orientar os Oficiais Chefes e Assistentes Técnicos I no desempenho de suas atividades.

ASSISTENTE TÉCNICO DE PROMOTORIA III:
a) pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços dentro da sua área de atuação;
b) prestar assistência técnica, específica e especializada, aos seus superiores e demais autoridades;
c) orientar os Oficiais Chefes e Assistentes Técnicos, I e II, no desempenho de suas atividades.
d) coordenar os trabalhos do Corpo de Apoio Técnico da sua área administrativa.

AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE:
a) orientar seus subordinados e encarregados na execução de suas atividades;
b) coordenar os trabalhos afetos à subárea e aos setores de que é responsável;
c) preparar informações e demonstrativos sobre os serviços executados e suas necessidades.

AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO:
a) orientar seus subordinados na execução de suas atividades;
b) coordenar os trabalhos afetos ao setor de que é responsável;
c) preparar demonstrativo das necessidades materiais e de serviços do setor.

AUXILIAR DE PROMOTORIA I:
a) informar e encaminhar pessoas;
b) receber, encaminhar e arquivar processos e documentos em geral;
c) executar tarefas gerais de verificação, instalação e manutenção de móveis e equipamentos.

AUXILIAR DE PROMOTORIA II:
a) efetuar o controle e o registro simples de papéis e documentos de interesse em sua área de trabalho;
b) executar trabalhos de escritório simples e variados da rotina administrativa e de tarefas diversas;
c) acompanhar publicações de interesse de sua área nos Diários Oficiais.

AUXILIAR DE PROMOTORIA III:
a) dirigir veículos automotores para transporte de passageiros e cargas de interesse da Instituição;
b) proceder a verificação diária das condições do veículo a ser utilizado;
c) zelar pela guarda, conservação e limpeza dos veículos e materiais utilizados no trabalho.

CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP:
a) analisar, implantar e coordenar os trabalhos técnicos afetos a sua subárea;
b) orientar seus subordinados acerca dos seus direitos, deveres e na execução dos serviços;
c) identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua subárea.

DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores.

DIRETOR DE DIVISÃO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores.

DIRETOR DE SERVIÇO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores.

DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores.

DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores.

DIRETOR TÉCNICO DE SERVIÇO DO MP:
a) planejar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
b) orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
c) prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores.

OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE:
a) analisar, implantar e coordenar os trabalhos afetos a sua subárea;
b) orientar seus subordinados acerca dos seus direitos, deveres e na execução dos serviços;
c) identificar as necessidades e propor melhorias nas rotinas laborativas da sua subárea.

OFICIAL DE PROMOTORIA I:
a) registrar a entrada e saída bem como assegurar o fluxo normal de documentos e processos;
b) atender ao público em geral e prestar os devidos esclarecimentos e/ou encaminhamentos;
c) elaborar, redigir e digitar textos, planilhas, cálculos, balancetes e outros documentos oficiais.

SECRETÁRIO DO MP:
a) secretariar as autoridades administrativas do Ministério Público;
b) controlar o fluxo de telefonemas, o acesso de pessoas e a agenda de seus superiores imediatos;
c) manter ordenados os expedientes relativos à diretoria da área administrativa onde presta serviços.

 

% de aumento entre referências: 2,0%
% de aumento entre classes: 2,5%

% de aumento entre referências: 2,0%

% de aumento entre classes: 2,5%

 

 

% de aumento entre referências: 2,0%

% de aumento entre classes: 2,5%

 

% de aumento entre referências: 2,0%

% de aumento entre classes: 2,5%

 

% de aumento entre referências: 2,0%

% de aumento entre classes: 2,5%

 

 

 

(*): cargo em fase de criação

 

Republicada por ter saido com incorreções

 

Retificação do D.O. de 2/6/2010.