Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.150, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.305, de 20 de setembro de 2017)

Dispõe sobre regras de inatividade e promoção aplicáveis aos policiais militares, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Será transferido “ex officio” para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações:

Artigo 1º - Será transferido “ex officio” para a reserva remunerada da Polícia Militar, com vencimento e vantagens integrais na forma da lei, o Oficial Superior com 30 (trinta), ou mais, anos de serviço e que conte 5 (cinco) anos no mesmo posto, desde que se encontre em uma das seguintes situações: (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 1.305, de 20/09/2017.
I - estar no último posto do seu Quadro;
II - não atender aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior; ou
III - atendendo aos requisitos legais exigidos para promoção ao posto imediatamente superior, ter sido preterido nas 3 (três) últimas datas de promoção, sendo ultrapassado por Oficial de menor antiguidade.
§ 1º - Observados os requisitos a que se refere este artigo, a inatividade do Oficial será efetivada em até 30 (trinta) dias.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao Oficial que estiver frequentando o curso legalmente exigido para promoção ao posto imediatamente superior.
Artigo 2º - O integrante do serviço ativo da Polícia Militar fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
§ 1º - A promoção a que se refere este artigo far-se-á independentemente de vaga, interstício ou habilitação em cursos, ainda que inexista, no Quadro ou Qualificação à qual pertença o policial militar, posto ou graduação imediatamente superior.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, por posto imediatamente superior ao posto de Subtenente PM entende-se o de 2º Tenente PM.
§ 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 2 (dois) anos.

§ 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um) ano. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.224, de 13/12/2013.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos promovidos nos termos do artigo 29 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Artigo 3º - O Coronel PM fará jus ao acréscimo de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço e 2 (dois) anos no posto.
§ 1º - Incidirão sobre o acréscimo de que trata o “caput” deste artigo as vantagens pecuniárias previstas na legislação aplicável aos integrantes da Polícia Militar.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, ao Coronel PM que vier a ser alcançado pelo disposto no inciso IX do artigo 18 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 3.404, de 16 de junho de 1982.
Artigo 4º - Para aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta lei complementar, o Policial Militar deverá requerer, concomitantemente, sua passagem para a inatividade, exceto nas hipóteses do § 2º do artigo 3º e do parágrafo único deste artigo, cujo benefício será concedido de ofício.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo ao Coronel PM ou ao Subtenente PM nos casos de sindicância que conclua pela promoção por bravura, “post mortem” ou por incapacidade, lesão ou enfermidade adquirida em consequência do exercício de função policial.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, com recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - a Lei Complementar nº 418, de 24 de outubro de 1985;
II - os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 673, de 30 de dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 2011.