Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.148, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

(Atualizada até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

Altera a Lei Complementar n. 1.044, de 2008, que instituiu o Plano de carreiras, de empregos públicos e o Sistema retribuitório dos servidores do CEETEPS, e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório, de que trata a Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam estabelecidos na seguinte conformidade:
I - carreira de docente das Faculdades de Tecnologia - FATECs: os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação dos índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência PS-1, nos termos do Anexo I desta lei complementar;
II - carreira de docente das Escolas Técnicas - ETECs: os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação dos índices multiplicadores correspondentes a cada uma das classes sobre o valor por hora prestada fixado para a referência P-1, nos termos do Anexo II desta lei complementar;
III - carreira de Auxiliar de Docente, Escala de Salários - Auxiliar de Docente, constituída de 5 (cinco) referências, identificadas pelas siglas AD-1 a AD-5, nos termos do Anexo III desta lei complementar;
IV - servidores técnicos e administrativos e empregos públicos em confiança:
a) Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 9 (nove) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 9 (nove) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras “A” a “L”, nos termos do Anexo IV desta lei complementar;
b) Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três) e por 11 (onze) graus, representados pelas letras “A” a “L”, nos termos do Anexo V desta lei complementar;
c) Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 18 (dezoito) referências, representadas por algarismos romanos de I a XVIII, nos termos do Anexo VI desta lei complementar.
Parágrafo único - Para os fins previstos nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas-aula ministradas ficam fixados na seguinte conformidade:
1 - referência PS-1, R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito centavos);
2 - referência P-1, R$ 12,43 (doze reais e quarenta e três centavos).
Artigo 2º - Os empregos públicos de natureza permanente adiante referidos ficam enquadrados, a partir de 1º de junho de 2011, na seguinte conformidade:
I - Professor Assistente I, Referência PS-1, como Professor Assistente II, Referência PS-2;
II - Professor I, Referência P-1, como Professor II, Referência P-2;
III - Auxiliar de Docente I, Referência AD-1, como Auxiliar de Docente II, Referência AD-2, ambos da Escala de Salários - Auxiliar de Docente, de que trata o inciso III do artigo 26 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto nos incisos I e II deste artigo, os valores das horas prestadas serão calculados mediante aplicação do índice multiplicador 1,12 (um inteiro e doze centésimos), previsto nos Anexos V e VI, a que se referem os incisos I e II do artigo 26 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
Artigo 3º - A Gratificação de Representação, de que trata o artigo 32 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, será concedida aos ocupantes dos empregos públicos em confiança indicados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo VII desta lei complementar, nos percentuais neles fixados, calculados sobre o valor da referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constante do Anexo VI desta lei complementar.
Artigo 4º - O Subanexo 1 do Anexo XI, a que se refere o inciso I do artigo 3º da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, fica retificado pelo Anexo VIII desta lei complementar.

Artigo 1º - Revogado.

Artigo 2º - Revogado.

Artigo 3º - Revogado.

Artigo 4º - Revogado.

- Artigos 1º a 4º revogados pela Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014, produzindo efeitos a partir de 01/07/2014..

Artigo 5º - Os dispositivos adiante indicados da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 6º:
“Artigo 6º - ......................................................
I - 1 (uma) de Professor Assistente;” (NR);

- Vide Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014.
II - o artigo 7º:
“Artigo 7º - A carreira de docente das Escolas Técnicas - ETECs é composta por 6 (seis) classes de Professor, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV, V e VI, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o magistério do ensino médio e de educação profissional técnica de nível médio.” (NR);
III - o artigo 8º:
“Artigo 8º - A carreira de Auxiliar de Docente é composta por 5 (cinco) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II, III, IV e V, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade das atividades de apoio ao magistério de educação profissional técnica de nível médio ou em cursos superiores de tecnologia.” (NR);
IV - O § 3º do artigo 17:
“Artigo 17 - ..............................................................
..................................................................................
§ 3º - O tempo de efetivo exercício, para fins do interstício a que se refere o § 1º deste artigo será computado a partir dos efeitos desta lei complementar.” (NR);
V - o artigo 28:
“Artigo 28 - Aos ocupantes dos empregos públicos em confiança de Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC, de Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e de Diretor de Escola Técnica - ETEC será atribuída Gratificação de Direção - GRADI, de valor correspondente aos percentuais aplicados sobre o valor do salário fixado para a referência XVIII da Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, na seguinte conformidade:
I - de 13,98% (treze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), para Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC e Diretor de Escola Técnica - ETEC;
II - de 11,44% (onze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), para Vice-Diretor de Faculdade de Tecnologia - FATEC.” (NR);

- Vide Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014.
VI - o artigo 50:
“Artigo 50 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas.” (NR).

- Vide Lei Complementar nº 1.240, de 22/04/2014.
Artigo 6º - Os títulos dos servidores e dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes, as quais também procederão, quanto aos servidores celetistas em atividade, às alterações contratuais decorrentes.
Artigo 7º - Esta lei complementar e sua disposição transitória aplicam-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas.
Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 9º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011, exceto em relação ao artigo 2º, que retroage seus efeitos a 1º de junho de 2011, e ao artigo 4º, que retroage seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008, ficando revogados o artigo 26 e o parágrafo único do artigo 32 da Lei complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.

Disposição Transitória

Artigo único - As classes constantes dos Anexos IX, X, XI, XII e XIII desta lei complementar ficam enquadradas, a partir de 1º de julho de 2011, na forma neles prevista.

- Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no Anexo XIII da Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 

 

 

 

- Clique aqui para consultar a redação original do Anexo VIII, conforme a  Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011.

ANEXO VIII

A que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011

 

- Anexo VIII com redação dada pela Lei Complementar nº 1.242, de 28/05/2014.

 

 

 

 

 

 

- Os empregos públicos de provimento em comissão previstos no Anexo XIII da Lei Complementar nº 1.148, de 15/09/2011, foram declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218008-51.2016.8.26.0000, julgada em 22/03/2017, modulados os efeitos em 120 dias a partir de 22/03/2017.