Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.161, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.203, de 25 de junho de 2013)

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes do subquadro de apoio da Defensoria Pública do Estado, instituído pela Lei Complementar n. 1.050, de 2008, e dá providências correlatas

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos dos integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo I desta lei complementar, que passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2011.
Artigo 2º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), os seguintes cargos:
I - na Tabela III (SQCA-III): 15 (quinze) de Agente de Defensoria Pública;
II - na Tabela I (SQCA-I):
a) 8 (oito) de Assistente de Defensoria Pública;
b) 22 (vinte e dois) de Assistente Técnico de Defensoria Pública I;
c) 30 (trinta) de Assistente Técnico de Defensoria Pública II;
d) 2 (dois) de Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública.
Parágrafo único - O primeiro provimento dos cargos previstos no inciso II deste artigo fica vinculado à extinção dos cargos a que refere o artigo 26 da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008, em razão das respectivas vacâncias, conforme Anexo II desta lei complementar.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta dos recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

ANEXO I
a que se refere o artigo 1º, da Lei Complementar nº 1.161, de 26 de dezembro de 2011.

 

VIGÊNCIA 1º JUNHO DE 2011
Escala de Vencimentos - Intermediária

 

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

1.508,00

1.621,10

1.742,69

1.873,38

2.013,88

2.164,93

2

2.111,20

2.269,54

2.439,76

2.622,74

2.819,44

3.030,90

(em reais)

 

Escala de Vencimentos - Superior

 

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

1

4.446,00

4.779,45

5.137,91

5.523,26

5.937,49

6.382,80

2

4.980,30

5.353,83

5.755,36

6.187,01

6.651,03

7.149,87

(em reais)

 

Escala de Vencimentos - Comissão

 

Referência

Valor

1

1.534,00

2

3.289,00

3

4.030,00

4

5.785,00

5

6.500,00

6

6

6.682,00

11.235,00 (NR)

(em reais)

- Valor da referência 6 fixado pela Lei Complementar nº 1.203, de 25/06/2013, produzindo efeitos a partir de 01/09/2012.

 

ANEXO II
a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.161, de 26 de dezembro de 2011

 

Cargos criados nos termos do artigo 239, incisos II e III, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, com as alterações da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

Cargos do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA), Tabela I (SQCA-I), da Lei Complementar nº 1.050, de 24 de junho de 2008.

Assistente I

Assistente de Defensoria Pública

Assistente Técnico I

Assistente Técnico de Defensoria Pública I

Assistente Técnico II

Assistente Técnico de Defensoria Pública I

Assistente Técnico III

Assistente Técnico de Defensoria Pública I

Assistente Técnico IV

Assistente Técnico de Defensoria Pública II

Assistente Técnico V

Assistente Técnico de Defensoria Pública II

Diretor II

Assistente Técnico de Defensoria Pública II

Diretor Técnico II

Assistente Técnico de Defensoria Pública II

Diretor Técnico III

Diretor Técnico de Departamento da Defensoria Pública