Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.152, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro) classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º - A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I - 3ª Classe;
II - 2ª Classe;
III - 1ª Classe;
IV - Classe Especial.
Artigo 3º - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.
Artigo 4º - Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação.
Parágrafo único - Nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será assegurada a participação de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 7 (sete) fases, a saber:
I - prova preambular com questões de múltipla escolha;
II - prova escrita com questões dissertativas;
III - exame oral;
IV - prova de aptidão psicológica;
V - prova de aptidão física;
VI - comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
VII - prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a VI deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a constante do inciso VII, de caráter classificatório.
Artigo 6º - O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracterizam-se como estágio probatório.
§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:
1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 - aptidão;
4 - disciplina;
5 - assiduidade;
6 - dedicação ao serviço;
7 - eficiência;
8 - responsabilidade.
§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.
§ 3º - O Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o Delegado de Polícia obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.
Artigo 8º - Os vencimentos da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II - Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e, para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II - somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na respectiva classe.
§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções decorrentes do próprio processo, inclusive daquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º - Poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.
Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o Delegado de Polícia estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:
I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - afastado sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV - designado para função de direção ou chefia retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.
Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade.
Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher os seguintes requisitos:
1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
3 - não ter sofrido punição disciplinar à qual tenha sido imposta pena de:
a) advertência ou de repreensão nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º - A avaliação do merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:
1 - conduta do candidato;
2 - assiduidade;
3 - eficiência;
4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.
Artigo 16 - A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos no artigo 15 desta lei complementar e da obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe, acrescido de dois.
§ 1º - A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º - O Delegado de Polícia com maior número de votos será considerado indicado para a promoção.
§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 - Ao Delegado de Polícia indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não lhe sobrevenha punição administrativa.
Parágrafo único - O Delegado de Polícia que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 - As listas dos Delegados de Polícia indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou a não indicação na lista de merecimento.
§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à classe superior, independentemente de limite, observados os seguintes critérios:
I - para a 2ª Classe, se contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;
II - para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos na carreira.
§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção de que trata este artigo para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.
Artigo 24 - Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 - Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, ficam criados 20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.
Artigo 26 - O artigo 1º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.
§ 2º - As designações de que trata este artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.” (NR)
Artigo 27 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 28 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 29 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, e ficando revogadas a Lei Complementar nº 503, de 6 de janeiro de 1987 e a Lei Complementar nº 771, de 16 de dezembro de 1994.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - O provimento em cargo da carreira de Delegado de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrados, cujos prazos de validade não tenham se expirado dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º - Em caráter excepcional caberá ao Conselho da Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessário para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na Classe Especial.
Artigo 4º - O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na carreira até a data que anteceder a publicação desta lei complementar.
Artigo 5º - As promoções a que se referem os artigos 3º e 4º destas disposições transitórias produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Antônio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil