Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.184, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012

(Atualizada até a Resolução nº 896, de 20 de março de 2014)

Dispõe sobre o enquadramento e reenquadramento de cargos do Quadro da ALESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - vetado

Artigo 1º - O artigo 50 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido do seguinte § 3º:
“§ 3º - O servidor, ao término do período de estágio probatório, se confirmado, fará jus, automaticamente, a seu enquadramento no nível IV da respectiva carreira, conforme Escala de Classes e Vencimentos de que cuida o Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, sendo vedada sua participação no processo de mobilidade funcional naquele exercício.” (NR) (NR)

- Artigo 1º vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 03/12/2012.
Artigo 2º - A Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como a Gratificação Legislativa criada pela Lei n° 8.238, de 24 de março de 1993, que compõem a remuneração dos servidores do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, e suas alterações e em decorrência do artigo 17 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, ficam transformadas na seguinte conformidade:

 

Artigo 3º - A gratificação de representação de Consultor Técnico, prevista na referência “J” do Anexo I da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, em decorrência do artigo 17, inciso VI, da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter o mesmo valor daquelas previstas na referência “N” da lei complementar supramencionada.
Artigo 4º - A gratificação instituída pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007, nos termos do inciso II do artigo 17 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter como base o valor fixado no Anexo III para o Nível I da classe de Analista Legislativo.
Artigo 5º - Aos membros titulares da Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa, aos Pregoeiros, à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e àqueles que atuarem como Secretários de Pregoeiro ou Comissão de Licitação será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou Pregão em que atuarem, no valor unitário correspondente a 3% (três por cento) do Nível I da classe de Analista Legislativo constante no Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.
§ 1º - Aos membros suplentes da Comissão Permanente de Licitação e do Pregoeiro da Assembleia Legislativa será paga a gratificação prevista no “caput” deste artigo nas sessões em que atuarem em substituição aos seus respectivos titulares.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos membros e secretários de eventuais Comissões Especiais de Licitação.
§ 3º - As gratificações devidas, nos termos do presente artigo, não se incorporam aos vencimentos ou remuneração para qualquer fim de direito, bem como não servem como base de cálculo para o benefício instituído pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e não estão sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária - São Paulo Previdência - SPPREV e Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 6º - A gratificação de Controlador de Programa de Qualidade, de que trata o artigo 13 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997, a ser atribuída, exclusivamente, ao servidor efetivo do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL designado pela Mesa para gerenciar a implantação do Programa de Qualidade, passa a ter como base o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Nível I da classe de Analista Legislativo constante no Anexo III a que se refere o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012.
Artigo 7º - O benefício de que cuida a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e a Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008, será percebido também pelos estagiários regularmente contratados pela Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos e condições da referida legislação, e na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL.
Artigo 8º - O Anexo IV do artigo 17 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter a redação na forma constante do Anexo desta lei complementar sob mesma numeração.
Artigo 9º - Esta lei complementar:
I - resguarda as situações constituídas até a data de sua publicação;
II - incorpora, ao seu texto, o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, abaixo transcrito, cujo anexo a que se refere é ora republicado:
“Artigo 19 - Em decorrência dos necessários reenquadramentos das classes de cargos resultantes da verticalização dos institutos de mobilidade funcional, conforme os níveis estabelecidos nas tabelas do Anexo III desta resolução, e para efeito de enquadramento financeiro do servidor nessas tabelas, considerando-se a equivalência de valores, caso o respectivo valor atualmente vigente não seja idêntico ao fixado nas referidas tabelas do Anexo III, o servidor deverá ser enquadrado no nível imediatamente subsequente ao seu, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos”.
Artigo 10 - O artigo 76 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, alterado pelo artigo 16 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, passa a ter seguinte redação:
“Artigo 76 - Os cargos de Procurador da Assembleia Legislativa serão providos por concurso público de provas e títulos, por advogados com inscrição há pelo menos 2 (dois) anos na Ordem dos Advogados do Brasil ou que contem com, pelo menos, 2 (dois) anos de atividade jurídica, após o bacharelado.” (NR)
Artigo 11 - O inciso III do artigo 38 da Resolução n° 776, de 14 de outubro de 1996, fica acrescido de 1 (um) cargo de Assistente Legislativo Administrativo aos cargos do SQC-I do QSAL.
Artigo 12 - Fica transferida para o QSAL a função-atividade Executivo Público I, do SQF da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, ocupada por Heloisa Ferreira Guidugli, RG nº 5.517.894.

- Vide artigo 2º da Resolução nº 896, de 20/03/2014, que extinguiu, na vacância, a função-atividade referida no artigo 12.
Artigo 13 - As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 14 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sem efeitos retroativos, sendo que seu artigo 1º e o artigo único de sua Disposição Transitória produzirão efeitos somente a partir de 1º de dezembro de 2012.
Parágrafo único - Terão efeitos pecuniários retroativos somente os artigos 2º, 3º, 8º, 9º e 10 desta lei complementar, a partir de 1º de março de 2012.

 

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - vetado.

Artigo único - Os servidores ativos e inativos do SQC-II do QSAL, em face do disposto no artigo 1º desta lei complementar, farão jus, no que couber e no respectivo limite dos níveis das respectivas carreiras, a reenquadramento equivalente em suas respectivas Escalas de Classes e Vencimentos de que cuida o Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012. (NR)

- Artigo único da Disposição Transitória vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 03/12/2012.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 2012.