Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.167, DE 09 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos dos integrantes das classes que especifica, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.022, de 7 de novembro de 2007, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais), a partir de 1º de novembro de 2011;
II - R$ 8.716,80 (oito mil, setecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), a partir de 1º de novembro de 2012;
III - R$ 9.893,57 (nove mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), a partir de 1º de novembro de 2013.
Artigo 2º - Os vencimentos dos integrantes das classes adiante indicadas, em decorrência de reclassificação, ficam fixados nos termos dos Anexos I a IX desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso I do artigo 34 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:
a) Anexo I, a partir de 1º de novembro de 2011;
b) Anexo II, a partir de 1º de novembro de 2012;
c) Anexo III, a partir de 1º de novembro de 2013;
II - aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, alterado pelo inciso II do artigo 34 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:
a) Anexo IV, a partir de 1º de novembro de 2011;
b) Anexo V, a partir de 1º de novembro de 2012;
c) Anexo VI, a partir de 1º de novembro de 2013;
III - aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, alterado pelo inciso III do artigo 34 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010:
a) Anexo VII, a partir de 1º de novembro de 2011;
b) Anexo VIII, a partir de 1º de novembro de 2012;
c) Anexo IX, a partir de 1º de novembro de 2013.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil