Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.178, DE 26 DE JUNHO DE 2012

(Texto atualizado até a Lei Complementar nº 1.360, de 24 de agosto de 2021)

Cria a Aglomeração Urbana de Piracicaba-AU-Piracicaba, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DA AGLOMERAÇÃO URBANA DE PIRACICABA-AU-Piracicaba

Artigo 1º - Fica criada, nos termos do artigo 153, § 2º, da Constituição Estadual e dos artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a Aglomeração Urbana de Piracicaba-AU-Piracicaba, unidade regional do Estado de São Paulo constituída pelo agrupamento dos Municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro.
Parágrafo único - Integrarão a AU-Piracicaba os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento, incorporação ou fusão dos Municípios a que se refere o “caput” deste artigo.

- Vide Lei Complementar nº 1.265, de 15/06/2015, que integrou na Aglomeração Urbana de Piracicaba (AU - Piracicaba) a área territorial do Município de Laranjal Paulista.
Artigo 2º - A organização da AU-Piracicaba, nos termos do artigo 152 da Constituição Estadual, tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação entre diferentes níveis de governo, mediante a descentralização, articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum aos entes públicos atuantes na região;
V - a redução das desigualdades regionais.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHOS E DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 3º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento da Aglomeração Urbana de Piracicaba, de caráter normativo e deliberativo, a ser organizado na forma estabelecida por esta lei complementar, observado o disposto no artigo 154, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado, e nos artigos 9º a 16 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 4º - O Conselho de Desenvolvimento terá as seguintes atribuições:
I - especificar as funções públicas de interesse comum do Estado e dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba compreendidas nos campos funcionais de que trata o artigo 5º desta lei complementar;
II - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que integram a AU-Piracicaba;
III - aprovar os termos de referência e o subsequente plano territorial elaborado para a AU-Piracicaba;
IV - examinar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;
V - aprovar e encaminhar à apreciação do Poder Executivo Estadual propostas de caráter regional relativas ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e à lei orçamentária anual;
VI - propor ao Estado e aos Municípios integrantes da AU-Piracicaba alterações na legislação tributária necessárias ao desenvolvimento regional;
VII - comunicar aos órgãos e entidades federais que atuam na AU-Piracicaba as deliberações acerca de planos relacionados aos serviços que tais órgãos e entidades realizem na região;
VIII - deliberar sobre quaisquer matérias de impacto regional;
IX - elaborar seu regimento;
X - exercer outras competências e atribuições de interesse comum outorgadas por lei.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento compatibilizará suas deliberações, no que couber, com as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado para o desenvolvimento urbano e regional.
§ 2º - As deliberações do Conselho de Desenvolvimento serão comunicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, aos Municípios integrantes da AU-Piracicaba e às autoridades estaduais responsáveis pelas funções públicas de interesse comum.
Artigo 5º - São considerados de interesse comum os seguintes campos funcionais:
I - planejamento e uso do solo;
II - transporte e sistema viário regionais;
III - habitação de interesse social;
IV - saneamento básico;
V - meio ambiente;
VI - desenvolvimento econômico;
VII - atendimento social;
VIII - turismo.
§ 1º - O planejamento dos serviços a que se refere o inciso II deste artigo será de competência do Estado e dos Municípios integrantes da AU-Piracicaba.
§ 2º - A operação de transportes coletivos de caráter regional será realizada pelo Estado, diretamente, ou mediante concessão e permissão.
§ 3º - Para os efeitos desta lei complementar, os campos funcionais indicados nos incisos V, VI e VII deste artigo compreenderão as funções saúde, energia, educação, planejamento integrado da segurança pública, cultura, recursos hídricos, defesa civil e serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público ou em regime de concessão sem prejuízo de outras funções a serem especificadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 6º - O Conselho de Desenvolvimento será composto:
I - pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da AU- Piracicaba ou por representantes por eles designados;
II - por representantes do Estado designados pelo Governador, mediante indicação dos titulares das Secretarias de Estado a que se vincularem as funções públicas de interesse comum, de servidores de reconhecida competência nessas áreas.
§ 1º - Os representantes a que se referem os incisos I e II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão designados por um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução.
§ 2º - Poderão ser designados até 2 (dois) representantes, com os respectivos suplentes, para cada uma das funções de interesse comum.
§ 3º - Os membros do Conselho de Desenvolvimento poderão ser substituídos, mediante comunicação ao órgão Colegiado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º - No caso de alteração quanto ao Chefe do Poder Executivo, Estadual ou Municipal, a substituição de representantes poderá ser realizada de forma imediata, por meio de comunicação ao Colegiado.
§ 5º - A atividade dos conselheiros será considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem prejuízo das funções próprias de seus titulares.
Artigo 7º - O Conselho de Desenvolvimento terá um Presidente, um Vice-Presidente e uma Secretaria Executiva, cujas funções e atribuições serão definidas em seu regimento.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo voto secreto de seus pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, à qual concorrerão os 2 (dois) mais votados, e, persistindo o empate, serão considerados eleitos os mais idosos.
§ 3º - A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 8º - É garantida, no Conselho de Desenvolvimento, a participação paritária dos Municípios integrantes da AUPiracicaba em relação ao Estado.
§ 1º - Para que se assegure a participação paritária a que se refere o “caput” deste artigo, sempre que existir diferença de número entre os representantes do Estado e os dos Municípios, os votos serão ponderados, para que, no conjunto, os votos do Estado e os dos Municípios correspondam, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) da votação.
§ 2º - O Conselho de Desenvolvimento só poderá deliberar com a presença da maioria absoluta dos votos ponderados.
§ 3º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá pelo voto da maioria simples dos votos ponderados.
§ 4º - Na hipótese de empate, far-se-á nova votação, em reuniões seguintes e sucessivas, até o número de 3 (três), findas as quais, persistindo o empate, a matéria será submetida a audiência pública, voltando à apreciação do Conselho de Desenvolvimento para nova deliberação.
§ 5º - Persistindo o empate, a matéria será arquivada, não podendo ser objeto de nova proposição no mesmo exercício, salvo se apresentada por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Desenvolvimento ou por iniciativa popular, subscrita, no mínimo, por 0,5 % (meio por cento) do eleitorado da AUPiracicaba.
§ 6º - O Conselho de Desenvolvimento publicará suas deliberações na Imprensa Oficial do Estado, bem como nos jornais dos Municípios integrantes da unidade regional.
Artigo 9º - O Conselho de Desenvolvimento convocará, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, audiências públicas para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento pelas Câmaras Temáticas ou Câmaras Temáticas Especiais.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento realizará, sempre que deliberado por seus pares, audiências para exposição e debate de estudos, políticas, planos, programas e projetos relacionados às funções públicas de interesse comum da AUPiracicaba.
§ 2º - As reuniões do Conselho de Desenvolvimento serão públicas.
Artigo 10 - É assegurada, nos termos do § 2º do artigo 154 da Constituição Estadual e do artigo 14 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994, a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões e na fiscalização dos serviços e do exercício das funções públicas de caráter regional.
Parágrafo único - O Conselho de Desenvolvimento estabelecerá, em seu regimento, os procedimentos adequados à participação popular, que se dará no âmbito do Conselho Consultivo, de que trata o artigo 11 desta lei complementar.

SEÇÃO II

DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 11 - Fica instituído o Conselho Consultivo da AUPiracicaba, vinculado ao Conselho de Desenvolvimento, a ser composto por representantes:
I - da sociedade civil;
II - do Poder Legislativo dos Municípios que integram a AU-Piracicaba;
III - do Poder Legislativo Estadual;
IV - do Poder Executivo Municipal;
V - do Poder Executivo Estadual.
§ 1º - O Conselho de Desenvolvimento disciplinará, em seu regimento, as regras sobre o funcionamento do Conselho Consultivo e o processo de escolha dos representantes dos organismos indicados nos incisos I, II e III deste artigo, que deverão ser escolhidos por seus pares e ter domicílio eleitoral em sua base geográfica.
§ 2º - O Poder Executivo Estadual será representado pela Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.
Artigo 12 - O Conselho Consultivo terá as seguintes atribuições:
I - elaborar propostas representativas da sociedade civil e do Poder Legislativo dos Municípios que integram a AUPiracicaba, a serem debatidas e deliberadas pelo Conselho de Desenvolvimento;
II - propor, ao Conselho de Desenvolvimento, a constituição de Câmaras Temáticas e de Câmaras Temáticas Especiais, observado o disposto no artigo 13 desta lei complementar;
III - opinar, por solicitação do Conselho de Desenvolvimento, sobre questões de interesse da AU-Piracicaba.

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Artigo 13 - O Conselho de Desenvolvimento poderá constituir Câmaras Temáticas para a execução das funções públicas de interesse comum, e Câmaras Temáticas Especiais, para exame de programa, projeto ou atividade específica, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.
Parágrafo único - O funcionamento das Câmaras Temáticas e das Câmaras Temáticas Especiais será disciplinado pelo Conselho de Desenvolvimento em seu regimento.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 - Os Municípios integrantes da AU-Piracicaba e o Estado deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas e projetos com as diretrizes que vierem a ser fixadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 15 - A elaboração do Plano Regional de Desenvolvimento se dará mediante a realização de Audiências Públicas, a serem disciplinadas pelo Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 16 - No planejamento e execução das funções públicas de interesse comum da AU-Piracicaba, deverá ser observada a garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à moradia, ao saneamento básico, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer.
Artigo 17 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 18 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O Conselho de Desenvolvimento da AU- Piracicaba será instalado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei complementar.
Artigo 2º - Caberá ao Conselho de Desenvolvimento elaborar, em 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação, o seu regimento.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Edmur Mesquita de Oliveira
Secretário-Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Desenvolvimento Metropolitano
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 2012.


Revogada.

- Norma revogada pela Lei Complementar nº 1.360, de 24/08/2021.