Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.187, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Transforma a Junta Comercial do Estado de S.Paulo - JUCESP em entidade autárquica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, com sede e foro na capital do Estado, fica transformada em autarquia de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Artigo 2º - A JUCESP exercerá as funções de execução e administração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, com jurisdição em todo território do Estado.
Parágrafo único - A JUCESP colaborará com as políticas públicas de desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - São atribuições da JUCESP aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os Serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exercidas na forma desta lei complementar e de sua regulamentação, observadas as diretrizes e procedimentos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Artigo 4º - Constituirão receitas da JUCESP:
I - a dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;
II - transferências feitas pela União;
III - dotações oriundas de créditos adicionais;
IV - produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins;
V - taxas e emolumentos de qualquer natureza, que venha a arrecadar;
VI - produto de multas, cauções ou depósitos revertidos a seu crédito;
VII - juros e rendimentos de receita própria;
VIII - recursos financeiros oriundos do patrimônio próprio;
IX - recursos oriundos de ajustes celebrados com pessoas de direito público ou de direito privado;
X - legados, doações e subvenções;
XI - outras rendas eventuais.
Artigo 5º - O patrimônio da JUCESP será constituído por:
I - acervo de bens móveis e imóveis que estiverem sob sua administração na data da publicação desta lei complementar;
II - bens ou direitos que lhe forem doados ou cedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
III - bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 6º - A JUCESP, observados os termos da Lei Federal nº 8.934, de 1994, será composta por:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Conselho Consultivo;
IV - Órgãos Deliberativos;
V - Secretaria Geral;
VI - Órgãos Executivos;
VII - Órgãos Regionais;
VIII - Procuradoria;
IX - Ouvidoria.
Artigo 7º - Integram a estrutura básica da Presidência:
I - o Presidente, como órgão diretivo e representativo;
II - a Assessoria Técnica da Presidência.
Artigo 8º - Ao Vice-Presidente cabe exercer a função correicional permanente dos serviços administrativos.
Parágrafo único - Para o exercício da função de que trata o “caput” deste artigo, a Vice-Presidência contará com a Assessoria Técnica da Corregedoria.
Artigo 9º - Ao Conselho Consultivo caberá analisar as atividades e apresentar propostas para a melhoria do atendimento aos usuários e agentes vinculados.
§ 1º - Compõem o Conselho Consultivo:
1 - o Presidente da JUCESP, como membro nato e presidente;
2 - o Vice-Presidente, como membro nato e secretário;
3 - 3 (três) ex-Presidentes da JUCESP;
4 - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
5 - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
6 - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;
7 - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
8 - 1 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - Sebrae-SP;
9 - 5 (cinco) representantes indicados por entidades empresariais; e
10 - vetado.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Consultivo serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias, pelo Corregedor Geral da Administração, pelo Procurador Geral do Estado e pelos dirigentes das entidades representativas, e serão designados pelo Presidente da JUCESP, sendo de sua livre escolha os integrantes a que se referem os itens 3 e 9 do § 1º deste artigo.
§ 3º - A atuação, competência e os procedimentos do Conselho Consultivo serão estabelecidos em decreto.
Artigo 10 - São Órgãos Deliberativos da JUCESP:
I - o Plenário, como órgão deliberativo recursal;
II - as Turmas de Vogais, como órgãos deliberativos primários colegiados;
III - a Assessoria Técnica, como órgão de assessoramento de análise de documentos.
§ 1º - O Presidente da JUCESP poderá delegar a função deliberativa primária singular aos Vogais, individualmente, ou aos integrantes da Assessoria Técnica dos Órgãos Deliberativos.
§ 2º - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, e escolhidos dentre integrantes de lista encaminhada pelo Presidente da JUCESP, composta por pessoas que atendam as condições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.934, de 1994, atendendo ao disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º - Serão nomeados até 50 (cinquenta) Vogais e igual número de suplentes.
§ 4º - O quadro de Vogais será composto na seguinte proporção:
1 - metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante a indicação, em lista tríplice, das entidades patronais de grau superior e pelas associações comerciais;
2 - 1 (um) Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
3 - 4 (quatro) Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, a dos contadores, a dos economistas e a dos administradores, todos mediante indicação em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;
4 - os demais Vogais e respectivos suplentes, por livre escolha do Governador, extraídos de lista apresentada pelo Presidente da JUCESP, mediante processo de seleção a ser regulado em decreto, observando a necessária indicação de representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo - OCESP.
§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente serão designados pelo Governador do Estado, dentre os Vogais nomeados para o mandato vigente.
§ 6º - Cada Turma, em número a ser fixado pelo Presidente, será composta por 3 (três) Vogais, escolhidos e designados pelo Presidente da JUCESP dentre os nomeados pelo Governador do Estado para o mandato vigente.
§ 7º - O Plenário será composto por 23 (vinte e três) Vogais designados pelo Presidente dentre os integrantes das Turmas.
§ 8º - Os Vogais serão substituídos em suas faltas e afastamentos por Vogal suplente, designado pelo Presidente, dentre aqueles nomeados pelo Governador do Estado.
§ 9º - Os Vogais serão remunerados por presença, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de Presidente da JUCESP, até o limite correspondente à participação em 16 (dezesseis) sessões mensais.
Artigo 11 - Integram a Secretaria Geral, como órgão de administração do processo de registro mercantil:
I - o Secretário Geral; e
II - a Assessoria Técnica da Secretaria Geral.
Artigo 12 - Integram os Órgãos de Execução:
I - a Secretaria Executiva de Tecnologia de Informação;
II - a Secretaria Executiva de Atendimento;
III - a Secretaria Executiva de Administração.
Artigo 13 - Integram os Órgãos Regionais:
I - as Delegacias Regionais da JUCESP, como órgãos descentralizados de execução dos serviços de registro do comércio,
instaladas com atribuições específicas e jurisdição regionalizada;
II - postos distritais, instalados com atribuição específica de coleta e devolução de documentos, atendendo à jurisdição das respectivas Delegacias ou à sede;
III - postos e escritórios regionalizados, mediante celebração de convênios com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com atribuições específicas e jurisdição regionalizada, em Municípios onde não tenha instalada Delegacia Regional.
Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os postos distritais da JUCESP serão atendidos por integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP.
Artigo 14 - A representação judicial da JUCESP, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, conforme definido em regulamento próprio.
Parágrafo único - Cabe à Junta Comercial o suporte logístico para o exercício das atividades da Procuradoria, atendendo os termos da lei específica.
Artigo 15 - A Ouvidoria da JUCESP, como órgão responsável pela recepção, avaliação e encaminhamento das sugestões, reclamações e denúncias relativas aos serviços prestados pela autarquia, será integrada por um Ouvidor.
Parágrafo único - O Ouvidor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP, escolhido em lista tríplice elaborada pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a partir de lista sêxtupla enviada pelo Presidente da JUCESP.
Artigo 16 - As competências e a estrutura administrativa das unidades da JUCESP serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL, SISTEMA RETRIBUITÓRIO E PLANO DE CARREIRAS E EMPREGOS PÚBLICOS

Artigo 17 - Fica criado o Quadro de Pessoal da JUCESP - QPJUCESP e instituído o Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os seus integrantes, na forma desta lei complementar.
Artigo 18 - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - grau: símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma referência;
II - referência: símbolo numérico indicativo do nível salarial do emprego;
III - padrão: o conjunto de referência e grau;
IV - classe: conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
V - carreira: conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e responsabilidade;
VI - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao empregado público;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus, previstas em lei;
IX - quadro de pessoal: o conjunto de empregos públicos pertencentes à JUCESP.
Artigo 19 - O Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP é composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P;
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C.
Parágrafo único - Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos à jornada completa de trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Artigo 20 - O regime jurídico dos empregados da JUCESP é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 21 - Para fins de implantação do Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP, as carreiras e classes a seguir indicadas:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P:
a) Técnico em Processos do Registro Público;
b) Analista em Processos do Registro Público;
c) Especialista em Tecnologia e Processos;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário Geral;
d) Secretário Executivo;
e) Diretor Executivo II;
f) Diretor Executivo I;
g) Assessor Técnico da Presidência;
h) Assessor Técnico da Vice-Presidência;
i) Assessor Técnico do Registro Público;
j) Ouvidor;
k) Assistente de Serviços.
Parágrafo único - As carreiras a que se refere o inciso I deste artigo são constituídas por 3 (três) classes, identificadas pelos algarismos romanos I, II e III, de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe são afetas.
Artigo 22 - Aos integrantes da carreira de Técnico em Processos do Registro Público incumbe:
I - executar atividades de apoio técnico e administrativo de rotina, no processo de registro do comércio, e de atendimento e orientação ao público;
II - executar atividades de apoio relacionadas à administração e gestão da JUCESP.
Artigo 23 - Aos integrantes da carreira de Analista em Processos do Registro Público incumbe:
I - executar atividades de suporte ao gerenciamento das funções da JUCESP, no que se refere aos serviços de apoio técnico e administrativo;
II - realizar atividades técnicas relativas ao Registro Público, no âmbito da JUCESP;
III - relatar e proferir despachos com conteúdo de deliberação primária, nos atos submetidos a registro na JUCESP.
Artigo 24 - Aos integrantes da carreira de Especialista em Tecnologia e Processos incumbe:
I - realizar o levantamento de requisitos, a especificação e acompanhar:
a) o desenvolvimento dos sistemas informatizados necessários à eficácia dos serviços prestados;
b) as manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas informatizados;
II - realizar a especificação funcional de integração de dados e informações com sistemas informatizados de outros órgãos ou entidades;
III - homologar a entrega de sistemas ou pacotes de desenvolvimento e a respectiva documentação para efeito deprodução e pagamento dos serviços, quando for o caso;
IV - gerenciar:
a) os sistemas informatizados, de comunicação de dados e portais em operação;
b) o parque tecnológico em operação;
c) o suporte aos usuários para o uso dos sistemas informatizados; e
V - estabelecer e fazer cumprir as normas de segurança da informação geradas pelos sistemas informatizados.
Artigo 25 - O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 21 desta lei complementar dar-se-á na classe inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos mínimos de preenchimento previstos nesta lei complementar e os critérios estabelecidos na instrução especial que regerá cada concurso.
§ 1º - Poderão ser admitidos candidatos habilitados até que o número dos que entrem em exercício corresponda ao de vagas colocadas em concurso, constantes, obrigatoriamente, do respectivo edital.
§ 2º - O concurso público encerrar-se-á quando o número de empregados que entrarem em exercício nos empregos corresponder ao de vagas oferecidas em edital.
§ 3º - As vagas existentes e não incluídas nos respectivos editais, e as que posteriormente vierem a ocorrer, serão destinadas para novo concurso público de habilitação.
Artigo 26 - Excetuados o Vice-Presidente e o Secretário Geral, a admissão e a dispensa dos ocupantes de empregos públicos permanentes e em confiança a que se refere esta lei complementar compete ao Presidente da JUCESP.
Artigo 27 - Os salários dos abrangidos pelo Plano de Carreiras, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
I - na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída por 3 (três) estruturas de salários, Estruturas I, II e III, compostas por 3 (três) referências alfanuméricas e por 3 (três) graus, representados pelas letras “A”, “B” e “C”, em conformidade com os Subanexos 1, 2 e 3 do Anexo I desta lei complementar;
II - na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída por 9 (nove) referências, em conformidade com o Subanexo 4 do Anexo I desta lei complementar.
Artigo 28 - A remuneração dos abrangidos por este Plano de Carreiras, Empregos Públicos e Sistema Retribuitório compreende, além dos salários a que se refere o artigo 27 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - “pro labore” a que se referem os artigos 30 e 31 desta lei complementar;
VII - outras vantagens pecuniárias previstas em lei, inclusive gratificações.
Artigo 29 - Os empregos públicos em confiança de comando previstos nesta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, observados os requisitos legais.
§ 1º - Durante o período em que exercer a substituição de que trata o “caput” deste artigo, o substituto fará jus à diferença entre o valor do padrão do seu emprego público e o valor da referência do emprego público em confiança, acrescido das vantagens que lhe são inerentes, proporcionalmente aos dias substituídos.
§ 2º - O valor da diferença a que se refere o § 1º deste artigo será computado para fins de décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 3º - Sobre o valor da substituição de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 30 - O exercício da função de dirigente da Assessoria Técnica da Presidência, caracterizada como função específica da classe de Assessor Técnico da Presidência, e da função de dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, caracterizada como função específica de Assessor Técnico do Registro Público, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência do respectivo emprego público.
Artigo 31 - O exercício das funções de gerência que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das carreiras, de que trata o inciso I do artigo 21 desta lei complementar, será retribuído por “pro labore”, calculado mediante a aplicação de percentuais sobre o valor do salário inicial das classes correspondentes, na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - A identificação das unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas por ato do Presidente.
Artigo 32 - O valor do “pro labore” de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Parágrafo único - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 33 - As funções de dirigente de assessoria e de gerência de que tratam os artigos 30 e 31 desta lei complementar comportam substituição, desde que o período de afastamento seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Durante o período em que exercer a substituição, o empregado público fará jus ao valor do “pro labore”, calculado nos termos dos artigos 30 e 31 desta lei complementar, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 34 - O integrante do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP que vier a preencher emprego público em confiança do mesmo quadro ou for designado para o exercício de substituição a que se refere o artigo 29 desta lei complementar poderá optar pela remuneração do emprego público de que é ocupante.
§ 1º - O empregado público que fizer uso da opção a que se refere o “caput” deste artigo fará jus à percepção de “pro labore” calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor fixado para o emprego público em confiança para o qual foi admitido.
§ 2º - O valor do “pro labore” de que trata o § 1º deste artigo, sobre o qual incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço, será computado para fins do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias.
§ 3º - O empregado público não perderá o direito à percepção do “pro labore” quando se afastar em virtude de férias e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4º - Sobre o valor do “pro labore” de que trata o §1º deste artigo incidirão os descontos previdenciários devidos.
Artigo 35 - A evolução funcional dos integrantes do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P do Quadro de Pessoal da JUCESP dar-se-á mediante progressão e promoção.
Artigo 36 - Progressão é a passagem do emprego público permanente de um grau para o imediatamente superior, dentro da respectiva carreira, mediante avaliação de desempenho a ser regulamentada por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
§ 1º - A progressão será realizada anualmente, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do contingente de empregados que contem com interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.
§ 2º - Quando o contingente integrante de cada grau da respectiva classe for igual ou inferior a 3 (três) empregados, poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) empregado, desde que atendidas as demais exigências legais.
Artigo 37 - Promoção é a elevação do emprego público permanente à classe imediatamente superior da respectiva carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais condições e exigências a serem estabelecidas por decreto, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - Somente concorrerá à promoção o empregado público que estiver no último grau da classe anterior, observado o interstício mínimo de 2 (dois) anos no respectivo grau.
Artigo 38 - Na vacância, os empregos públicos permanentes retornarão à classe inicial da respectiva carreira.
Artigo 39 - As atribuições dos Empregos Públicos em Confiança a que se refere esta lei complementar serão estabelecidas no decreto que aprovará o regulamento da autarquia.
Artigo 40 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da JUCESP - QP-JUCESP, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes:
a) 219 (duzentos e dezenove) de Técnico em Processos do Registro Público, padrão “T1-A”;
b) 101 (cento e um) de Analista em Processos do Registro Público, padrão “S1-A”; e
c) 40 (quarenta) de Especialista em Tecnologia e Processos, padrão “E1-A”;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança - SQEP-C, enquadrados na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança:
a) 1 (um) de Presidente, referência 9;
b) 1 (um) de Vice-Presidente, referência 8;
c) 1 (um) de Secretário Geral, referência 7;
d) 3 (três) de Secretário Executivo, referência 7;
e) 2 (dois) de Diretor Executivo II, referência 6;
f) 10 (dez) de Diretor Executivo I, referência 5;
g) 10 (dez) de Assessor Técnico da Presidência, referência 4;
h) 3 (três) de Assessor Técnico da Vice-Presidência, referência 3;
i) 134 (cento e trinta e quatro) de Assessor Técnico do Registro Público, referência 2;
j) 1 (um) de Ouvidor, referência 2; e
k) 19 (dezenove) de Assistente de Serviços, referência 1.
Parágrafo único - Os requisitos para preenchimento dos empregos públicos permanentes e em confiança de que trata este artigo ficam estabelecidos na conformidade dos Subanexos 1 e 2 do Anexo II desta lei complementar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41 - Fica instituída a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, a que se refere o artigo 42 desta lei complementar, a ser concedida aos servidores regidos pela Lei complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em exercício na JUCESP.
§ 1º - A GRM será calculada mediante a aplicação de coeficiente específico sobre a Unidade Básica de Valor - UBV a que se refere o artigo 33 da Lei complementar n° 1.080, de 2008, e corresponderá a:
1 - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
2 - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
§ 2º - O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
§ 3º - O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar de que trata o artigo 1º da Lei complementar nº 1.171, de 23 de março de 2012.
§ 4º - O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
§ 5º - Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 42 - A GRM será concedida aos servidores afastados junto à JUCESP, sem prejuízo dos vencimentos, ficando vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:
I - Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.
Artigo 43 - Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Parágrafo único - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a GRM será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a aposentadoria.
Artigo 44 - Os cargos do Quadro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, transferidos por meio do Decreto n° 56.702, de 31 de janeiro de 2011, ficam extintos na seguinte conformidade:
I - os vagos, na data da publicação desta lei complementar;
II - os em comissão, na data da publicação do Regulamento da JUCESP;
III - os demais, na data da respectiva vacância.
§ 1º - Os servidores titulares de cargos e os ocupantes de funções-atividades permanentes transferidos pelo decreto a que se refere o “caput” deste artigo poderão ser afastados junto à JUCESP, mediante requisição do seu Presidente ao Secretário da Pasta.
§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia providenciar a publicação da relação dos cargos extintos nos termos deste artigo, contendo o nome do último ocupante, a data e o motivo da vacância.
Artigo 45 - Ficarão extintos 114 (cento e quatorze) empregos públicos em confiança de Assessor Técnico do Registro Público a que se refere a alínea “i” do inciso II do artigo 40 desta lei complementar, decorridos 3 (três) anos a contar da data de exercício do primeiro preenchimento dos empregos públicos do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes - SQEP-P de que trata a alínea “b” do inciso I do artigo 40 desta lei complementar.
Artigo 46 - A quantidade de empregados e servidores públicos em exercício na JUCESP, considerados os recebidos por afastamento, bem como o pessoal por ela admitido, não poderá ultrapassar o quadro total de empregos públicos criados pelo artigo 40, deduzidas as quantidades a serem extintas, previstas no artigo 44 desta lei complementar.
Artigo 47 - Poderão ser afastados junto à JUCESP, com ou sem prejuízo de vencimentos ou salários, servidores da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para o desempenho de atividades compatíveis com os respectivos níveis de formação.
Parágrafo único - Quando o afastamento se der sem prejuízo dos vencimentos ou salários e das demais vantagens, o órgão ou entidade de origem será ressarcido pela JUCESP.
Artigo 48 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da JUCESP.
Parágrafo único - As despesas de manutenção da JUCESP, a partir de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao início da vigência desta lei complementar, serão integralmente financiadas com recursos próprios.
Artigo 49 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - a Lei nº 6.671, de 4 de janeiro de 1962;
II - a Lei nº 9.548, de 25 de novembro de 1966;
III - a Lei nº 9.894, de 8 de novembro de 1967;
IV - a alínea “b” do inciso V do artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969;
V - o artigo 5º da Lei complementar nº 758, de 25 de julho de 1994;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Excepcionalmente, as funções de Gerente de que trata o artigo 31 desta lei complementar poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro de Pessoal da JUCESP, com comprovada experiência na área de atuação, por até 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Artigo 2º - O primeiro mandato dos Vogais da JUCESP, nomeados após a publicação desta lei complementar, findará juntamente com o prazo do mandato dos atuais Vogais.
Artigo 3º - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta lei complementar, será editado decreto aprovando o regulamento da JUCESP.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de setembro de 2012.