Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.224, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.303, de 1º de setembro de 2017)

Dispõe sobre o efetivo da Polícia Militar, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O efetivo da Polícia Militar fica fixado na conformidade dos Anexos I a VI que integram esta lei complementar.
Artigo 2º - Para o ingresso, o acesso e a promoção aos Quadros das carreiras policiais militares, adiante especificados, segundo seus postos ou graduações, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - o Soldado PM de 2ª Classe que concluir com aproveitamento o Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública (Curso de Formação de Soldados) e o estágio probatório será elevado à graduação de Soldado PM de 1ª Classe de seu Quadro;
II - o 3º Sargento PM que contar, no mínimo, com 2 (dois) anos na graduação, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido à graduação de 2º Sargento PM, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes;
III - o Aluno Oficial PM será promovido, ainda em caráter de estágio probatório, à graduação de Aspirante a Oficial PM de seu Quadro após cumprir, com aproveitamento, os requisitos do Bacharelado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública (Curso de Formação de Oficiais), nos termos da legislação específica;
IV - o Aspirante a Oficial PM, em caráter de estágio probatório, após cumprir com aproveitamento na graduação o estágio administrativo-operacional, nos termos da legislação específica, será promovido ao posto de 2º Tenente PM do QOPM;
V - o 2º Tenente PM do QOPM que possuir, no mínimo, 6 (seis) meses no posto, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido ao posto de 1º Tenente PM, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes;
VI - o ingresso no QOM dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos no posto de 2º Tenente Músico PM, conforme dispuser regramento específico.
VII - o 2º Tenente PM do QAOPM que possuir, no mínimo, 1 (um) ano no posto, observadas as regras previstas na Lei de Promoções, será promovido ao posto de 1º Tenente PM de seu Quadro, nas respectivas datas de promoções, de acordo com as vagas existentes.
Artigo 3º - O cargo de Comandante-Geral da Polícia Militar, de provimento em comissão, será exercido por Oficial da ativa ocupante do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM).

Artigo 3º - Os cargos de Chefe da Casa Militar do Governador, de Comandante-Geral da Polícia Militar e de Subcomandante PM, de provimento em comissão, serão exercidos por Oficiais da ativa ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), e não ocuparão vaga no respectivo quadro. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.303, de 01/09/2017.
Artigo 4º - Os integrantes dos postos e graduações abaixo discriminados serão empregados na seguinte conformidade:
I - os 1º e 2º Tenentes do QOPM, prioritariamente em funções da atividade-fim, de acordo com o Quadro Particular de Organização (QPO);
II - os Oficiais do QOS:
a) até o posto de Capitão, obrigatoriamente em atividades operacionais de saúde;
b) Superiores, poderão ser empregados em atividades de gestão da área de Saúde da Polícia Militar, segundo o que vier a ser fixado pelo Comandante-Geral em QPO.
Artigo 5º - As Comissões de Promoções organizarão a lista de antiguidade dos Quadros de Oficiais e de Praças, segundo os critérios estabelecidos em legislação específica, observado o disposto nesta lei complementar.
Artigo 6º - Ficam extintos, na vacância, os Quadros, postos e graduações não previstos nos anexos desta lei complementar.
Artigo 7º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I - o artigo 4º da Lei nº 3.322, de 29 de dezembro de 1955:
“Artigo 4º - Para organização dos Quadros de Acesso complementares concorrerão ao ingresso os Oficiais que ocupem a primeira quarta parte do Almanaque dos Oficiais:
I - em 1º de fevereiro para o Quadro de Acesso Complementar de 20 de abril,
II - em 1º de setembro para o Quadro de Acesso Complementar de 10 de novembro.
Parágrafo único - As informações deverão estar atualizadas nas mesmas datas daquelas utilizadas nos Quadros de Acesso Ordinários.” (NR);
II - da Lei nº 3.159, de 22 de setembro de 1955:
a) o “caput” do artigo 2º:
“Artigo 2º - As promoções de Praças serão efetuadas mediante curso de formação ou concurso, por merecimento e antiguidade, e, eventualmente, por bravura, nas condições previstas nesta lei, por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.” (NR);
b) o artigo 6º:
“Artigo 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei, as promoções serão efetuadas nas seguintes bases:
I - a Cabo, metade por antiguidade e metade por concurso;
II - a 3º Sargento, por aprovação em Curso de Formação de Sargentos;
III - a 2º Sargento, por antiguidade;
IV - a Subtenente e 1º Sargento, metade por merecimento e metade por antiguidade.
Parágrafo único - As promoções serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro, exceto as de 3º Sargento que serão a contar da data de conclusão do respectivo curso.” (NR);
c) os incisos IV e V do artigo 9º:
“Artigo 9º - ..................................................................................................................................................
IV - ter interstício mínimo de:
a) 3º Sargento: 2 (dois) anos;
b) 2º Sargento: 4 (quatro) anos;
c) 1º Sargento: 3 (três) anos;
V - estarem no terço mais antigo os 1º Sargentos e no quarto mais antigo os 2º Sargentos.” (NR);
d) o artigo 15:
“Artigo 15 - O merecimento para promoção de Subtenente e 1º Sargento será aferido pelo conjunto de informações pessoais e funcionais dos policiais militares, de acordo com os critérios fixados por portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 1º - Para aferição do merecimento de que trata este artigo deverão ser observados, no mínimo, os seguintes quesitos, aos quais atribuir-se-ão pontos positivos ou negativos:
1 - avaliação de desempenho;
2 - elogios;
3 - cursos realizados na Polícia Militar;
4 - cursos realizados em outras instituições oficiais;
5 - tempo de efetivo serviço em situações diversas;
6 - tempo de exercício em função de execução, definida em regulamento;
7 - resultado do Teste de Aptidão Física (TAF);
8 - média final de aprovação em cursos de formação e aperfeiçoamento;
9 - punições disciplinares;
10 - condenações de natureza penal com trânsito em julgado.
§ 2º - Do conceito emitido pelo respectivo comandante, chefe ou diretor e do grau de merecimento atribuído pela Comissão de Promoções, serão graduados de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, considerados os seguintes aspectos:
1 - caráter;
2 - capacidade de ação e de trabalho;
3 - cultura profissional e geral;
4 - conduta militar e civil;
5 - capacidade de comando e de administrador.
§ 3º - A ordem de classificação final do merecimento será resultante do somatório dos pontos atribuídos aos aspectos e quesitos discriminados nos §§ 1º e 2º deste artigo, nos termos do regulamento baixado pelo Comandante-Geral.
§ 4º - A antiguidade do militar será utilizada como critério de desempate na apuração do merecimento.” (NR);
III - o artigo 7º da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro de 2001:
“Artigo 7º - Ao exame de seleção para frequência ao Curso de Formação de Sargentos de que trata o artigo 5º desta lei complementar, poderá concorrer o Cabo PM ou o Soldado PM de 1ª Classe que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, sendo para ambos necessário o preenchimento dos requisitos constantes nos incisos do artigo 6º desta lei complementar.” (NR);
IV - o § 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.150, de 20 de outubro de 2011:
“Artigo 2º - ...................................................................................................................................................
§ 3º - A promoção a que se refere este artigo só poderá ser requerida por Oficial que ocupe o posto por, no mínimo, 1 (um) ano.” (NR)
Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - o § 3º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943:
“Artigo 9º - ...................................................................................................................................................
§ 3º - As promoções ao posto de 1º Tenente PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), serão por antiguidade, desde que o 2º Tenente PM conte, no mínimo, com 6 (seis) meses no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto.” (NR);
II - o inciso X ao artigo 6º da Lei Complementar 892, de 31 de janeiro de 2001:
“Artigo 6º - ...............................................................................................................................................
X - ter interstício mínimo de 3 (três) anos na graduação de Cabo PM.” (NR);

- Vide artigo 6º da Lei Complementar nº 1.249, de 03/07/2014, que revogou o inciso X do artigo 6º da Lei Complementar nº 892, de 31/01/2001.
III - o § 4º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943:
“Artigo 9º - ...................................................................................................................................................
§ 4º - As promoções ao posto de 1º Tenente QAOPM, do Quadro Auxiliar de Oficiais da Polícia Militar (QAOPM), serão por antiguidade, desde que o 2º Tenente QAOPM conte, no mínimo, com 1 (um) ano no posto, dispensado o requisito previsto na alínea ‘a’ do artigo 19 deste decreto.”(NR)
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 10 - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no artigo 1º referente ao acréscimo de postos e graduações para fins de promoção, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando revogado o artigo 12 da Lei nº 4.794, de 24 de outubro de 1985:

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Exclusivamente para as vagas que são criadas por esta lei complementar, a promoção dar-se-á:
I - de Soldado PM de 1ª Classe à graduação de Cabo PM, por antiguidade, na primeira data de promoção de Praças a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - para os Oficiais, aos que cumprirem os requisitos necessários para a inclusão de seus nomes nos Quadros de Acesso na data de 31 de dezembro de 2013, na primeira data de promoção de Oficiais a partir de 1º de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil