Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.198, DE 17 DE ABRIL DE 2013

Dispõe sobre a gratificação pelo exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A gratificação pelo exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, instituída pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.137, de 25 de maio de 2011, passa a ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade financeira.
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a17 de abril de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2013.