Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.200, DE 06 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a absorção do Adicional de local de exercício - ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Se em decorrência da absorção do Adicional de Local de Exercício - ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, prevista na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, resultar remuneração mensal líquida inferior ao mês de fevereiro de 2013, a diferença será paga, sob código específico, em caráter excepcional, variável e transitório.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos policiais militares em atividade.
§ 2º - O valor da diferença de que trata o “caput” deste artigo não será considerado para nenhum efeito legal e sobre ele não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias e descontos obrigatórios por lei.
Artigo 2º - Para efeito de apuração da remuneração mensal líquida, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar, serão considerados os valores relativos a:
I - padrão de vencimento;
II - Regime Especial de Trabalho Policial Militar - RETPM, calculado sobre o padrão de vencimento;
III - Adicional de Local de Exercício - ALE;
IV - adicionais por tempo de serviço e sexta parte, quando for o caso, calculados sobre os incisos I e II;
V - contribuição previdenciária calculada sobre o resultado do somatório do inciso I a IV deste artigo;
VI - Imposto de Renda, quando for o caso, calculado sobre o somatório dos incisos I a IV, com dedução do valor apurado nos termos do inciso V deste artigo.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será considerada como remuneração mensal líquida o somatório dos valores a que se referem os incisos I a VI deste artigo, excetuado o correspondente ao inciso III.
Artigo 3º - A partir de 1º de março de 2013, sempre que houver alteração dos valores das parcelas referidas no artigo 2º desta lei complementar, o valor da diferença será recalculado, até que a remuneração mensal líquida seja igual ou superior àquela apurada em fevereiro de 2013.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 2013.