Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.225, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a promoção de Oficiais da Polícia Militar, nas condições que especifica, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O Oficial transferido para a reserva no período compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro de 2011, ou transferido “ex officio” nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, será promovido ao posto imediatamente superior, por ato do Comandante-Geral, desde que:
I - não tenha sido beneficiado por disposição constitucional ou legal, ou por decisão judicial, que garantisse promoção em razão de sua passagem para a inatividade;
II - contasse com, no mínimo, trinta anos de serviço.
Artigo 2º - Ao Coronel transferido para a reserva no período compreendido entre 31 de dezembro de 1991 e 20 de outubro de 2011, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.150, de 20 de outubro de 2011, com exceção do tempo mínimo de exercício no posto.
Parágrafo único - O benefício previsto no “caput” deste artigo não poderá ser concedido cumulativamente a Oficial que faça jus à aplicação do disposto no artigo 1º desta lei complementar ou que tenha obtido promoção ao posto de Coronel em razão de sua passagem para a inatividade por disposição constitucional ou legal, ou por decisão judicial.
Artigo 3º - A concessão dos benefícios de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei complementar se dará de ofício, a contar da data de sua publicação, não retroagindo os seus efeitos.
Parágrafo único - Concedido o benefício a que se refere esta lei complementar, seu pagamento quanto aos inativos e pensionistas ficará a cargo da São Paulo Previdência - SPPREV.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, a19 de dezembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de dezembro de 2013.