Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.230, DE 08 DE JANEIRO DE 2014

(Atualizada até a Lei Complementar nº 1.335, de 21 de dezembro de 2018)

Dispõe sobre criação e extinção de cargos no Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam alteradas a natureza e estrutura da Assessoria de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado, passando a denominar-se Diretoria de Saúde e Assistência Social, com nível de Diretoria Técnica de Divisão, subordinada ao Departamento Geral de Administração, e com finalidades e atribuições estabelecidas mediante Ato do Presidente do Tribunal de Contas a ser expedido em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência desta lei.
Artigo 2º - Para atender à Diretoria de Saúde e Assistência Social de que trata o artigo 1º, ficam criados, nos Subquadros de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
I - no SQC-I:
a) 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão - Médico, Referência 1, Escala de Vencimentos - Saúde - Comissão;

- Vide Lei Complementar nº 1.335, de 21/12/2018.
II - no SQC-II:
a) 4 (quatro) de Agente da Fiscalização Financeira - Médico, Padrão 3-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Superior;
b) 3 (três) de Agente da Fiscalização Financeira - Dentista, Padrão 2-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Superior;
c) 3 (três) de Agente da Fiscalização Financeira - Enfermeiro, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Superior;
d) 2 (dois) de Agente da Fiscalização Financeira - Assistente Social, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Superior;
e) 2 (dois) de Auxiliar da Fiscalização Financeira - Enfermagem, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Médio;
f) 3 (três) de Auxiliar da Fiscalização Financeira - Odontologia, Padrão 1-A, Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Médio.
§ 1º - Aplica-se aos cargos previstos nos incisos I e II o Regime de Jornada Comum de Trabalho, na forma e condições previstas na legislação.
§ 2º - O cargo de Diretor Técnico de Divisão - Saúde deverá ser provido por servidor ocupante do cargo de Agente da Fiscalização Financeira - Médico.
Artigo 3º - Para o provimento dos cargos criados pelo inciso II do artigo 2º será exigido:
I - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Medicina, para os previstos na alínea “a”;
II - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Odontologia, para os previstos na alínea “b”;
III - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Enfermagem, para os previstos na alínea “c”;
IV - diploma de nível superior (grau de Bacharel) em Serviço Social, para os previstos na alínea “d”;
V - certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em Técnico de Enfermagem, para os previstos na alínea “e”;
VI - certificado de conclusão de curso e/ou histórico escolar de nível médio, com habilitação em Auxiliar Odontológico, para os previstos na alínea “f”.
Parágrafo único - Exigir-se-á, ainda, na posse dos aprovados em concurso público, 2 (dois) anos de experiência comprovada na área de atuação, bem como a inscrição nos correspondentes Conselhos Regionais das categorias.
Artigo 4º - Os cargos criados por esta lei complementar ficam enquadrados na conformidade com o Anexo I e fazem jus ao vencimento fixado de acordo com as Escalas de Vencimentos dos Anexos II, III e IV.
§ 1º - A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos previstos no artigo 2º compreende, também, as vantagens previstas no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro 2007.
§ 2º - Quando designado para substituir, o servidor fará jus à remuneração apurada nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007.
Artigo 5º - Aos cargos de provimento efetivo criados por esta lei complementar aplicam-se o § 1º do artigo 6º, o artigo 7º e as disposições sobre desenvolvimento funcional por progressão e promoção de que trata o artigo 8º, todos da Lei Complementar nº 1.026, de 20 de dezembro de 2007, e a Lei Complementar nº 1.073, de 11 de dezembro de 2008.
Artigo 6º - Fica extinto, na vacância, o cargo em comissão de Assessor Técnico-Chefe, do SQC - I.
Parágrafo único - Os atuais cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, na vacância, não mais serão providos por portadores de diploma de Medicina, Odontologia, Enfermagem ou Serviço Social.
Artigo 7º - Fica transferido para o Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado o cargo de Oficial Administrativo da Escala de Classes e Vencimentos do SQC III - Ref. 1, do Quadro de Servidores da Secretaria da Educação, ocupado em caráter efetivo por José Mandia Júnior - RG nº 8.415.712.
Artigo 8º - As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Até a edição do Ato previsto no artigo 1º desta lei, ficam mantidas as atribuições e competência dos servidores lotados, ou à disposição, na Assessoria de Saúde e Assistência Social do Tribunal de Contas do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil




ANEXO I
A que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014


Quant.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SQC

Refe-

rência

Escala de Vencimentos

01

DIRETOR TÉCNICO DE DIVISÃO - SAÚDE

I

01

S/C

04

03

03

02

AGENTE DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - MÉDICO

AGENTE DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - DENTISTA

AGENTE DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - ENFERMEIRO

AGENTE DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - ASSISTENTE SOCIAL

II

II

II

II

3-A

2-A

1-A

1-A

S/S

02

03

AUXILIAR DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - ENFERMAGEM

AUXILIAR DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - ODONTOLOGIA

II

II

1-A

1-A

S/M



ANEXO II
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014

Escala de Vencimentos - Saúde - Comissão
Tabela II - 30 horas

Referência

Valor

01

R$ 538,67

TABELA II - 30 HORAS (R$)

Referência

Valor

1

868,76


- Anexo II com redação dada pela Lei Complementar nº 1.244, de 18/06/2014, com vigência a partir de 09/01/2014.


ANEXO III
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014

Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Superior
Tabela II - 30 horas

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

G

1

2.610,11

2.831,97

3.072,69

3.333,87

3.617,24

3.924,71

4.258,31

2

2.688,41

2.916,92

3.164,86

3.433,88

3.725,76

4.042,45

4.386,05

3

2.769,06

3.004,43

3.259,81

3.536,89

3.837,53

4.163,72

4.517,63


TABELA II - 30 HORAS - (R$)

REF./GRAU

A

B

C

D

E

F

G

1

3.610,68

3.917,58

4.250,59

4.611,89

5.003,90

5.429,24

5.890,73

2

3.718,98

4.035,11

4.378,11

4.750,24

5.154,01

5.592,11

6.067,43

3

3.830,55

4.156,16

4.509,45

4.892,74

5.308,64

5.759,86

6.249,45


- Anexo III com redação dada pela Lei Complementar nº 1.244, de 18/06/2014, com vigência a partir de 09/01/2014.

ANEXO IV
a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.230, de 8 de janeiro de 2014

Escala de Vencimentos - Saúde - Nível Médio
Tabela II - 30 horas

Ref/Grau

A

B

C

D

E

F

G

1

657,45

713,33

773,97

839,75

911,13

988,58

1.072,61


TABELA II - 30 HORAS - (R$)

REF./GRAU

A

B

C

D

E

F

G

1

909,47

986,77

1.070,65

1.161,66

1.260,40

1.367,53

1.483,77


- Anexo IV com redação dada pela Lei Complementar nº 1.244, de 18/06/2014, com vigência a partir de 09/01/2014.