Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.239, DE 07 DE ABRIL DE 2014

Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da carreira de Médico, no âmbito da Secretaria da Saúde e nas condições que especifica, altera a Lei Complementar nº 1.193, de 2013, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, no âmbito da Secretaria da Saúde, aos integrantes da carreira de Médico, que estejam desempenhando suas atividades em unidades de assistência à saúde, cujo funcionamento se reveste de caráter prioritário ou instaladas em locais adversos e que, por estas características, apresentem dificuldades de recrutamento e de permanência desses profissionais.
Parágrafo único - As unidades de que trata o “caput” deste artigo deverão ser identificadas por decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 2º - O Adicional de Local de Exercício será concedido na base de 30% (trinta por cento) sobre a referência inicial da carreira de Médico, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor.
§ 1º - O valor de que trata o “caput” deste artigo poderá ser, a pedido do servidor, substituído de acordo com titulação omprovada, na seguinte conformidade:
1 - 35% (trinta e cinco por cento) pela apresentação do título de mestrado;
2 - 40% (quarenta por cento) pela apresentação do título de doutorado;
3 - 45% (quarenta e cinco por cento) pela apresentação do título de pós-doutorado.
§ 2º - A formação acadêmica a que se refere o § 1º deste artigo será considerada somente se reconhecida pelo Ministério da Educação e, quando realizada no exterior, deve estar revalidada por instituição nacional competente.
Artigo 3º - O valor do Adicional de que trata esta lei complementar não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 5º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício a que se refere esta lei complementar não incidirão os descontos previdenciários, salvo se o servidor optar pela inclusão da vantagem na base de contribuição, na forma prevista no § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, ocasião em que será computada no cálculo dos proventos à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Artigo 6º - O integrante da carreira de Médico perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício durante o período de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença-paternidade, adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, faltas médicas e doação de sangue.
Artigo 7º - Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5º:
“Artigo 5º - São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:
I - registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP;
II - certificado de conclusão de residência médica em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB).
§ 1º - Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º - O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público.” (NR);
II - o artigo 9º:
“Artigo 9º - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:
I - em Jornada Reduzida de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho;
II - em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais detrabalho;
III - em Jornada Ampliada de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
IV - em Jornada Integral de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em JornadaIntegral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2º - O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo.
§ 3º - Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial:
1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas. § 4º - Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda.” (NR);
III - o artigo 10:
“Artigo 10 - O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço.
§ 1º - Fica excetuada do disposto neste artigo a opção pela jornada de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar.
§ 2º - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, vedada a retratação.” (NR);
IV - o “caput” do artigo 19:
“Artigo 19 - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI.” (NR);
V - o artigo 20:
“Artigo 20 - As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência “M-I” fixado para Jornada Parcial de Trabalho, na seguinte conformidade:

                      Denominação das funções                    Coeficientes
                      Diretor Técnico de Saúde III                        1,50
                      Diretor Técnico de Saúde II                         1,00
                      Diretor Técnico de Saúde I                          0,70
                      Supervisor de Equipe Técnica de Saúde     0,30
                      Chefe de Saúde II                                        0,30
                      Encarregado de Saúde II                             0,20

§ 1º - As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
§ 2º - As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso II do artigo 9º desta lei complementar.
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante propostadas Secretarias de Estado e Autarquias.
§ 4º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo incidirão:
1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;
2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 5º - O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º - As funções de que trata o “caput” deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 7º - Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação “pro labore” correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir.
§ 8º - A gratificação “pro labore” de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 9º - Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo.” (NR);
VI - o artigo 34:
“Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica - PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria.
§ 2º - Se o PPM apurado nos termos deste artigo resultar em valor inferior ao do Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pela Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, o servidor fará jus à diferença, a ser paga em código específico.” (NR);
VII - o artigo 3º das Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias
....................................................................
Artigo 3º - Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, previstas na Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, com direito a retratação nos termos do artigo 10 desta lei complementar.” (NR).
Artigo 8º - Ficam incluídos na Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:
I - o § 3º ao artigo 13:
“Artigo 13 - .......................................................
....................................................................
§ 3º - Aos servidores afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo ou função-atividade para prestação de serviços junto às Secretarias de Estado e suas Autarquias, ao retornarem à origem, será concedido o percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, do local em que se encontravam afastados ou cedidos.”
II - o § 4º ao artigo 14:
“Artigo 14 - .......................................................
....................................................................
§ 4º - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo que optar pela remuneração do cargo ou função-atividade de origem fará jus ao percentual obtido no último processo de avaliação do Prêmio de Produtividade Médica - PPM.”
III - os artigos 7º e 8º nas Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias
...................................................................
Artigo 7º - Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2014, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, na data da vigência desta lei complementar, com:
I - mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I para Médico II;
II - mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício na classe, para promoção do cargo ou função-atividade de Médico I ou Médico II para Médico III.
§ 1º - O processo de promoção de que trata o “caput” deste artigo poderá beneficiar até 100% (cem por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes da carreira de Médico, dispensada a avaliação de desempenho e títulos a que se refere o “caput” do artigo 25 desta lei complementar.
§ 2º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo vigorará a partir de 1º de março de 2014, cabendo aos órgãos e entidades providenciar a abertura dos respectivos processos e adotar medidas necessárias para sua concretização.
Artigo 8º - Para fins do disposto no § 1º do artigo 25 e no artigo 7º das Disposições Transitórias, ambos desta lei complementar, será computado o tempo de efetivo exercício nas classes de Médico e Médico Sanitarista, prestado no serviço público estadual, anteriormente à vigência desta lei complementar, desde que referido tempo tenha sido exercido no mesmo vínculo.”
Artigo 9º - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 7º desta lei complementar, os Subanexos do Anexo I da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, ficam com sua denominação alterada para:
I - o Subanexo 2: Jornada Ampliada de Trabalho;
II - o Subanexo 4: Jornada Reduzida de Trabalho.
Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto nos artigos 1º a 6º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2014.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Antonio Panone
Chefe de Gabinete respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril de 2014.