Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.263, DE 26 DE MAIO DE 2015

(Atualizada até a Resolução n° 920, de 10 de setembro de 2019)

Dispõe sobre a estrutura de pessoal dos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária, cria cargos no Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1° - A estrutura de pessoal dos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária passa a reger-se por esta lei complementar e pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
Parágrafo único - As alterações previstas nesta lei complementar ocorrerão sem qualquer acréscimo na dotação orçamentária por gabinete da Mesa e de Liderança de Representação Partidária.
Artigo 2° - O membro da Mesa e o líder de Representação Partidária poderão optar por uma das seguintes estruturas:
I - manutenção integral da estrutura de pessoal de seu gabinete nas formas previstas na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;
II - adoção integral da relação de equivalência de cargos prevista no Anexo I;
III - combinação das duas estruturas de pessoal previstas nos incisos I e II deste artigo, sendo certo que cada escolha desmembrada do Quadro B do Anexo I implica em uma eliminação equivalente no Quadro A do Anexo I.
§ 1º - Os cargos vagos decorrentes da opção por um dos sistemas de que cuidam os incisos I a III deste artigo permanecerão nos gabinetes da Mesa e de Liderança de Representação Partidária.
§ 2º - A nova estrutura decorrente do possível desdobramento de cargos destinados aos gabinetes da Mesa e de Liderança de Representação Partidária, nos termos da legislação vigente, consiste em mera duplicação do quadro desses gabinetes, na forma do Anexo I, e observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º, ambos desta lei complementar.
§ 3º - A estrutura administrativa e de pessoal dos gabinetes de Liderança de Representação Partidária será determinada, em face do número de Deputados de cada bancada, através de Ato da Mesa, aplicando-se, sobre a referida estrutura, a presente lei complementar.
Artigo 3º - Observado, em qualquer caso, o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 1º desta lei complementar, ficam criados no SQC-I do QSAL, nas quantidades e especificações do Anexo II, os cargos decorrentes de desdobramento.
§ 1º - Os cargos em comissão resultantes de desdobramento, consideradas as respectivas faixas de remuneração, grau de complexidade e responsabilidade, terão as atribuições básicas de prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento, tais como: redação de correspondência, discurso e pareceres afetos às competências do gabinete; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do gabinete; execução de serviços de secretaria, datilográficos e de digitação; condução de veículo de propriedade da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; recebimento e entrega de correspondência; outras atividades afins inerentes e acometidas ao respectivo gabinete.
§ 2º - As atribuições dos cargos em comissão decorrentes do presente desdobramento serão regulamentadas pela Mesa, nos termos do artigo 11 desta lei complementar, observado o disposto no § 1º deste artigo e as faixas de remuneração fixadas no Anexo II.

- Vide Resolução n° 920, de 10/09/2019.
Artigo 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão resultantes do desdobramento constante desta lei complementar terão exercício em gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária instalados na sede da Assembleia Legislativa, e serão regidos pelas normas aplicáveis aos demais servidores do seu Quadro.
Artigo 5º - A indicação para provimento dos cargos em comissão resultantes de desdobramento, observado o enquadramento nas respectivas faixas de remuneração, será feita pelo titular do gabinete, em formulário próprio.
Artigo 6º - A lotação de cada gabinete da Mesa e de Liderança de Representação Partidária fica limitada ao mínimo decorrente da utilização da estrutura total determinada pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e ao máximo permitido nos termos da legislação vigente que cuida do quadro de cargos e vagas destinados aos gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária, observando-se o disposto no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único - Os ocupantes de cargos em comissão resultantes de desdobramento previsto nesta lei complementar somente poderão ser lotados em gabinetes da Mesa e de Lideranças de Representação Partidária, não sendo permitido o exercício em qualquer outro órgão da Assembleia Legislativa e a cessão para outros órgãos públicos.
Artigo 7º - A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta lei complementar será a mesma dos demais servidores do QSAL, de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete.
Artigo 8º - A nomeação para cargo de Assistente Parlamentar I, com a atribuição de condução de veículo pertencente à Assembleia Legislativa, depende do preenchimento de requisitos previstos em regulamento próprio, ficando revogado o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.136, de 25 de abril de 2011.
Artigo 9º - Os valores das faixas de remuneração dos cargos de que trata esta lei complementar serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos demais servidores da Assembleia Legislativa.

Artigo 10 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 11 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, somente produzindo efeitos a partir da sua regulamentação, a ser expedida pela Mesa da Assembleia Legislativa, que detalhará as atribuições específicas de cada cargo.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais ocupantes dos cargos em comissão previstos na Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, que passarem a ocupar os cargos em comissão decorrentes do presente desdobramento ficam dispensados do exame médico de admissão previsto no artigo 47, inciso VI, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - Até que seja expedida a regulamentação a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, os cargos em comissão destinados à estrutura de gabinete da Mesa ou de Liderança de Representação Partidária criados anteriormente à edição da presente lei complementar continuam a ser providos na forma da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e da Lei nº 12.803, de 24 de janeiro de 2008.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 2015.
a) FERNANDO CAPEZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 2015.
a) Rodrigo Del Nero - Secretário Geral Parlamentar



ANEXO I
a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.263, de 26 de maio de 2015.

QUADRO A

QUADRO B

CARGO ORIGINÁRIO

QUANTIDADE

CARGO EQUIVALENTE

QUANTIDADE

ASSESSOR ESPECIAL I

01

ASSESSOR PARLAMENTAR I

02

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR

01

ASSISTENTE PARLAMENTAR VII

02

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE

01

ASSESSOR PARLAMENTAR II

02

ASSISTENTE DE GABINETE

01

ASSISTENTE PARLAMENTAR VIII

02

ASSISTENTE LEGISLATIVO I

01

ASSISTENTE PARLAMENTAR IX

02

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO I

01

ASSISTENTE PARLAMENTAR X

02

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO II

01

ASSISTENTE PARLAMENTAR XI

02

ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO III

01

ASSISTENTE PARLAMENTAR XII

02

AGENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTAR

Auxiliar Legislativo

- Denominação do cargo de "Agente de Segurança Parlamentar" foi alterada para ‘'Auxiliar Legislativo" pela Resolução n° 920, de 10/09/2019.

01

ASSISTENTE PARLAMENTAR I

- Vide Resolução nº 920, de 10/09/2019.

02


ANEXO II
a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.263, de 26 de maio de 2015.

DENOMINAÇÃO CARGO

VAGAS

SALÁRIO BASE

GRAT. LEGISLATIVA

GRAT. REPRESENTAÇÃO

TOTAL

ASSESSOR PARLAMENTAR I

44

1.443,51

892,62

523,15

2.859,27

ASSISTENTE PARLAMENTAR VII

138

2.912,53

1.945,83

1.066,38

5.924,74

ASSESSOR PARLAMENTAR II

72

3.091,05

1.945,83

1.066,38

6.103,26

ASSISTENTE PARLAMENTAR VIII

24

1.744,46

1.225,66

763,14

3.733,25

ASSISTENTE PARLAMENTAR IX

134

1.192,30

893,78

523,15

2.609,22

ASSISTENTE PARLAMENTAR X

8

1.744,46

1.225,66

786,63

3.756,74

ASSISTENTE PARLAMENTAR XI

18

2.111,71

1.388,05

881,67

4.381,43

ASSISTENTE PARLAMENTAR XII

36

2.554,20

1.388,05

1.066,38

5.008,63

ASSISTENTE PARLAMENTAR I

- Cargos suprimidos pela Resolução n° 920, de 10/09/2019, cujos efeitos entram em vigor decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

124

1.192,30

713,75

523,15

2.429,19

- Vide Lei Complementar nº 1.264, de 01/06/2015.
- Vide Lei Complementar nº 1.288, de 02/05/2016 - valores reajustados em 11,46% (onze inteiros e quarenta e seis centésimos por cento).